TJPA - 0801456-30.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 11:13
Juntada de Petição de informação
-
09/07/2025 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:38
Juntada de decisão
-
28/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2024 10:52
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE PEREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:03
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 12:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:32
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:32
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:14
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 07:22
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:37
Juntada de Petição de mandado
-
23/06/2024 04:02
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:02
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 08:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 07:40
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE PEREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:05
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:05
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:24
Juntada de Petição de intimação
-
04/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 06:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:44
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:44
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:47
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:47
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
12/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0801456-30.2024.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): V.
D.
S.
P. e V.
R.
P.
Advogado(s) do reclamado: DENIS DA SILVA FARIAS, OAB PA11207 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe. "SENTENÇA MEDIDAS PROTETIVAS: 0801456-30.2024.8.14.0006 (...) Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I do CPC.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, fica a requerente intimada PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE TEMPO, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a parte requerente por mandado, e se não localizada, por Edital.
Intimem-se os requeridos por seu advogado, via sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
Cumpra-se a portaria n. 02/2023 deste juízo.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 7 de maio de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA" Ananindeua (PA), 8 de maio de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
08/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
03/05/2024 11:56
Juntada de Relatório
-
28/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:50
Juntada de Informações
-
08/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
03/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE PEREIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:38
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:38
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2024 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:17
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
-
25/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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