TJPA - 0800335-29.2022.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/06/2024 09:22
Baixa Definitiva
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11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de E M DE F GUIMARAES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0800335-29.2022.8.14.0105 Apelante: Estado do Pará Apelado: E M DE F GUIMARÃES ME Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo Estado do Pará em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, nos autos da ação de execução fiscal movida contra E M DE F GUIMARAES ME.
O Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos: “Com todo o respeito à douta procuradora do estado, o art. 151 do CTN, quando incidente ao caso concreto da execução fiscal, tem o condão apenas de suspender a exigibilidade do crédito na esfera administrativa, não na judicial, como quer fazer crer sua excelência.
Onde o legislador silenciou, não cabe a parte interessada criar interpretações que possam levar ainda mais ao aumento do passivo processual do judiciário com pedidos de suspensões não pre
vistos.
Assim sendo, considerando que as partes fizeram acordo de parcelamento da dívida, homologo-o por sentença, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC; e caso a transação seja descumprida, deve o interessado ingressar com o instituto cabível.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito, arquivem-se.” O apelante interpôs o presente recurso alegando que a sentença de primeira instância contraria o que ficou assentado no REsp n.º 957.509/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos que, dentre outros aspectos, firmou o entendimento de que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão apenas de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.” Diante desse motivo, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de tornar sem efeito a decisão proferida pelo Juízo a quo, adequando-a ao paradigma mencionado, e, consequentemente, dando prosseguimento ao curso da execução fiscal.
Instado a contrarrazoar, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo (Id n° 11708573) O Ministério Público de 2º grau se absteve de intervir nos autos (Id nº 13686214). É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Consta nos autos que o executado realizou o parcelamento administrativo do débito tributário, sendo, portanto, as inscrições na Dívida Ativa, objeto da presente execução, parceladas junto a Procuradoria da Fazenda Estadual e as cotas de seu parcelamento pagos em dia, suspendendo-se, assim, a exigibilidade do crédito tributário e impossibilitando o prosseguimento da presente execução fiscal.
Ocorre que, ao invés de deferir o pedido de suspensão, o Juízo sentenciante, extinguiu o feito, homologando o parcelamento firmado, com base no art. 487, III, b, do CPC., em nítida afronta ao que restou sedimentado no bojo do REsp n.º 957509/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 365), cuja a ementa foi proferida nos seguintes termos, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2.
Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). 3.
A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º). 4.
A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que: ‘Art. 11.
Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)’ 5.
Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. 6.
In casu, restou assente na origem que: ‘... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59).
A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício.
Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada.
Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito.
Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente.
Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe.’ 7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC. 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9.
Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10.
Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp 957509/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 25/08/2010) No caso concreto, é indubitável que o magistrado sentenciante não deveria ter promovido a extinção da ação executiva, eis que o ajuizamento ocorreu 05/05/2022 e o pedido de parcelamento é posterior, especificamente em 23/06/2022, cabendo, tão somente, a suspenção do curso da ação, enquanto não revogado o parcelamento fiscal ou adimplido o acordo.
No mesmo sentido do recurso paradigma, é o teor do recentíssimo precedente: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OCORRIDA APÓS O AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
A jurisprudência da 1a.
Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 9.8.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, entendeu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 3.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o ajuizamento da Execução Fiscal se deu antes da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança, a qual determinou o processamento da impugnação administrativa.
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 422720 / SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 08/03/2018) Assim, diante do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a reforma da sentença se mostra medida de direito a se impor, devendo permanecer a execução fiscal de origem suspensa enquanto perdurar o parcelamento tributário, e não extinta.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC/2015 e no art. 133, inciso XII, “b” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até o integral cumprimento do parcelamento.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
23/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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23/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 22:06
Conclusos para decisão
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08/11/2022 18:51
Recebidos os autos
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08/11/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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