TJPA - 0806652-40.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 08:18
Decorrido prazo de HEITOR GOMES DO NASCIMENTO LEAL em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:10
Decorrido prazo de LUANA GOMES DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806652-40.2024.8.14.0051 REQUERENTE: H.
G.
D.
N.
L.
REPRESENTANTE: LUANA GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O requerente é menor de idade.
A Lei nº 9.099/95, no art. 3º, §2º, dispõe acerca da competência dos Juizados Especiais.
Ademais, na Lei dos Juizados Especiais, no art. 8º é estabelecido quais partes não poderão constar nos polos dos processos sob o rito da referida Lei e, dentre elas, há a previsão do incapaz.
Nesse sentido, além do Código de Processo Civil prever a extinção do processo pela incompetência do juízo, a Lei nº 9.099/95, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver algum impedimento constante no art. 8º da referida Lei.
Dessa forma, considerando constar no polo passivo da presente demanda pessoa absolutamente incapaz, este Juízo declara-se absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, sendo inadmissível o procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo.
Portanto, ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, com as devidas cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:04
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/04/2024 13:34
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/04/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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