TJPA - 0802692-60.2024.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2025 12:22
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JACIELE DE LIMA SOARES SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de VILMAR GOMES DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL 0802692-60.2024.8.14.0024 APELANTE: JACIELE DE LIMA SOARES SOUZA Advogado do(a) APELANTE: HERIK GUILHERME BURMANN MARINHO - OAB PA37272-A APELADO: VILMAR GOMES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MAXIR PACHECO CEOLIN - OAB T23207-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO.
DIVÓRCIO.
ERRO NA VIA RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença parcial de mérito proferida em audiência, que decretou o divórcio das partes.
A apelante alegou ausência de acordo quanto à guarda dos filhos, alimentos e partilha de bens, requerendo o prosseguimento do feito com resolução de mérito sobre essas matérias.
O recorrido, em contrarrazões, pugnou pelo prosseguimento do processo em primeiro grau quanto às demais questões não decididas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra sentença parcial de mérito que decreta o divórcio, nos termos do art. 356 do CPC, diante da ausência de julgamento final sobre os demais pedidos da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença que decide parcialmente o mérito, nos termos do art. 356 do CPC, é impugnável por agravo de instrumento, conforme expressa previsão do § 5º do referido artigo.
A interposição de apelação contra decisão que não extingue o processo, por resolver apenas parcialmente os pedidos, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O conhecimento do recurso incabível violaria o princípio da não supressão de instância, uma vez que o juízo de origem ainda não apreciou os demais pedidos deduzidos na inicial.
O erro cometido não pode ser relevado, pois a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de interposição de agravo de instrumento em face de sentença parcial de mérito, inexistindo dúvida objetiva quanto à via adequada.
Não se trata de situação que admita a mitigação da técnica processual em razão da clareza normativa e da firmeza jurisprudencial acerca do cabimento do recurso correto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC.
A interposição de apelação contra sentença parcial de mérito configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
O conhecimento de recurso manifestamente incabível viola o princípio da não supressão de instância e compromete a regularidade do trâmite processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º; 356, § 5º; 932, III; 1.015, parágrafo único; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0152408-36.2021.8.19.0001, Rel.
Des(a).
Valéria Dacheux Nascimento, j. 16.02.2022; TJ-PR, APL nº 0008871-76.2015.8.16.0194, Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 16.04.2019.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACIELE DE LIMA SOARES SOUZA contra sentença parcial de mérito proferida em audiência, que decretou o divórcio entre as partes (id n° 23487915).
A apelante alega que durante a audiência de conciliação, não foi possível chegar a um consenso com relação a guarda, partilha de bens, alimentos, de maneira que o processo deveria seguir normalmente.
Desse modo, pugna pela resolução de mérito no que tange à guarda, partilha de bens e alimentos, nos termos da exordial.
Contrarrazões ao Id n° 23487936, onde se pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, bem como pela determinação de que o processo volte a correr normalmente para decidir as outras questões além do divórcio, e seja deferido todos os pedidos apresentados em sede de contestação. É o sucinto relatório.
D E C I D O Em melhor análise do juízo de admissibilidade recursal, verifico óbice ao conhecimento do presente recurso, motivo pelo qual torno sem efeito o despacho de Id n° 26001625 que recebeu a apelação em seu duplo efeito e passo ao julgamento monocrático para o não conhecimento do recurso.
Como cediço, o Código de Processo Civil Brasileiro preconiza a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito, nos casos de que um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, seja incontroverso ou esteja em condições de julgamento imediato.
Ocorre que, nesses casos, caso a parte almeje recorrer da decisão, deve interpor Agravo de Instrumento, senão vejamos: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - Mostrar-se incontroverso; II - Estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
In casu, constata-se que, ao id nº 23487915, o juízo a quo proferiu sentença parcial de mérito, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, limitando-se a decretar o divórcio entre as partes, diante da ausência de acordo quanto à partilha de bens, guarda dos filhos e prestação de alimentos.
Todavia, irresignada com tal pronunciamento, a parte interpôs o presente recurso de apelação, o que revela evidente erro na via recursal eleita. É que, tratando-se de sentença parcial de mérito, que não põe fim ao processo, mas apenas resolve de forma definitiva um ou mais pedidos deduzidos em juízo, a impugnação da matéria decidida de forma antecipada (no caso, o divórcio) deve ser feita mediante agravo de instrumento, nos termos do Art. 356, § 5º, e Art. 1.015 do CPC, parágrafo único, ambos do CPC.
Em outras palavras, a parte apelante, caso irresignada com a matéria resolvida em sentença parcial de mérito, deveria ter interposto agravo de instrumento, e não uma apelação, que é cabível contra sentença final de mérito.
Quanto às demais matérias controvertidas (partilha, guarda e alimentos), o processo deve seguir normalmente em primeiro grau, para que o juízo a quo profira decisão de mérito exauriente, nos termos do devido processo legal.
Ora, receber e processar o presente recurso de apelação implicaria não apenas legitimar a interposição de recurso manifestamente incabível, mas também violar o princípio da não supressão de instância, porquanto o juízo de origem ainda não examinou os demais pedidos formulados na petição inicial.
A parte, de forma precipitada, utilizou-se de instrumento processual inadequado, pretendendo submeter ao Tribunal matéria cuja apreciação sequer se completou em primeiro grau, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Diante disso, a apelação não merece conhecimento, por manifesta inadequação recursal, devendo os autos retornarem à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com análise das questões remanescentes que não foram abrangidas pela sentença parcial de mérito.
Mostra-se, assim, inadmissível o presente recurso, ante a manifesta inadequação da via eleita, sendo certo que descabe o aproveitamento do recurso, à luz do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Neste sentido, percebe-se que o recorrente, ao invés de manejar o recurso adequado, qual seja, o de Agravo de instrumento, aviou Apelação.
Frise-se que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o caso em voga, visto que não há divergência quanto ao recurso cabível contra a decisão prolatada.
Nesse sentido é firme a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. § 5º DO ART. 356 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 01524083620218190001, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/02/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Contra decisão parcialmente de mérito sobre a égide do artigo 356, § 5º do CPC/15, cabe agravo de instrumento e não recurso de apelação.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o manifesto erro grosseiro, uma vez que houve a interposição de recurso inapropriado em lugar daquele previsto de forma expressa nos dispositivos legais. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008871-76 .2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel .: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 16.04.2019) (TJ-PR - APL: 00088717620158160194 PR 0008871-76 .2015.8.16.0194 (Decisão monocrática), Relator.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 16/04/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019) Neste sentido, sabe-se que, para que um recurso possa ser recebido por outro é necessário que haja dúvidas quanto ao cabimento de um ou outro recurso.
Essas "dúvidas" estão presentes quando não houver unanimidade na doutrina ou na jurisprudência quanto ao manejo de um ou de outro recurso.
Entretanto, não há dúvida da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, diante do erro grosseiro do recorrente, ao interpor apelação em face de sentença parcial de mérito impugnável por intermédio de Agravo de Instrumento, a qual encontra previsão legal expressa e específica.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
24/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:24
Não conhecido o recurso de Apelação de JACIELE DE LIMA SOARES SOUZA - CPF: *37.***.*17-00 (APELANTE)
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06/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JACIELE DE LIMA SOARES SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de VILMAR GOMES DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802692-60.2024.8.14.0024 APELANTE: JACIELE DE LIMA SOARES SOUZA Advogado do(a) APELANTE: HERIK GUILHERME BURMANN MARINHO - PA37272-A APELADO: VILMAR GOMES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MAXIR PACHECO CEOLIN - MT23207-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 3 de abril de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
03/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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