TJPA - 0036224-89.2015.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/06/2024 15:24
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:08
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA AFASTADO. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, não demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, em razão da vigência nesta fase do princípio do in dubio pro societate. 2.
Na linha da jurisprudência pátria, existindo prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto, como se deu na espécie.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
MANIFESTA INAPLICABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INCURSÃO FÁTICA RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. 3.
Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, “apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, já que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa” (REsp n. 1.713.312/RS). 4.
In casu, embora se alegue a existência de desentendimento anterior entre os envolvidos, tal circunstância é irrelevante para afastar a qualificadora do motivo torpe, visto que “a existência de desavença anterior entre acusado e vítima não autoriza seja a qualificadora de motivo torpe excluída automaticamente da pronúncia, cabendo ao conselho de sentença avaliar, no caso concreto, se o desentendimento constitui motivo suficiente para o afastamento de tal circunstância” (AgRg no AREsp n. 1.961.760/GO). 5.
Além disso, considerando que a vítima foi surpreendida com a investida dos acusados, às 3h da madrugada, quando ia comprar bebida com um amigo, entendo que “é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS), de modo que também inexiste margem para afastar a qualificadora encartada no art. 121, §2º, IV, do CP no presente momento processual.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 30 de abril de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
02/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:05
Conhecido o recurso de IVALDO JUNIOR CALANDRINI MUNIZ - CPF: *04.***.*74-74 (RECORRENTE), LOURENCO DA LUZ VASCONCELOS - CPF: *03.***.*52-11 (RECORRENTE) e LUCIJANDERSON SANTOS DA SILVA (RECORRENTE) e não-provido
-
30/04/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
-
03/05/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/11/2021 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
03/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:02
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:00
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012341-42.2015.8.14.0301
Ilma Santos Grisolia
Silvana Nazare Dias Santos
Advogado: Aryella Grisolia Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2015 13:28
Processo nº 0832614-91.2024.8.14.0301
Associacao de Adquirentes e Moradores Al...
Joazi Gomes dos Passos
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 09:30
Processo nº 0806003-11.2024.8.14.0040
Catilena Camila Silva SA
Alex Vieira de Ataide
Advogado: Josimar Aparecido dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 20:34
Processo nº 0027244-14.2017.8.14.0301
Maria do Socorro Brito Cardoso Lima
Alan Guimaraes Franco da Silva
Advogado: Manoel Miranda Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2017 09:09
Processo nº 0800337-44.2019.8.14.0124
Igor Sousa de Oliveira
L.a.m. Folini - ME
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2019 17:15