TJPA - 0800278-42.2024.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:29
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800278-42.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: TREVISAN E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: 12 DE MAIO, 1036, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Trevisan e Santos Advogados Associados em face de Telefônica Brasil S.A., na qual a parte autora relata que, após adquirir a linha pré-paga n.º (93) 99152-0780, utilizada como principal canal de atendimento ao público de seu escritório de advocacia, esta foi indevidamente suspensa sem notificação prévia, ocasionando dificuldades de comunicação com seus clientes e prejuízo à sua imagem profissional.
Requereu, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a reativação da linha telefônica, indenização por danos morais, a antecipação de tutela e a inversão do ônus da prova.
A tutela provisória foi deferida por este Juízo, nos termos da decisão lançada no ID 113944429, determinando a reativação imediata da linha telefônica no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00.
Na sequência, foi apresentada contestação pela parte ré (ID 119647465), sustentando que a suspensão da linha ocorreu em virtude da ausência de recarga por período superior a trinta dias, fato que autorizaria a medida com fulcro nas regras do plano pré-pago e na regulamentação da ANATEL.
Alegou ainda que a autora não seria consumidora final dos serviços, pois os utiliza como insumo da atividade empresarial, afastando a incidência do CDC; defendeu a inexistência de dano moral, bem como a ausência de centralidade da referida linha na comunicação do escritório.
Em réplica (ID 120519154), a parte autora reiterou a essencialidade da linha para a comunicação com seus clientes, enfatizando que esta era a única linha divulgada em cartões, redes sociais, vídeos e fachadas institucionais.
Alegou que a ausência de notificação prévia pela ré violaria o artigo 90 da Resolução ANATEL n.º 632/2014 e reforçou o pedido de inversão do ônus da prova diante da verossimilhança de suas alegações e da hipossuficiência técnica frente à operadora.
Sobreveio, então, a decisão de saneamento (ID 129697563), na qual este Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes à luz da teoria finalista mitigada, bem como determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC.
Delimitou-se, ainda, os pontos controvertidos da lide, destacando-se a legalidade da suspensão do serviço, a ausência de notificação prévia, a centralidade da linha para a atividade da autora e a existência (ou não) de dano moral decorrente da conduta da ré.
Irresignada, a Telefônica Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento (ID 130561212), tombado sob o nº 0818540-62.2024.8.14.0000, por meio do qual sustenta a ausência de relação de consumo, uma vez que os serviços contratados seriam utilizados como insumo pela pessoa jurídica autora; argumenta, ainda, que não estariam presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte adversa, circunstância que, segundo a agravante, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em atenção à decisão proferida no ID 135800250, exarada pela Secretaria da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, solicitando a este Juízo informações sobre o caso para subsidiar o julgamento do Agravo de Instrumento, passo a relatar, de forma cronológica e didática, os principais marcos processuais da demanda.
Em 18 de abril de 2024, a parte autora ajuizou a presente ação, conforme petição inicial registrada no ID 113633305, relatando a suspensão indevida da linha telefônica e os prejuízos à sua imagem e clientela, e formulando os pedidos acima referidos.
Em 24 de abril de 2024, foi proferida decisão interlocutória (ID 113944429) deferindo a tutela de urgência.
Na contestação (ID 119647465), a ré justificou a suspensão com base na ausência de recarga e impugnou a aplicação do CDC.
Em réplica (ID 120519154), a autora reiterou seus argumentos e reforçou o pedido de inversão do ônus da prova.
A decisão de saneamento, lançada em 23 de outubro de 2024 sob o ID 129697563, fixou os contornos da relação jurídica litigiosa e inverteu o ônus da prova.
Em 4 de novembro de 2024, a ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 130561212).
Em 10 de novembro de 2024, a autora apresentou petição requerendo a produção de provas testemunhal, documental, pericial e o depoimento pessoal do representante da ré (ID 130963857).
Em contrapartida, em 12 de novembro de 2024, a ré manifestou-se (ID 131101560) requerendo o julgamento antecipado da lide, sustentando que os elementos constantes nos autos seriam suficientes para a improcedência dos pedidos.
Por fim, em 29 de janeiro de 2025, foi juntado aos autos documento de migração (ID 135800250) com cópia da decisão proferida no agravo e solicitação formal de informações por este Juízo.
Diante da tramitação do Agravo de Instrumento nº 0818540-62.2024.8.14.0000, em que se discute exclusivamente a inversão do ônus da prova com impugnação à decisão proferida por este Juízo no ID 129697563, entendo preenchido o requisito da relevância jurídica e processual do tema, razão pela qual se impõe a adoção das providências solicitadas pela instância superior.
DETERMINO: I – O encaminhamento do presente despacho ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de atender ao solicitado no despacho de ID 135800250, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0818540-62.2024.8.14.0000; II – A intimação da parte agravada, Trevisan e Santos Advogados Associados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
22/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:04
Juntada de documento de migração
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12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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10/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800278-42.2024.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: TREVISAN E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: TELEFONICA BRASIL S/A Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica INTIMADO a parte requerente, por meio de seu procurador, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação apresentada.
Medicilândia/PA, 10 de julho de 2024.
DARIO MAIA PEREIRA Auxiliar Judiciário Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. -
10/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 11:00 Vara Única de Medicilândia.
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17/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 04:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Processo: 0800278-42.2024.8.14.0072 [Assinatura Básica Mensal] Advogado: LETICIA SANTOS SILVA OAB: PA21110 Endereço: desconhecido Advogado: NEILA CRISTINA TREVISAN OAB: PA12776-A Endereço: Rua 12 de maio, 1036, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Recebo a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no Código de Processo Civil.
Este feito seguirá o rito comum.
Passo à análise do pedido liminar.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TREVISAN E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO S/A).
No caso concreto, em cognição não exauriente e após detida análise dos documentos juntados e dos fatos narrados na inicial, considero estarem presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada.
Aduz a autora que em outubro de 2023 adquiriu a linha pré-paga, referente ao número (93) 99152-0780, para utilizar como contato profissional.
Assevera que criou campanhas e deu ampla divulgação do novo número.
Ocorre que, conforme alega a autora, a partir de janeiro de 2024, a linha telefônica passou a não funcionar, não recebia ligações não era possível efetuar recargas.
Diante disso, a autora se dirigiu até uma loja física da requerida e lá foi informada que a linha havia sido suspensa a pedido, conforme documento de ID nº 11363332.
A autora, entretanto, não solicitou a suspensão do número e alega estar sendo duramente prejudicada pela suspensão da linha.
Assim, requer tutela para reativação da linha telefônica já indicada.
A probabilidade do direito material (fumus boni iuris), resta assentada por intermédio dos documentos acostados à exordial que corroboram a alegação de serem indevidas a suspensão impugnada.
Existe urgência no pedido (periculum in mora), uma vez que o tempo necessário até o deslinde do feito tem potencial de acarretar danos de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o bem-estar da parte requerente.
Não vislumbro risco de irreversibilidade hábil a obstar a concessão da liminar, pois sendo medida de natureza precária, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, o que significa que em momento futuro, diante de provas de validade da suspensão da linha telefônica, ficará assegurado ao promovido todos os meios legais para resguardar o seu direito.
Ante a presença dos pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) e por inexistir risco de irreversibilidade inversa, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar ao Requerido que, no prazo de até 05 (cinco) dias: a) REATIVE a linha telefônica nº (93) 99152-0780, em nome da parte autora da ação; b) em caso de descumprimento a quaisquer das determinações acima exaradas, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, observado o disposto no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por a vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da parte Requerida.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17 de junho de 2024 às 11h00min, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiências do Fórum de Justiça de Medicilândia e/ou por videoconferência via Microsoft Teams, através do link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTQ2OTE2NDItOTA3YS00YzFjLWFlYzItOTAwOTMxMTViN2U2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=70a75740-af8d-45fe-8a92-dd1ee3350a61&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true INTIME-SE A PARTE AUTORA para comparecer à designada audiência de conciliação, devendo ser advertida que o seu não comparecimento importará a extinção e arquivamento do feito por abandono da causa (artigo 485, III, do CPC).
CITE/INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para tomar ciência da presente ação e para comparecer à designada audiência de conciliação, devendo constar do mandado que em caso de não haver acordo deverá apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) requerido(s), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
ADVIRTA-A que a ausência de contestação ensejará os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato (artigos 344 e 345 do CPC).
Ao comparecer à audiência, as partes deverão apresentar seus documentos de identificação com foto e estar acompanhadas de seus respectivos advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, de modo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a multa (artigo 77 c/c artigo 334, § 8º, ambos do CPC).
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar secretaria da Comarca de Medicilândia através do e-mail: [email protected] / 93 9828-3047 (WhatsApp) ou Balcão Virtual, identificando no assunto do e-mail o tema “orientações sobre audiência”.
INTIME-SE o Requerido para cumprimento da medida liminar.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia -
02/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:30
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 11:00 Vara Única de Medicilândia.
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25/04/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 13:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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