TJPA - 0018060-20.2020.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:37
Expedição de Guia de Recolhimento para WILLIAME MAUES ALCANTARA - CPF: *42.***.*09-72 (REU) (Nº. 0018060-20.2020.8.14.0401.15.0001-17).
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06/05/2025 10:14
Juntada de despacho
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17/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 09:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2024 01:52
Decorrido prazo de WILLIAME MAUES ALCANTARA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0018060-20.2020.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 180, do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: WILLIAME MAUÉS ALCANTARA Vítima: O Estado ______________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu Denúncia contra o nacional WILLIAME MAUÉS ALCANTARA, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 01/07/1992, filho de Claudilene Santos Maués e Romildo Manoel Magno Alcântara, residente no Condomínio Ouro Verde, Alameda Diamante, n° 77, bairro Bengui, Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 180, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 46468635: “(...) que no dia 24/09/2020 foi instaurado o referido termo circunstanciado para apurar a prática do delito de receptação perpetrado pelo denunciado, pela compra de uma motocicleta [HONDA BIZ 123 ES, PLAXCA NOS – 8101, MODELO 2010-2010, COR PRETA] roubada, que pelas condições da compra, sabia ser objeto de roubo. (...)” O Acusado foi regularmente citado e apresentou Resposta Escrita.
Houve ampla defesa e contraditório.
Em fase de Memoriais Finais (ID 71159503), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado, às penas do Art. 180, caput, do Código Penal, por terem restado provado comprovadas a materialidade e autoria delitivas, durante a instrução criminal, na forma descrita na exordial.
Por sua vez, o acusado WILLIAME MAUÉS ALCANTARA, através da Defensoria Pública, em Memoriais Finais (ID 88727102), pugnou por sua Absolvição, alegando falta de provas, com base do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 180, do Código Penal tendo como suposto autor o nacional WILLIAME MAUÉS ALCANTARA.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Receptação.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 46468592 – Pág. 5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 46468593 – Pág. 1) pela prova testemunhal colhida.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 180, do Código Penal, deve ser mesmo imputada ao réu WILLIAME MAUES ALCANTARA.
A testemunha Everaldo de Carvalho Costa, policial militar, informou que estava às proximidades da Rodovia Yamada, no bairro do Bengui, quando procedeu à abordagem no réu, que estava conduzindo uma motocicleta.
Que os policiais realizaram a pesquisa da moto no sistema do DETRAN, constatando que o veículo havia sido roubado/furtado.
Narrou que o acusado disse que comprou a motocicleta, apontando o nome do vendedor.
Que juntamente com os outros policiais chegaram a ir ao local apontado, mas não encontraram o suposto vendedor.
A testemunha Fábio Malato de Souza, policial militar, narrou que estava de ronda na Rodovia Yamada, quando abordou o réu, que conduzia uma moto.
Que após pesquisa no sistema do DETRAN, foi constatado que o veículo era roubado/furtado.
Informou, pois, que o acusado disse que comprou a moto de um rapaz, e que se dirigiram à casa do suposto vendedor, mas não o encontraram.
Em seu interrogatório, o acusado WILLIAME MAUÉS ALCÂNTARA negou o delito que lhe é imputado.
Narrou que adquiriu a motocicleta de Carlos Duarte, um advogado, o qual conheceu por meio de seu vizinho que era estagiário daquele.
Que comprou a moto pelo preço de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que o responsável pela venda lhe deu o prazo de 10 (dez) dias para a entrega dos documentos do veículo.
Primeiramente, importante ressaltar que a existência de um crime anterior está suficientemente comprovada posto que conforme se constata dos autos, o bem, objeto do delito se encontrava com anotação de furto/roubo na base de dados do Detran.
Pela prova testemunhal, confirmou-se o fato de estar o acusado em posse de uma motocicleta furtada/roubada e ter a adquirido, conhecendo a origem ilícita do bem, pois não havia documento que comprovasse sua licitude e obteve por valor bem abaixo do que é oferecido no mercado.
Ressalta-se ainda que houve ausência de cuidados na aquisição da motocicleta, pois adquiriu um bem sem documento e por preço abaixo do que ao oferecido pelo mercado, motivos para imaginar que o bem seria produto de crime.
O elemento subjetivo, o dolo, da receptação, em especial a ciência de que a coisa é produto de crime é aferível está evidenciada pelos depoimentos colhidos na instrução criminal, que constam que o réu não apresentou documento da motocicleta.
Ressalta-se ainda que o depoimento do policial militar, que afirmou que a motocicleta foi encontrada em posse do acusado e ao averiguar a situação no sistema do Detran verificou que constava registro de roubo/furto, caracterizando assim a receptação dolosa, na modalidade “receber” e “conduzir” coisa que sabe ser produto de crime.
Veja-se que quando o agente é surpreendido na posse de um bem anteriormente roubado, o ônus da prova inverte-se em seu desfavor, cabendo a ele demonstrar a licitude de sua posse, o que efetivamente não ocorreu.
Diante disso, se tem como configurado o crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, do CPB, e em que pese a argumentação farta sustentada pela Defesa, em memoriais, entendo que neste caso deve prevalecer o que traz o Ministério Público, uma vez que há provas suficientes sobre a autoria do acusado na prática delitiva não havendo o que se falar em insuficiência de provas diante dos elementos presentes nos autos deste processo.
Portanto, por tudo que foi exposto, entendo provadas a materialidade do delito de receptação dolosa e a autoria na pessoa do réu, razão pela qual acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Receptação pelo acusado WILLIAME MAUES ALCANTARA.
III– Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu WILLIAME MAUES ALCANTARA, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 180, do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu WILLIAME MAUES ALCANTARA.
O réu não possui antecedentes criminais (ID 108804278).
A culpabilidade é inerente ao tipo penal em que o denunciado está incurso, não ultrapassando os limites necessários para tipificação do ilícito.
A conduta social e personalidade sem dados específicos para uma avaliação.
O comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, mas em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base.
Os motivos do crime são próprios do tipo.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo e, por fim, as consequências do crime não lhe prejudicam.
Atendendo às circunstâncias judiciais e, por fim, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena para serem valoradas.
Fixo a pena restritiva de liberdade 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
A pena de reclusão deverá ser cumprida, portanto, em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Por atender aos requisitos legais e nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo esta pena de reclusão pelas restritivas de direitos, devendo o acusado pelo igual período da pena fixada, ou seja, um ano, sofrer a limitação de final de semana, como determina o art. 48, também do Código Penal e diante da notória inexistência de casas de albergado, fica imposto ao réu o recolhimento domiciliar noturno, durante os finais de semana Em caso de descumprimento da substituição acima imposta, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime ABERTO, de acordo com o artigo 33, §1º, letra ¨c¨, c/c o §2º, letra ¨c¨, do CPB, em casa penal competente, ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Criminais atribuir outras penalidades.
Deverá, ainda, ser cientificado que ao condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (CP, art. 55), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
O réu poderá apelar em liberdade, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução processual.
Além de que seria contraditório recolhê-lo em regime mais gravoso que o determinado nesta sentença.
Após o Trânsito em Julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Cumprimento e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Havendo bens apreendidos e sem qualquer manifestação sobre sua restituição, decreto a perda do bem apreendido em favor da União, devendo ser procedida sua venda em leilão público, nos termos do Artigo 122 do Código de Processo Penal.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 05 de abril de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
30/04/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:20
Intimado em Secretaria
-
30/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 08:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:25
Nomeado defensor dativo
-
07/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 04:34
Decorrido prazo de WILLIAME MAUES ALCANTARA em 01/03/2023 23:59.
-
03/01/2023 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/01/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:19
Decorrido prazo de WILLIAME MAUES ALCANTARA em 07/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:31
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 00:51
Decorrido prazo de WILLIAME MAUES ALCANTARA em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 00:46
Decorrido prazo de WILLIAME MAUES ALCANTARA em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 18:06
Decorrido prazo de WILLIAME MAUES ALCANTARA em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:41
Decorrido prazo de WILLIAME MAUES ALCANTARA em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:24
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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20/07/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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08/07/2022 11:09
Juntada de
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27/06/2022 18:17
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 10:10
Juntada de Ofício
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22/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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14/02/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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04/01/2022 10:29
Processo migrado do sistema Libra
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04/01/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2021 14:16
REMESSA INTERNA
-
24/09/2021 11:09
Remessa
-
13/09/2021 03:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/09/2021 03:32
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/09/2021 03:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
13/09/2021 03:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2021 09:10
AGUARDANDO PRAZO
-
12/08/2021 11:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MIGUEL DE JESUS DA CRUZ FERREIRA JUNIOR
-
12/08/2021 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/08/2021 10:35
AGUARDANDO PRAZO
-
11/08/2021 11:34
Citação CITACAO
-
11/08/2021 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2021 11:34
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/08/2021 08:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/08/2021 11:14
Denúncia - Denúncia
-
09/08/2021 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2021 08:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/07/2021 10:57
CONCLUSOS
-
23/07/2021 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/07/2021 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/07/2021 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2021 10:49
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan a de fase processual.
-
23/07/2021 10:49
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
22/07/2021 15:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7896-78
-
22/07/2021 15:01
Remessa - MP
-
22/07/2021 15:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2021 15:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2021 14:04
VISTAS AO PROMOTOR
-
30/06/2021 09:48
VISTAS A PROMOTORIA
-
30/06/2021 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2021 09:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/06/2021 10:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/06/2021 10:39
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Instância: : JUIZADO ESPECIAL para Instância: 1º GRAU, da Competência: : JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA DO JUIZA
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15/06/2021 10:39
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Instância: : JUIZADO ESPECIAL para Instância: 1º GRAU, da Competência: : JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA DO JUIZA
-
14/06/2021 08:25
À DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2021 11:30
REMESSA INTERNA
-
24/05/2021 12:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 09:08
REMESSA INTERNA
-
22/05/2021 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/05/2021 18:44
Incompetência - Incompetência
-
21/05/2021 18:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2021 12:33
AGUARD. CADASTRO
-
15/04/2021 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/04/2021 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/04/2021 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/04/2021 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/04/2021 12:37
REMESSA INTERNA
-
13/04/2021 11:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8781-09
-
13/04/2021 11:05
Remessa
-
13/04/2021 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/04/2021 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/01/2021 11:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/01/2021 10:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12699 - SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL para 391511 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática d
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16/12/2020 10:48
AGUARDANDO REMESSA
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29/10/2020 08:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/10/2020 08:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, JUIZ RESPONDENDO: GILDES MARIA SILVEIRA LI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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