TJPA - 0800876-43.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 18:01
Decorrido prazo de ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:38
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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30/06/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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18/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:01
Decorrido prazo de ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 15:21
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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07/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:12
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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03/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:23
Homologada a Transação
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23/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:22
em cooperação judiciária
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25/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:44
Audiência Una realizada para 22/08/2024 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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22/08/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CIDINEIA BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:40
Decorrido prazo de GLAUCIANE DE SOUZA CORDEIRO PINTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2024 05:45
Decorrido prazo de ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em 27/06/2024 23:59.
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12/07/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:13
Audiência Una designada para 22/08/2024 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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08/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CIDINEIA BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0800876-43.2024.8.14.0024 Nome: ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 531, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-005 Nome: CIDINEIA BARBOSA Endereço: Quadra 27, 722, Wirland Freire, Wirland Freire, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 D E S P A C H O: O artigo 2º da lei 9.099/95 traz elencado em seu bojo, os principais princípios orientadores do rito dos juizados Especiais.
Dentre eles, a constante tentativa de conciliar os atores processuais.
In verbis: “ Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Não obstante, tais princípios se coadunam com os princípios esculpidos no Código de Processo Civil em especial no que tange à tentativa de conciliação e colaboração mútua das partes no processo.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que tanto a parte Exequente como a Executada demonstram a vontade de conciliar, embora não tenham apresentado propostas em suas petições.
Por isso, buscando possibilitar a conciliação, importa seja designada audiência de conciliação.
Desta forma DETERMINO: 01.
INTIMEM-SE as partes através de seus patronos habilitados nos autos para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba/PA, 4 de junho de 2024 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 05:32
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0800876-43.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: EXEQUENTE: ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP.
PROMOVIDO(S) .
VALOR DA CAUSA:4.923,69.
DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora não juntou aos autos comprovação de seu endereço atualizado.
Tal documento é essencial para se fixar a competência do Juízo, de acordo com a Resolução de nº 017/2011-GP, bem como para regular processamento e julgamento da presente demanda.
Sendo assim, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de juntar comprovante de residência idôneo em nome do autor, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal; 02.
Caso não possua comprovante de endereço atual em nome próprio deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que o autor reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei; 03.
Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 28 de abril de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
28/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
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12/02/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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