TJPA - 0805548-69.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 20:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/09/2025 12:31
Juntada de Petição de carta
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23/09/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
06/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805548-69.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ59384, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL - RJ179145 Advogados do(a) AGRAVANTE: VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ59384, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL - RJ179145 AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA18941-A, ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO - PA20299-A DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que houve erro material na publicação do acórdão que julgou o agravo interno.
Assim, acolho os embargos de declaração para determinar a publicação da nova decisão nos seguintes termos: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805548-69.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ59384, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL - RJ179145 AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA18941-A, ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO - PA20299-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: Direito Processual Civil.
Recuperação judicial.
Agravo interno em agravo de instrumento.
Juízo universal.
Alegação de conexão entre demandas.
Inocorrência.
Ações Autônomas.
Pleito Indenizatório que não se confunde com Ação de Recuperação Judicial.
Decisão reformada.
I.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a competência do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar ação indenizatória ajuizada no âmbito de recuperação judicial.
II.
Nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC, considera-se conexão entre demandas quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
O juízo universal é responsável por centralizar questões patrimoniais que possam impactar o plano de recuperação, o que não ocorre no caso em apreço, vez que os pleitos são autônomos.
III.
A distribuição da ação ordinária por sorteio oportunizaria ao juízo que recebesse o feito a possibilidade de analisar sua competência, seja para manifestar seu entendimento pelo recebimento e processamento da demanda, rejeitando a prevenção arguida pela parte na peça exordial, ou, para determinar a redistribuição do feito em virtude de eventual conexão/continência identificada entre as demandas é a medida correta a ser adotada.
IV.
Agravo interno conhecido e reformado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às ___:___ horas do dia ___ de _________________ de 2025, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do VOTO DO RELATOR.
DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Companhia Energética do Ceará S.A. (COELCE) e Ampla Energia e Serviços S.A., contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a competência do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar ação indenizatória ajuizada pela Endicon Engenharia de Instalações e Construções Ltda.
Na origem, a agravada ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes contra as agravantes, alegando descumprimentos contratuais que teriam sido determinantes para a crise financeira da Endicon.
Argumentou que os atos das agravantes comprometeram projetos estratégicos da empresa, resultando em prejuízos que inviabilizaram sua sustentabilidade econômica, razão pela qual a indenização pleiteada é essencial para o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado por seus credores.
Em contestação, as agravantes suscitaram preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da inicial, alegando, respectivamente, a inexistência de conexão entre a ação de indenização e o processo de recuperação judicial da Endicon, bem como a impossibilidade de litisconsórcio passivo.
Sustentaram que a demanda deveria tramitar nos foros de eleição previstos nos contratos firmados entre as partes e que não há afinidade entre os pedidos direcionados a cada uma das agravantes, os quais são baseados em fatos e documentos distintos.
O Juízo de origem, ao proferir a decisão de saneamento, rejeitou as preliminares, entendendo que a causa guarda relação direta com a recuperação judicial, pois os fatos narrados pela Endicon na ação de indenização constituem a base causal de seu pedido de recuperação.
Ressaltou, ainda, que a tramitação conjunta das demandas no juízo universal garante maior transparência e efetividade na supervisão da execução do plano, em benefício de todos os credores.
Inconformadas, as agravantes interpuseram agravo de instrumento, reiterando que os contratos em questão contêm cláusulas de eleição de foro, cuja validade deveria ser respeitada, e que a inexistência de conexão impede a aplicação do princípio do juízo universal.
Argumentaram, ainda, que a cumulação de pedidos é inviável, pois as pretensões decorrem de contratos independentes, firmados com diferentes agravantes, sem qualquer relação jurídica ou fática que justifique o litisconsórcio passivo.
A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, há conexão entre as ações quando o desfecho de uma pode influenciar a outra, como ocorre no presente caso.
Ressaltou que os valores pleiteados na ação indenizatória são fundamentais para a execução do plano de recuperação judicial, justificando a tramitação da demanda no juízo universal.
Quanto ao litisconsórcio passivo, entendeu-se que há afinidade suficiente entre os pedidos e que as agravantes pertencem ao mesmo grupo econômico, o que não inviabiliza a análise conjunta das pretensões.
As agravantes, agora em agravo interno, reiteram os fundamentos apresentados no agravo de instrumento e pleiteiam a reconsideração da decisão monocrática ou seu julgamento pelo colegiado.
Argumentam que a decisão agravada desconsidera a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o juízo universal não atrai ações nas quais a recuperanda figure como autora.
Sustentam, ainda, que o litisconsórcio passivo configura violação ao devido processo legal, pois dificulta a análise das provas e compromete a organização das demandas, que possuem fatos e fundamentos distintos.
Por sua vez, a agravada, em contrarrazões, defende o acerto da decisão monocrática, reiterando que a tramitação da ação no juízo universal é indispensável à execução do plano de recuperação judicial.
Afirma que a competência do juízo universal é respaldada por princípios legais e pela necessidade de evitar decisões conflitantes que possam comprometer os direitos dos credores e a função social da empresa.
No tocante ao litisconsórcio passivo, argumenta que a afinidade entre os pedidos justifica sua cumulação, garantindo maior celeridade e eficiência ao processo. É o relatório. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às_____ horas do dia ______________ de 2025.
Belém (PA), ____ de _______ de 2025.
VOTO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A controvérsia recursal reside na análise da competência do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar a ação indenizatória e na viabilidade do litisconsórcio passivo no caso.
Nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se conexão quando demandas distintas apresentam relação suficiente para gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
O juízo universal da recuperação judicial, ao centralizar questões relacionadas ao patrimônio e à reorganização econômica da empresa recuperanda, busca evitar conflitos entre decisões judiciais que possam comprometer o plano de recuperação, o que desde já adianto que não guarda relação com o caso em apreço.
Compulsando os autos do processo de indenização nº 0860641- 89.2021.8.14.0301, identifiquei que, de fato, este foi distribuído como cumprimento de sentença em virtude de alegada prevenção do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o qual já estava processando o pleito de Recuperação Judicial da empresa agravada.
Observei, inclusive, que a classe processual só foi devidamente alterada em 29/03/2023, ou seja, quase dois anos após a propositura da demanda (que ocorreu em outubro de 2021).
Destaca-se que a ação indenizatória é, em verdade, demanda autônoma, que após análise mais acurada, entendo não guardar relação direta com a ação de recuperação judicial da empresa, em que pese compartilharem a mesma causa de pedir, qual seja o desfazimento do contrato que havia entre as partes, possuem ritos e pedidos diferentes, de modo que em nada vinculam uma à outra, inexistindo risco de decisões prolatadas em quaisquer das ações interferirem ou afetarem o andamento da outra.
Ademais, como bem destacado pelo juízo a quo em sua decisão, não se pode presumir que o processamento da demanda pelo juízo recuperacional induza de alguma forma à procedência do pedido indenizatório formulado, de modo que não haveria prejuízo algum a qualquer das partes, caso o pleito fosse analisado por outro juízo em ocasião de distribuição por sorteio.
Ainda, tendo em vista o fato de que os direitos da ação indenizatória foram dados como garantia na ação de recuperação judicial, com o devido aval dos credores, estes poderiam se habilitar como terceiros interessados na demanda indenizatória, não havendo qualquer empecilho ou dificuldade para que acompanhassem o processamento do feito por outro juízo, eis que este permaneceria, a princípio, tramitando na comarca de Belém, apenas em outra vara.
Destaco, por oportuno, com relação à decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça na reclamação formulada pelos agravantes no ano de 2021 (processo 0813326-95.2021.8.14.0000 – decisão de Id. 8294553), que na parte final de sua decisão, o Exmo.
Des.
Ronaldo Valle bem destacou que “eventual incompetência do juízo deverá ser apurada por meio dos instrumentos processuais devidos”.
Portanto, observa-se que a alegada incompetência não foi efetivamente enfrentada quando da análise daquele pleito.
Analisando detidamente os autos da ação indenizatória, observou-se que durante apreciação do pedido liminar não há qualquer menção do juízo sobre a questão da competência, especialmente porque a parte ré/agravante sequer havia sido citada naquele momento processual, e, tão logo citada, em sua primeira manifestação nos autos (Id. 40972709), a parte ré/agravante questiona a suposta conexão arguida pela empresa Endicon, ora agravada, aduzindo de pronto a incompetência do juízo recuperacional para processamento da demanda indenizatória que fora posteriormente distribuída.
Em contestação (Id. 43826465), a empresa ré/agravante arguiu novamente a incompetência do juízo de forma preliminar, tendo o juízo de origem analisado a questão relativa à competência em decisão datada de 11/03/2024 (Id. 110712617), a qual foi objeto do agravo que agora se submete ao julgamento por este colegiado.
Diante disso, entendo que, a princípio, não há que se falar em preclusão da matéria, e destaco que, ainda que seja posteriormente reconhecida a competência do juízo recuperacional para processamento da demanda indenizatória, não se pode deixar de reconhecer que o direcionamento da ação para este juízo se deu por via transversa, eis que o procedimento correto seria a distribuição ordinária da ação por sorteio, oportunizando ao juízo que recebesse o feito analisar sua competência, seja para manifestar seu entendimento pelo processamento da demanda, rejeitando a prevenção arguida pela parte na peça exordial, seja para determinar a redistribuição em virtude de eventual conexão/continência identificada entre as demandas.
Contudo, não foi o que ocorreu, de modo que, após melhor apreciação dos fatos e argumentos trazidos, entendo que se feriu o princípio do juiz natural, razão pela qual reformo a decisão de Id (20011751), determinando que seja realizada a distribuição da demanda por sorteio, para regular processamento, votando pelo acolhimento do agravo apenas neste particular.
Por fim, quanto aos demais pedidos formulados pelo agravante, especialmente àquele relacionado à cláusula de eleição de foro, observei que não foram objeto de análise pelo juízo a quo na decisão agravada, de modo que não poderiam ser analisados por este colegiado, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno, apenas para determinar que seja realizada nova distribuição do feito entre as varas cíveis desta comarca, por sorteio. É como voto.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências P.R.I.C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador- Relator" Belém. 01 de abril de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
02/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 12:08
Conclusos ao relator
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27/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0805548-69.2024.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 25 de março de 2025 -
25/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805548-69.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805548-69.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ59384, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL - RJ179145 AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA18941-A, ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO - PA20299-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: Direito Processual Civil.
Recuperação judicial.
Agravo interno em agravo de instrumento.
Juízo universal.
Conexão entre demandas.
Cumulação de pedidos.
Validade.
Preservação da empresa.
Decisão mantida.
I.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a competência do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar ação indenizatória ajuizada no âmbito de recuperação judicial.
II.
Nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC, considera-se conexão entre demandas quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
O juízo universal é responsável por centralizar questões patrimoniais que possam impactar o plano de recuperação.
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o juízo universal atrai demandas essenciais à preservação da empresa e à execução do plano de recuperação, conforme o princípio da função social.
IV.
A cumulação de pedidos contra réus pertencentes ao mesmo grupo econômico é admissível, quando presente afinidade entre os pleitos, conforme disposto no artigo 113 do CPC.
V.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O juízo universal da recuperação judicial atrai ações que possuam impacto direto na execução do plano de recuperação, em observância ao artigo 55, § 3º, do CPC, e ao princípio da função social da empresa.
A cumulação de pedidos é válida quando há afinidade entre as pretensões dirigidas a réus pertencentes ao mesmo grupo econômico, em respeito à celeridade e à economia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, e 113.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1784027/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 06/06/2022, DJe 09/06/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às ___:___ horas do dia ___ de _________________ de 2024, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do VOTO DO RELATOR.
DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Companhia Energética do Ceará S.A. (COELCE) e Ampla Energia e Serviços S.A., contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a competência do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar ação indenizatória ajuizada pela Endicon Engenharia de Instalações e Construções Ltda.
Na origem, a agravada ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes contra as agravantes, alegando descumprimentos contratuais que teriam sido determinantes para a crise financeira da Endicon.
Argumentou que os atos das agravantes comprometeram projetos estratégicos da empresa, resultando em prejuízos que inviabilizaram sua sustentabilidade econômica, razão pela qual a indenização pleiteada é essencial para o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado por seus credores.
Em contestação, as agravantes suscitaram preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da inicial, alegando, respectivamente, a inexistência de conexão entre a ação de indenização e o processo de recuperação judicial da Endicon, bem como a impossibilidade de litisconsórcio passivo.
Sustentaram que a demanda deveria tramitar nos foros de eleição previstos nos contratos firmados entre as partes e que não há afinidade entre os pedidos direcionados a cada uma das agravantes, os quais são baseados em fatos e documentos distintos.
O Juízo de origem, ao proferir a decisão de saneamento, rejeitou as preliminares, entendendo que a causa guarda relação direta com a recuperação judicial, pois os fatos narrados pela Endicon na ação de indenização constituem a base causal de seu pedido de recuperação.
Ressaltou, ainda, que a tramitação conjunta das demandas no juízo universal garante maior transparência e efetividade na supervisão da execução do plano, em benefício de todos os credores.
Inconformadas, as agravantes interpuseram agravo de instrumento, reiterando que os contratos em questão contêm cláusulas de eleição de foro, cuja validade deveria ser respeitada, e que a inexistência de conexão impede a aplicação do princípio do juízo universal.
Argumentaram, ainda, que a cumulação de pedidos é inviável, pois as pretensões decorrem de contratos independentes, firmados com diferentes agravantes, sem qualquer relação jurídica ou fática que justifique o litisconsórcio passivo.
A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, há conexão entre as ações quando o desfecho de uma pode influenciar a outra, como ocorre no presente caso.
Ressaltou que os valores pleiteados na ação indenizatória são fundamentais para a execução do plano de recuperação judicial, justificando a tramitação da demanda no juízo universal.
Quanto ao litisconsórcio passivo, entendeu-se que há afinidade suficiente entre os pedidos e que as agravantes pertencem ao mesmo grupo econômico, o que não inviabiliza a análise conjunta das pretensões.
As agravantes, agora em agravo interno, reiteram os fundamentos apresentados no agravo de instrumento e pleiteiam a reconsideração da decisão monocrática ou seu julgamento pelo colegiado.
Argumentam que a decisão agravada desconsidera a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o juízo universal não atrai ações nas quais a recuperanda figure como autora.
Sustentam, ainda, que o litisconsórcio passivo configura violação ao devido processo legal, pois dificulta a análise das provas e compromete a organização das demandas, que possuem fatos e fundamentos distintos.
Por sua vez, a agravada, em contrarrazões, defende o acerto da decisão monocrática, reiterando que a tramitação da ação no juízo universal é indispensável à execução do plano de recuperação judicial.
Afirma que a competência do juízo universal é respaldada por princípios legais e pela necessidade de evitar decisões conflitantes que possam comprometer os direitos dos credores e a função social da empresa.
No tocante ao litisconsórcio passivo, argumenta que a afinidade entre os pedidos justifica sua cumulação, garantindo maior celeridade e eficiência ao processo. É o relatório. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às_____ horas do dia ______________ de 2024.
Belém (PA), ____ de _______ de 2024.
VOTO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A controvérsia recursal reside na análise da competência do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar a ação indenizatória e na viabilidade do litisconsórcio passivo no caso.
Nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se conexão quando demandas distintas apresentam relação suficiente para gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
O juízo universal da recuperação judicial, ao centralizar questões relacionadas ao patrimônio e à reorganização econômica da empresa recuperanda, busca evitar conflitos entre decisões judiciais que possam comprometer o plano de recuperação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a preeminência do juízo universal para demandas que impactem diretamente a viabilidade do plano de recuperação: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA." (STJ, AgInt no REsp 1784027/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 06/06/2022, DJe 09/06/2022).
No caso, os fatos alegados na ação de indenização constituem base causal do pedido de recuperação judicial da Endicon, sendo essenciais à transparência e à avaliação pelos credores da viabilidade do plano já aprovado.
A tramitação conjunta garante maior efetividade e evita prejuízos a todas as partes envolvidas.
Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de pedidos, o artigo 113 do Código de Processo Civil permite a cumulação quando presentes conexão ou afinidade entre os pedidos e réus.
As agravantes pertencem ao mesmo grupo econômico e estão representadas pelos mesmos advogados, circunstâncias que evidenciam a viabilidade da análise conjunta.
Por fim, a cláusula de eleição de foro deve ceder diante do princípio da função social da empresa e da preservação do juízo universal, fundamentos que preponderam sobre regras de competência relativa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática na íntegra. É como voto.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências P.R.I.C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador- Relator Belém, 24/02/2025 -
24/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de carta
-
18/02/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/02/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/01/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/12/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805548-69.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ59384, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL - RJ179145, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227 Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ59384, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL - RJ179145, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227 AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO - PA20299-A, RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA18941-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A D E S P A C H O Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida por este Relator.
Nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC/15, mantenho a decisão monocrática.
Publique-se.
Após, conclusos para julgamento do recurso.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
02/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805548-69.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A, MADSON ANTONIO BRANDAO DA COSTA JUNIOR - PA17510-A, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ59384, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL - RJ179145, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227 Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A, MADSON ANTONIO BRANDAO DA COSTA JUNIOR - PA17510-A, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ59384, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL - RJ179145, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227 AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA18941-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A DES.
RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A objetivando a reforma do decisum interlocutório que ao realizar o saneamento do feito deixou de acolher a preliminar de incompetência do juízo e de ausência de litisconsórcio entre as empresas agravantes, nos autos do processo de nº. 0860641-89.2021.8.14.0301, em trâmite perante o juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Na origem, a empresa agravada ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face das agravadas por alegar diversos descumprimentos do contrato, o que, segundo alega a agravada, teria sido fator preponderante para a derrocada financeira da ENDICON.
Citadas regularmente, as empresas agravantes apresentaram em sua contestação preliminar de incompetência do juízo e de inépcia da inicial por ausência de litisconsórcio passivo entre COELCE e AMPLA.
Após, na fase de saneamento do feito o juízo de origem proferiu a decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento da incompetência e de inépcia por ausência de litisconsórcio passivo.
Em razão do inconformismo com a r. decisão interlocutória, as empresas Agravantes interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento aduzindo que houve distribuição direcionada ao juízo da recuperação judicial, quando não o deveria.
Afirma que não há conexão entre a ação indenizatória e a recuperação judicial.
Explicita que há cláusula de eleição de foro nos contratos discutidos.
Alega ainda que não há que se falar em litisconsórcio passivo, sendo necessário o indeferimento da exordial.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema.
Em contrarrazões a agravada ENDICON pugnou pelo improvimento do recurso. É o suficiente a relatar.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se correto o decisium exarado pelo juízo primevo que não acolheu as preliminares de incompetência e de inépcia perpetrados pelas agravantes quando do saneamento do feito.
I.
DO CONHECIMENTO.
Em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, entendo que o agravo de instrumento merece ser conhecido, posto que presente os requisitos de admissibilidade recursal.
II.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI e XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Ab initio, importante destacar que o instituto da Recuperação Judicial tem como objetivo possibilitar a retomada da atividade da pessoa jurídica recuperanda, como preconiza o artigo 47 da LRJF: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. É princípio basilar da Lei, portanto, a preservação da empresa.
Por tal motivo, diversas regras são excepcionalizadas no ordenamento jurídico para privilegiar o processo de soerguimento da empresa, dentre eles, a existência do juízo universal.
Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, sobre o juízo universal: “isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida”. (COELHO, Fábio Ulhoa, Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresas [livro eletrônico] -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) No caso em voga, o magistrado de origem entendeu que há conexão entre as demandas nos moldes do artigo 55, §3º do CPC/15, nos seguintes termos de sua decisão: No caso concreto, os fatos alegados pela ENDICON nesta ação constituem-se a base causal (causa de pedir) utilizada para o pedido de recuperação judicial e, mais do que isso, o sucesso do Plano de Recuperação Judicial já aprovado pelos credores em assembleia depende substancialmente do desfecho desta demanda.
Evidentemente que o fato de o Plano de Recuperação Judicial prever a utilização do benefício econômico que a ENDICON pretende auferir, caso vença a demanda, como forma de pagamento do seu débito, não vincula e nem obriga a um julgamento procedente.
Não é por isso que esta demanda tenha que ser acolhida como procedente.
Eventual desfecho diverso do pretendido pela ENDICON, ou seja, em caso de um julgamento improcedente, tal cenário constitui risco assumido pelos credores que optaram pela aprovação do Plano com esse contexto.
Tanto é que o Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores prevê alternativas para o caso de insucesso da ENDICON nesta demanda.
Entretanto, também me parece evidente que a tramitação desta Ação de Indenização em apenso à Recuperação Judicial garante aos credores mais proximidade da lide e maior transparência e oportunidade para a avaliação efetiva dos elementos que constituem a estratégia de solução apresentada pela ENDICON para o seu soerguimento, do que se estivesse tramitando em outro juízo.
E neste aspecto, a proteção que se pretende estabelecer, como ferramenta excepcional deferida à recuperação judicial da ENDICON, não é em favor da Requerente/devedora e nem das Requeridas/credoras, mas de TODOS os credores, do menor ao maior, que conseguem acesso fácil ao desfecho desta demanda.
Vale ressaltar que a distribuição deste feito para esta 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém não se deu em razão da escolha da classe e assunto inseridos pela requerente na autuação do feito (detalhes que foram corrigidos por força de comando lançado no despacho inicial), mas por prevenção aos autos da Recuperação Judicial n. 0825116-46.2021.8.14.0301, de 23/04/2021, e do pedido de Tutela de Urgência Incidental n. 0836434-26.2021.8.14.0301, sendo que neste último a competência sequer foi questionada pelas Requeridas quando apresentaram a contestação de id 31854204.
Isto posto, hei por bem de rejeitar a preliminar de incompetência arguida na contestação e, mais uma vez, afirmar a competência deste juízo para processar e julgar este feito, com fundamento no art. 55, par. 3º, do CPC.
A par do esposado pelo magistrado, perfilho do mesmo entendimento, eis que, o juízo universal deve ser o responsável por demandas que venham a influenciar nas questões econômicas do plano de Recuperação, neste sentido, decisão do STJ que determinou que processo de DESPEJO tivesse sua tramitação pelo juízo universal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores." (AgInt no CC 159.799/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021) 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1784027 SP 2018/0321880-3, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022).
Portanto, neste ponto, não merece reforma a decisão exarada pelo juízo de origem.
De igual modo, quanto ao pedido de inépcia da inicial quanto a ausência de litisconsórcio passivo, também não merece reforma a decisão do juízo de origem.
Há muito o STJ já pacificou o entendimento de que é admissível a cumulação de pretensões distintas em face de diferentes réus se, a partir do exame da petição inicial, permite-se inferir quais causas de pedir e quais pedidos foram dirigidos a cada um dos réus.
Nota-se no caso de origem perfeitamente que há afinidade entre os pedidos, as empresas rés pertencem ao mesmo grupo econômico e estão, inclusive, sendo representadas pelos mesmos advogados.
Assim, não vislumbro qualquer violação a norma processual que impossibilite a cumulação de pedidos.
Como explicitado pelo STJ: “Respeitados os requisitos do art. 292, § 1º, do CPC (compatibilidade de pedidos, competência do juízo e adequação do tipo de procedimento), aos quais se deve acrescentar a exigência de que não cause tumulto processual (pressuposto pragmático), nem comprometa a defesa dos demandados (pressuposto político), é admissível, inclusive em ação civil pública, a cumulação de pedidos contra réus distintos e atinentes a fatos igualmente distintos, desde que estes guardem alguma relação entre si.” (AgRg no REsp 953.731/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2008, DJe 19/12/2008).
Assim, entendo que agiu corretamente o juízo primevo ao afastar a preliminar de inépcia por impossibilidade de ocorrência de litisconsórcio passivo.
ISTO POSTO, conheço do Agravo de Instrumento e nego provimento monocraticamente, mantendo incólume os termos da decisão guerreada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
13/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:21
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805548-69.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A, MADSON ANTONIO BRANDAO DA COSTA JUNIOR - PA17510-A, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ59384, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL - RJ179145, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227 Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A, MADSON ANTONIO BRANDAO DA COSTA JUNIOR - PA17510-A, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ59384, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL - RJ179145, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227 AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
26/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:21
Conclusos ao relator
-
10/04/2024 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2024 15:09
Declarada incompetência
-
05/04/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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