TJPA - 0800357-51.2024.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:53
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS SAMPAIO DOMANSKI em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:09
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS SAMPAIO DOMANSKI em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Avenida Brasília, S/N, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Telefone: (94) 34331073 [email protected] Número do Processo: 0800357-51.2024.8.14.0062 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Réu: PEDRO CARLOS SAMPAIO DOMANSKI MANOEL VARGAS LUCINDO Vara Única de Tucumã.
TUCUMã/PA, 27 de dezembro de 2024 -
27/12/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2024 05:41
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS SAMPAIO DOMANSKI em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 04:12
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800357-51.2024.8.14.0062 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: PEDRO CARLOS SAMPAIO DOMANSKI Endereço: Rua dos Buritis, 50, Cidade Jardim, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
Custas iniciais recolhidas. 3.
Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida constante na inicial, despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4.
Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 5.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 6.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 8.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 9.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 11.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 12.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. 13.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 14.Cumpra-se com as cautelas necessárias. 15.Serve a presente como mandado.
Tucumã - PA, 22/04/2024.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
23/04/2024 21:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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