TJPA - 0000154-88.2014.8.14.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2022 08:49
Baixa Definitiva
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19/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUSILENE MARQUES DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:11
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000154-88.2014.8.14.0025 EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA ID.
Nº 3763874.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.
I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III – Mediante a análise das razões recursais, denota-se que o claro intuito de se rediscutir o mérito da causa.
Com efeito, restou claro no acórdão a análise das jurisprudências e argumentos do Apelante/Embargante, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, a decisão atacada não contém quaisquer dos vícios suscetíveis de serem aclarados via embargos de declaração, já que efetuou o exame do fato e explicou os fundamentos jurídicos da decisão, o que enseja a rejeição do recurso oposto, cuja finalidade nada mais é do que rediscutir a matéria.
IV - Tratando-se de recurso com nítido escopo protelatório, impõe-se a aplicação da regra sancionatória prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC para repreender a conduta procrastinatória, de modo a dar efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da boa-fé objetiva.
DECISÃO MONOCRÁTICA O embargante interpõe Embargos de Declaração dos Embargos de Declaração, reiterando que a decisão embargada foi equivocada ao condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
Aduz que a decisão embargada considerou que a requerente sofreu debilidade em caráter permanente na perna esquerda com limitação leve (25%) e, de acordo com a tabela, introduzida pela lei nº 11.487/2009, temos que o valor máximo a ser indenizado seria R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Relata que a autora já recebeu pela via administrativa o valor acima mencionado.
Defende o equívoco na decisão embargada quanto ao valor do pagamento administrativo, uma vez que considera a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quando, na verdade, o correto seria R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Sustenta que a indenização foi totalmente adimplida na via administrativa.
Requer o acolhimento dos embargos.
Não foi apresentada manifestação aos embargos (Num. 4473003). É o relatório.
Decido.
Adianto que não merecem acolhimento os Embargos de Declaração, pelas razões que passo a expor.
Aduz o embargante que a decisão embargada é contraditória, pois considerou que houve o pagamento administrativo da quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quando, na verdade, o valor pago administrativamente foi de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), motivo pelo qual não haveria saldo a ser complementado ao autor.
Razão não lhe assiste.
O autor em sua inicial informou que recebeu o pagamento administrativo da quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
O Réu, ora embargante, informou na contestação que pagou administrativamente ao autor a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Entretanto, não fez prova das suas alegações, haja vista que durante toda a instrução processual que antecedeu a sentença, o réu não colacionou o respectivo comprovante de pagamento da referida quantia.
Assim, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, por força do art. 373,II do CPC, restou incontroverso nos autos apenas o pagamento administrativo da quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
O embargante apenas trouxe aos autos o comprovante de pagamento em forma de “print” no bojo das razões recursais do recurso de apelação e colacionou-o aos embargos dos embargos de declaração, recurso que ora se analisa.
Sabe-se que é possível a juntada de documentos novos, inclusive após a instrução processual e nessa fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após aqueles articulados na petição inicial ou na contestação e que não poderiam ter sido utilizados no momento oportuno.
Se tais documentos já estavam acessíveis à parte, porém esta, em momento oportuno, não os apresentou, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada com a interposição do recurso, conforme dispõe o art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Assim, estando precluso o direito do embargante em fazer a juntada dos referidos documentos, permanece o entendimento que houve o pagamento administrativo da quantia incontroversa de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), restando devido o pagamento da complementação de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Portanto, resta claro que a embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria sub judice, já que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Mediante a análise das razões recursais, denota-se que o claro intuito de se rediscutir o mérito da causa.
MULTA – EMBARGOS PROTELATÓRIOS Tratando-se de recurso com nítido escopo protelatório, impõe-se a aplicação da regra sancionatória prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC para repreender a conduta procrastinatória, de modo a dar efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da boa-fé objetiva.
Nesse sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça e do TJRS: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido.
Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 5.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO NCPC.
Ausente vinculação da fundamentação deduzida com as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, omissão ou contradição existente no acórdão embargado.
O voto proferido nos embargos de declaração anteriormente interposto foi expresso no sentido da inexistência de omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, eis que presente na ementa a determinação.
Embargos de declaração reiterados.
Possibilidade de aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do NCPC.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*82-84, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 06/10/2016) A aplicação de multa em tal hipótese é dever - e não faculdade - do julgador, punindo a parte que utiliza inadequadamente o instituto processual para retardar o regular andamento do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, condenando o embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), 18 de fevereiro de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2022 17:24
Conclusos para decisão
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18/02/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUSILENE MARQUES DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em sendo tempestivo, os embargos aclamatórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 09:32
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUSILENE MARQUES DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59.
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27/01/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUSILENE MARQUES DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/01/2021 23:59.
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04/12/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 11:01
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 00:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2020 14:36
Conclusos para decisão
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05/10/2020 14:36
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2019 11:20
Movimento Processual Retificado
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11/11/2019 14:20
Conclusos ao relator
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11/11/2019 14:20
Juntada de Certidão
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31/10/2019 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUSILENE MARQUES DOS SANTOS em 30/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 13:40
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUSILENE MARQUES DOS SANTOS em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 14:39
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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04/09/2019 15:47
Conclusos para decisão
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04/09/2019 15:47
Movimento Processual Retificado
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26/02/2019 14:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2019 14:06
Movimento Processual Retificado
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20/11/2018 13:39
Conclusos para decisão
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20/11/2018 13:01
Recebidos os autos
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20/11/2018 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
20/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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