TJPA - 0000275-56.2014.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/10/2023 13:46
Baixa Definitiva
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28/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINITIUS RAMOS DE BARROS em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000275-56.2014.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃ/PA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (ADV.
MAURO PAULO GALERA MARI – OAB/PA 20.455-A APELADO: MARCUS VINICIUS RAMOS DE BARROS (ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A. interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo em epígrafe), movida em desfavor de MARCUS VINICIUS RAMOS DE BARROS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Em suas razões, postula a Apelante, em síntese, pelo reconhecimento da nulidade da r. sentença, não tendo sido intimada pessoalmente, com vistas a ser enfrentado mérito da causa.
Sem contrarrazões nos autos, ante a ausência de triangulação da relação processual. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA.
Presente os pressupostos, conheço do recurso.
Passo a análise do mérito recursal, assentando, de plano, que o art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil/2015, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, enquanto que o inciso III estipula: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do art. 485, dispõe, ainda, que, nas hipóteses do inciso II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco (5) dias.
Nesse contexto, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando: a) o patrono do autor é intimado para dar andamento ao processo, mas não se manifesta, e b) o demandante é intimado pessoalmente, no entanto, também permanece silente quanto ao intento de prosseguir no processo.
Partindo dessas premissas, assiste razão à Apelante, como passo a expor.
De início, verifico que, realizada a tentativa de citação do apelado o oficial de justiça certificou nos autos: “CERTIFICO E DOU FÉ, que dirigi - me à Av.
Jeremias Lunardelli, 11, nesta cidade e Comarca de Redenção, e aí sendo, deixei de efetuara BUSCA EAPREENSÃO, do veículo descrito nos autos em epígrafe, por motivo de estar fechada a residência, e que nenhum morador vizinho soube informar o paradeiro do requerido”.
Com efeito, o d.
Juízo determinou, por meio de ato ordinatório (PJe ID nº 2362431): “Nos termos do Provimento 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1°, § 2°, I, do Provimento n°. 006/2006 CJRMB/TJE-PA, tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 23, fica(m) o(s) autor(es) devidamente intimado(s) a se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias sobre a referida certidão”.
O Banco apelante constitui novos patronos nos autos, contudo, não houve manifestação.
Após, os autos foram conclusos ao magistrado que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Ocorre que, restou demonstrado nos autos, além da ausência de intimação pessoal do Banco ora recorrente, que sequer houve a advertência de possível extinção do feito no ato ordinatório, sendo prematura e equivocada sua extinção.
Assim, à evidência, entendo que houve violação ao expresso no § 1º, do art. 485 do CPC, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito.
Corroborando a mesma ratio decidendi aqui exposta, cito, ilustrativamente, os seguintes julgados deste e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NOS INCISOS IV E VI DO ART. 485 DO CPC.
EQUÍVOCO.
CASO QUE SE ENQUADRA NO ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE PROCESSUAL NÃO PROCEDIDA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I- Apesar do magistrado ter aduzido o desinteresse da parte na demanda em questão, pois não atendeu a intimação que lhe foi procedida, extinguiu o processo com base nos incisos IV e VI do art. 485, do CPC, quando, em verdade, deveria ter se embasado no inciso III do mesmo artigo, já que entendeu que a inércia da parte foi a razão da extinção do processo II- Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito com fulcro no abandono da causa, imperiosa a intimação pessoal da parte autora para manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento do feito.
Artigo 485, §1° do CPC.
III-No caso concreto, o Apelante não foi intimado pessoalmente, como determina a lei, para informar seu interesse em prosseguir no feito, razão pela qual a decisão recorrida deverá ser anulada.
IV- Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade”. (12514919, 12514919, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-09-13, Publicado em 2023-02-02). “APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, III, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO.
ART. 485, III DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2.
Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3.
Recurso conhecido e provido. sentença reformada, à unanimidade”. (11923305, 11923305, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-05, Publicado em 2022-11-24).
Posto isto, com fulcro no art. 932, VIII do Código de Processo Civil e no art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a r. sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento, com as providências que entender necessárias.
Publique-se e intime-se.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito a quo, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém, 28 de setembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:01
Provimento por decisão monocrática
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28/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2021 23:59.
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25/01/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 19:04
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 14:06
Conclusos para decisão
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23/10/2019 13:25
Recebidos os autos
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23/10/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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