TJPA - 0006977-24.2019.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 23:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/06/2024 23:10
Baixa Definitiva
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18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DENILSON DOS REIS BARROS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:28
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO.
ART. 33, CAPUT E ART. 35 DA LEI 11. 343/2006 C/C ART. 180, CAPUT, DO CPB.
INVASÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADE DA AÇÃO POLICIAL E DA UTILIZAÇÃO DA PROVA OBTIDA DE FORMA ILÍCITA - PROVIMENTO.
IMPOSSÍVEL A CONDENAÇÃO QUANDO AS PROVAS DOS AUTOS SÃO FRÁGEIS E INSUFICIENTES, TENDO OS POLICIAIS MILITARES ADENTRADO À RESIDÊNCIA DOS APELANTES SEM MANDADO JUDICIAL E NA AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA, APÓS TEREM RECEBIDO UMA DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO INDICATIVO DE CRIME, COMO MONITORAMENTO OU CAMPANAS, MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS OU INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS.
NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO INGRESSO NO DOMICÍLIO A MERA DENÚNCIA ANÔNIMA, NOS TERMOS DO ART. 5º, XI, DA CF, DO ART. 240 DO CPP E DA VASTA JURISPRUDÊNCIA.
MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO BASTAM PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, UMA VEZ QUE A PROBABILIDADE NÃO SE TRADUZ EM CERTEZA E, NÃO LOGRANDO ÊXITO A ACUSAÇÃO EM PRODUZIR PROVAS CONCRETAS DE QUE OS APELANTES PRATICARAM O DELITO NARRADO NA DENÚNCIA, DEVE SER APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, POIS ANTES ABSOLVER UM CULPADO QUE CONDENAR UM INOCENTE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 29 de abril de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:23
Conhecido o recurso de DENILSON DOS REIS BARROS - CPF: *35.***.*59-10 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
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05/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:25
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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