TJPA - 0002656-88.2013.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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04/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0002656-88.2013.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 28 de fevereiro de 2025. -
01/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GUIMARAES MOTA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0002656-88.2013.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA GUIMARAES MOTA REU: ARMAZEM PARAIBA (CLAUDINO S.A LOJAS DE DEPARTAMENTO) SENTENÇA ANA CLAUDIA GUIMARAES MOTA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ARMAZEM PARAIBA (CLAUDINO S.A LOJAS DE DEPARTAMENTO).
A requerida apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e suas testemunhas.
As partes apresentaram razões finais de forma escrita.
Foi proferida sentença reconhecendo a ocorrência de prescrição.
Todavia, em fase recursal, a sentença foi anulada, retornando os autos com determinação de julgamento do mérito.
O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto a ocorrência da prescrição, tal alegação foi superada em fase recursal, conforme acórdão de Id. 119457419.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A parte autora alegou que teria sofrido agressões verbais por parte dos funcionários da requerida enquanto aguardava o atendimento de sua amiga.
Alegou que, em razão da demora no atendimento, procurou um vendedor para indagar sobre a demora no atendimento e ele teria dito em voz alta na presença dos outros clientes “a senhora ta devendo, ainda quer atendimento VIP, é só pagar a conta em dia, que vocês são logo atendidos”.
Alegou ainda que ficou muito constrangida, considerando que é um lugar em que as pessoas se conhecem e, por ser policial civil, é pessoa bem conhecida e que o fato teria chegado ao conhecimento de muitas pessoas.
A requerida, por sua vez, alegou que a narrativa da autora não condiz com a realidade, havendo nos autos apenas as declarações da autora e sua amiga.
Alegou ainda que instaurado Termo Circunstanciado de Ocorrência a apuração de crime previsto no artigo 146 do CP, entretanto o procedimento foi arquivado, a pedido do Ministério Público Estadual, em razão da falta elementos.
Em que pese a alegação da requerida de que a autora não é sua cliente, os atos foram praticados por seu funcionário, dentro do seu estabelecimento.
Portanto, embora não seja a destinatária final serviço, no presente feito, a autora se equipara a consumidora, conforme entendimento do STJ, no REsp 1370139 SP 2012, vejamos: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER.
EXPLOSÃO POR VAZAMENTO DE GÁS.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPREGADO DO FORNECEDOR.
FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE RAZOÁVEL.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 2º, 3º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 25 DO CDC; E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Ação ajuizada em 13.04.1999.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.03.2013. 2.
Recurso especial em que se discute a extensão da figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC. 3.
Os arts. 7º, parágrafo único, e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço. 4.
O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação.
Todavia, caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso. 5.
Hipótese em que fornecedor e vítima mantinham uma relação jurídica específica, de natureza trabalhista, circunstância que obsta a aplicação do art. 17 do CDC, impedindo seja a empregada equiparada à condição de consumidora frente à sua própria empregadora. 6.
A indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo.
Precedentes. 7.
Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas verbas de sucumbência. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1370139 SP 2012/0034625-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013) (Grifei) Assim, diante o reconhecimento da condição de consumidor por equiparação, o feito deve ser analisado a luz do Direito do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova.
Na seara consumerista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
No presente caso, a requerida trouxe apenas o depoimento de seu preposto, como meio de refutar as alegações da parte autora, não tendo arrolado testemunhas.
Verifico que o houve a instauração de TCO para apuração criminal dos fatos narrados na inicial, tendo ocorrido o arquivamento ainda na fase de procedimento investigatório, ou seja, não houve instrução processual e o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Cabe esclarecer que a extinção do TCO se refere apenas a apuração da responsabilidade criminal, não impedindo a propositura de ação civil, conforme o expresso no artigo 67 do CPP.
Assim, considerando todos os documentos juntados e os depoimentos prestados, entendo que a requerida não conseguiu comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
A requerida poderia ter arrolado testemunhas ou até mesmo o vendedor apontado na inicial, já que este foi devidamente identificado no procedimento de TCO, contudo não o fez.
Em contrapartida, a autora trouxe testemunha, ouvida como informante, que confirmou os fatos alegados pela autora.
Também considero como indício de existência do fato a identificação da pessoa que cometeu o desrespeito contra autora e a manifestação da vontade pelo prosseguimento do TCO.
O dano moral se refere ao sofrimento alegado pela parte, em decorrência da atitude adotada pelo representante da empresa, ante a falta de cordialidade e de respeito. É um prejuízo íntimo que gera sofrimento emocional e pode ser indenizado.
Vejamos o entendimento dos tribunais acerca do assunto: CONSUMIDOR.
SUPERMERCADO.
DANO MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REPARAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foi alegado o bloqueio do cartão utilizado para pagamento das compras no estabelecimento do recorrente, por falha no seu sistema operacional.
Foi relatado atendimento desrespeitoso ao consumidor, que ouvira da atendente que quem não tem dinheiro, não vai ao mercado, enquanto as compras eram retiradas do carrinho.
Foi dito também que, após, a atendente chamou um segurança para conversa em particular e, em seguida, o segurança começou a seguir e vigiar o recorrido, que precisou fazer um saque de sua conta e registrar a compra novamente.
Enfim, foi dito que o caso teve divulgação na mídia. 2.
Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva.
As condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção.
Ademais é notória a pertinência subjetiva, se alegado o dano decorrente de atendimento desrespeitoso e constrangedor.
E, independentemente de culpa, o empregador responde pela reparação civil dos danos causados por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir (artigo 932, III, c/c artigo 933, ambos do Código Civil). 3.
Ausente impugnação específica, incontroverso nos autos que o consumidor não conseguiu liberação das compras, porque houve uma falha no sistema operacional do supermercado, assim como não há falar em mero aborrecimento para justificar o afastamento da responsabilidade civil do recorrente, diante de todo o tratamento dispensado ao consumidor. 4.
Em razão da referida falha, o consumidor foi submetido à situação desrespeitosa e constrangedora, inclusive na frente de clientes do supermercado.
Além de não conseguir liberação das compras após passá-las pelo caixa, houve atendimento inadequado ao consumidor, consubstanciado nas palavras de cunho discriminatório e desrespeitoso, que foram proferidas pela atendente, seguida da conduta inoportuna de retirar as mercadorias do carrinho, enquanto o consumidor tentava resolver o problema, bem assim da vigilância específica ao consumidor que não havia dado causa para desconfiança.
Situações do tipo ultrapassam os acontecimentos do cotidiano e violam direitos da personalidade, dando ensejo à obrigação de reparar o dano moral causado. 5.
Diante desse quadro, correta a sentença que condenou o supermercado ao pagamento a título de compensação ao consumidor pelo dano moral por ele sofrido, cujo valor no caso afigura-se razoável e proporcional à ofensa, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0857-37, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 17/05/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2016.
Pág.: 572) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDORA QUE SOFREU TRATAMENTO DESRESPEITOSO E VEXATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS DO HOSPITAL, APÓS REALIZAR RECLAMAÇÃO ADMINSTRATIVA.
FATO OCORRIDO NA FRENTE DOS DEMAIS CLIENTES E FUNCIONÁRIOS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - RI: 90002547520168020081 Maceió, Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 06/06/2022).
Sabe-se que nem mesmo as cobranças podem ter cunho vexatório.
Logo, entendo pela ocorrência de dano moral, diante da irritante, indignante situação de receber tratamento desrespeitoso e vexatório perante terceiros.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau médio neste caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da autora, a fim de condenar a requerida e a pagar à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, 30/01/2025 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiza de Direito Titular -
31/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:05
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 10:29
Juntada de petição
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08/11/2021 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2021 15:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 13:35
Processo migrado do sistema Libra
-
27/09/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 13:33
OUTROS
-
22/06/2021 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2021 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/06/2021 13:17
OUTROS
-
21/06/2021 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/06/2021 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 09:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6803-34
-
15/06/2021 09:30
Remessa
-
15/06/2021 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2021 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2021 12:45
AGUARDANDO PRAZO
-
18/05/2021 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2021 13:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/05/2021 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2021 13:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/05/2021 11:50
OUTROS
-
18/05/2021 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2021 10:37
OUTROS
-
14/05/2021 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5251-84
-
14/05/2021 12:32
Remessa
-
14/05/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2021 11:51
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO COM 155 LAUDAS OAB 17910 FONE 9
-
15/04/2021 10:13
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
12/04/2021 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2021 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/04/2021 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2021 10:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
09/04/2021 10:17
Improcedência - Improcedência
-
09/04/2021 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2021 12:56
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/10/2020 14:26
CONCLUSOS
-
18/09/2020 14:09
CONCLUSOS
-
30/08/2019 09:34
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/07/2019 09:39
CONCLUSOS
-
25/06/2018 10:31
CONCLUSOS
-
13/03/2018 08:32
CONCLUSOS
-
09/03/2018 09:00
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - GAB PARA SENTENÇA
-
08/03/2018 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 10:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/01/2018 10:54
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/01/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2018 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2018 10:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9311-61
-
19/01/2018 10:49
Remessa
-
19/01/2018 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2018 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2017 14:06
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
19/12/2017 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/12/2017 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2017 10:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6112-75
-
18/12/2017 10:34
Remessa
-
18/12/2017 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2017 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2017 08:02
AGUARDANDO PRAZO
-
01/12/2017 11:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS RENATO NASCIMENTO DAS NEVES (6055500), que representa a parte ANA CLAUDIA GUIMARAES (7502613) no processo 00026568820138140201.
-
01/12/2017 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2017 13:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5360-69
-
30/11/2017 13:33
Remessa
-
30/11/2017 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2017 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2017 13:13
AGUARDANDO PRAZO
-
07/11/2017 09:29
OUTROS
-
01/11/2017 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2017 14:38
Mero expediente - Mero expediente
-
01/11/2017 14:37
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/11/2017 09:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/11/2017 09:33
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
01/11/2017 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2017 09:33
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
06/10/2017 09:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/10/2017 12:47
OUTROS
-
05/10/2017 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2017 12:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/10/2017 12:44
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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05/10/2017 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2017 12:42
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/10/2017 12:42
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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05/10/2017 12:42
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/10/2017 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2017 12:44
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/08/2017 12:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/08/2017 07:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/08/2017 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/08/2017 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/08/2017 12:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/08/2017 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/08/2017 12:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/08/2017 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2017 12:25
CONCLUSOS
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08/08/2017 11:14
CONCLUSOS
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07/08/2017 13:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/08/2017 13:32
OUTROS
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04/08/2017 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/08/2017 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/08/2017 16:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7141-12
-
03/08/2017 16:30
Remessa
-
03/08/2017 16:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2017 16:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2017 14:23
AGUARDANDO PRAZO
-
31/07/2017 11:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
31/07/2017 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2017 11:06
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
28/07/2017 07:57
AGUARDANDO PRAZO
-
25/07/2017 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2017 12:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/07/2017 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2017 12:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/07/2017 11:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (24458828), que representa a parte ARMAZEM PARAIBA (CLAUDINO S.A LOJAS DE DEPARTAMENTO) (7961892) no processo 00026568820138140201.
-
25/07/2017 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (24330039), que representa a parte ARMAZEM PARAIBA (CLAUDINO S.A LOJAS DE DEPARTAMENTO) (7961892) no processo 00026568820138140201.
-
25/07/2017 11:56
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ARMAZEM PARAIBA (CLAUDINO S.A LOJAS DE DEPARTAMENTO) no processo 00026568820138140201.
-
25/07/2017 11:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO (52155), que representa a parte ARMAZEM PARAIBA (CLAUDINO S.A LOJAS DE DEPARTAMENTO) (7961892) no processo 00026568820138140201.
-
25/07/2017 11:54
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte LOJAS PARAIBANAS (7502642) do processo 00026568820138140201.Motivo: correção do nome do polo passivo
-
24/07/2017 09:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/07/2017 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/07/2017 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2017 14:16
Mero expediente - Mero expediente
-
21/07/2017 13:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/07/2017 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/07/2017 10:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/07/2017 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2017 10:09
CONCLUSOS
-
14/07/2017 09:19
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
13/07/2017 09:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/07/2017 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2017 13:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/07/2017 10:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/07/2017 10:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/07/2017 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2017 10:42
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/07/2017 12:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : ERICH LEONARDO RAMOS BARROS
-
03/07/2017 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/06/2017 12:10
AGUARDANDO PRAZO
-
23/06/2017 11:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/06/2017 14:47
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/06/2017 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2017 14:11
OUTROS
-
06/06/2017 14:10
OUTROS
-
05/06/2017 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2017 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 12:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5319-14
-
01/06/2017 12:16
Remessa
-
01/06/2017 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2017 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2017 08:44
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2017 08:43
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2017 15:57
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/05/2017 15:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 07:59
OUTROS
-
18/05/2017 07:58
OUTROS
-
28/03/2017 12:36
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/03/2017 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2017 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2017 17:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8238-42
-
21/03/2017 17:48
Remessa
-
21/03/2017 17:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2017 17:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2017 13:20
OUTROS
-
21/03/2017 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2017 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2017 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2017 10:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9842-91
-
20/03/2017 10:49
Remessa
-
20/03/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2017 11:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/03/2017 08:26
AGUARDANDO PRAZO
-
10/03/2017 08:25
OUTROS
-
08/03/2017 09:34
AGUARDANDO PRAZO
-
06/03/2017 09:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/03/2017 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/03/2017 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2017 10:19
Mero expediente - Mero expediente
-
24/11/2016 09:48
CONCLUSOS
-
23/11/2016 12:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/11/2016 14:21
OUTROS
-
22/11/2016 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2016 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2016 12:03
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/11/2016 08:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/11/2016 11:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/11/2016 12:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/11/2016 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2016 11:32
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
13/10/2016 10:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/10/2016 11:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2016 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2016 10:00
Mero expediente - Mero expediente
-
02/09/2016 13:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/05/2016 11:42
CONCLUSOS URGENTES
-
16/03/2016 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2016 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/01/2016 09:08
CONCLUSOS URGENTES
-
27/01/2016 10:51
OUTROS
-
26/01/2016 08:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (4068505), que representa a parte LOJAS PARAIBANAS (7502642) no processo 00026568820138140201.
-
26/01/2016 08:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (816173), que representa a parte LOJAS PARAIBANAS (7502642) no processo 00026568820138140201.
-
26/01/2016 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2016 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2016 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/01/2016 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2016 09:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/10/2015 08:47
Remessa
-
16/10/2015 08:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2015 08:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2015 09:46
CONCLUSOS URGENTES
-
07/10/2015 14:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2015 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2015 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2015 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2015 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2015 09:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2015 08:59
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/10/2015 08:15
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
02/07/2015 12:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/06/2015 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2015 09:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/06/2015 10:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/06/2015 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2015 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2015 10:44
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
25/06/2015 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2015 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2015 13:11
CONCLUSOS
-
16/03/2015 13:10
CONCLUSOS
-
02/02/2015 08:56
CONCLUSOS URGENTES
-
04/12/2014 11:42
CONCLUSOS URGENTES
-
07/11/2014 12:11
CONCLUSOS URGENTES
-
07/11/2014 12:09
CONCLUSOS URGENTES
-
06/11/2014 14:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/11/2014 07:57
OUTROS
-
03/11/2014 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2014 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/10/2014 09:29
Remessa
-
30/10/2014 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2014 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2014 08:18
VISTAS AO ADVOGADO - retirado com 66 laudas por PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO. OAB 8726. FONE 8832-6945.
-
16/10/2014 12:39
AGUARDANDO PRAZO
-
16/10/2014 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2014 11:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/10/2014 07:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/10/2014 10:06
OUTROS
-
01/10/2014 09:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAROLINA DE FATIMA PEREIRA E OLIVEIRA (4065928), que representa a parte LOJAS PARAIBANAS (7502642) no processo 00026568820138140201.
-
30/09/2014 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2014 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2014 08:00
OUTROS
-
19/09/2014 12:51
Remessa
-
19/09/2014 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2014 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2014 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2014 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2014 16:10
Remessa
-
11/09/2014 16:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2014 16:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2014 07:44
AGUARDANDO PRAZO
-
04/09/2014 08:57
OUTROS
-
04/09/2014 07:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2014 07:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2014 15:29
Remessa - jl839254467br AR
-
29/08/2014 15:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2014 15:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2014 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
21/08/2014 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2014 10:51
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
28/07/2014 13:26
OUTROS
-
23/07/2014 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/07/2014 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2014 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/07/2014 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/07/2014 10:02
OUTROS
-
04/07/2014 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2014 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2014 09:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/07/2014 09:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/07/2014 13:58
OUTROS
-
02/07/2014 13:57
OUTROS
-
02/07/2014 13:39
Remessa
-
02/07/2014 13:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2014 13:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2014 11:11
VISTAS AO ADVOGADO - saida com vistas ao FRANCISCO ROSARIO DA SILVA, RG 1424940, com autorização de PAULO SERGIUO DE LIMA PINHEIRO, OAB 8726. contendo 32 laudas, tel 91273811/99918555
-
24/06/2014 08:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/06/2014 09:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/05/2014 11:31
AGUARDANDO PRAZO
-
26/05/2014 13:29
OUTROS
-
26/05/2014 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/05/2014 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2014 15:48
AGUARDANDO PRAZO
-
23/05/2014 11:33
Remessa - NÃO CUMPRIDO
-
23/05/2014 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2014 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/05/2014 16:00
OUTROS
-
07/05/2014 09:22
OUTROS
-
02/05/2014 13:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/04/2014 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2014 10:34
Citação CITACAO
-
30/04/2014 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2014 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2014 11:20
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:20
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:19
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:18
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:18
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:17
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:16
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:16
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:15
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:14
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:14
CONCLUSOS URGENTES
-
07/02/2014 11:14
CONCLUSOS URGENTES
-
22/01/2014 10:11
CONCLUSOS URGENTES
-
22/01/2014 10:10
CONCLUSOS URGENTES
-
22/01/2014 10:09
CONCLUSOS URGENTES
-
22/01/2014 10:09
CONCLUSOS URGENTES
-
18/12/2013 09:52
CONCLUSOS URGENTES
-
26/11/2013 07:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/11/2013 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2013 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2013 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2013 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2013 10:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/10/2013 12:11
Remessa
-
29/10/2013 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/10/2013 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/07/2013 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/07/2013 11:41
CONCLUSOS URGENTES
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30/07/2013 09:48
CONCLUSOS URGENTES
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23/07/2013 11:40
CONCLUSOS URGENTES
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23/07/2013 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/07/2013 11:20
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/07/2013 09:08
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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05/07/2013 09:51
AGUARDANDO PRAZO
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02/07/2013 12:06
AGUARDANDO PRAZO
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28/06/2013 14:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/06/2013 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2013 14:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/05/2013 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/05/2013 08:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/05/2013 11:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/05/2013 11:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANUZIA DIAS DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2013
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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