TJPA - 0806696-92.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 07:25
Decorrido prazo de GERALDA ZELIA em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806696-92.2024.8.14.0040 REQUERENTE: GERALDA ZELIA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS ajuizada por GERALDA ZELIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes já qualificadas na exordial.
Sustenta que o valor de R$ 1.689,19 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), que constava em 18/11/2023 em conta vinculada do PASEP de sua titularidade é irrisório, dado o tempo que esteve em poder do Banco do Brasil.
A autora requer que seja concedida liminar pleiteada determinando que a empresa Requerida apresente a cópia da MICROFILMAGEM contendo os valores de repasse das cotas do PASEP.
No mérito, requer a recomposição dos valores na conta PASEP, tendo em vista a incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções monetárias errôneas do saldo depositado, bem como indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Custas iniciais recolhidas.
Citada, a ré apresentou contestação (id nº 118582439), na qual pugna pelo sobrestamento do feito, prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva ad causam e, por fim, que alega que os valores sacados pela autora estão corretos e que os saques e débitos são devidos.
Em réplica, a parte autora rebate as teses defensivas e reafirma os pedidos iniciais. (id nº 120704360) Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, o juiz é o destinatário primordial da prova, sendo esta produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, e sendo as provas que estão nos autos suficientes ao deslinde do feito, desnecessário o alongamento do litígio.
Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas.
De início, impende ressaltar que o caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas, mormente a relativa à inversão do ônus da prova.
Quanto ao ônus da prova, atento à dificuldade da produção de prova que deve ser feita pela parte autora, é irrefutável que ela não tem fácil acesso aos elementos que seriam fundamentais para a demonstração dos fatos que sustentam seu direito.
Sendo assim, entendo pela inversão do ônus da prova em relação à saque indevido da conta PASEP e atualização monetária irregular do montante depositado no PASEP, nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015. 2.1.
Da concessão da liminar In casu, merece ser deferida a liminar pleiteada para que a empresa Requerida apresente a cópia da microfilmagem contendo os valores de repasse das cotas do PASEP, haja vista que se trata de documento que somente a parte requerida pode fornecer e, além disso, os documentos que instruem a inicial trazem verossimilhança das alegações. 2.2.
Das Preliminares 2.2.1.
Impugnação à gratuidade de justiça Quanto a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela requerida, entendo que esta perdeu seu objeto, haja vista que este Juízo já indeferiu o pedido de concessão de gratuidade postulado pela autora.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.2 Da prescrição A parte requerida alega que houve prescrição quinquenal tendo em vista que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988 e assim eventual recolhimento de valores pela União poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito.
Ocorre que, consoante Tema Repetitivo 1130/STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP e compulsando os autos, verifica-se que a autora só tomou conhecimento do desfalque/saques indevidos, quando se dirigiu ao banco para sacar os valores depositados na sua conta-vinculada do PASEP o que ocorreu em 22/11/2017.
A parte requerida juntou ainda o extrato das movimentações financeiras da conta PASEP de titularidade da requerente onde consta que a autora efetuou o saque dos valores em 22/11/2017.
Ademais, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1130/STJ).
Assim, como desde a data que a requerente tomou ciência dos valores e dos descontos que existiam em sua conta PASEP não decorreu o prazo de 10 (dez) anos, tem-se afastada a prescrição alegada.
Ultrapassa a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. 2.3.
Do Mérito A autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de correções errôneas do saldo depositado e saques indevidos.
Primeiramente, cabe ressaltar que até 04/10/1988, ou seja, um dia antes de a CF/88 entrar em vigor, o dinheiro arrecadado com o PIS-Pasep era utilizado para formar um fundo, cujas cotas pertenciam aos trabalhadores.
Assim, cada trabalhador ou servidor tinha um número de PIS-Pasep onde eram depositados os valores mensalmente.
Portanto, quem trabalhou como contratado em uma empresa ou como servidor público antes de 4 de outubro de 1988 tem uma conta no fundo PIS/Pasep, o que é o caso da autora, que é servidora pública desde o ano de 1981.
A partir da CF/1988, embora não houvesse mais depósitos de cotas nas contas do PASEP, os valores de PIS/PASEP que estavam depositados nas contas dos trabalhadores, inclusive dos servidores públicos, só poderiam ser levantados (sacados) nas hipóteses previstas em lei.
Conforme narra na inicial, a requerente ficou durante todo esse tempo sem levantar valores da conta vinculada do PASEP e somente após sua aposentadoria decidiu levantar os valores que lá se encontravam.
Verifica-se, portanto, que a requerente faz jus aos valores do PASEP, cingindo-se a controvérsia no que diz respeito à correção monetária dos valores da conta vinculada da requerente e quanto aos descontos nos valores após o ano de 1986.
Observa-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, de provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da autora (art. 373, II do CPC), posto que em contestação a parte ré alegou a ausência de ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja responsabilidade é do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e que somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal.
Portanto, o banco requerido não impugnou especificamente o direito alegado pela autora.
Entretanto, a contrário do que alegou o banco, por força do art. 5º da referida Lei Complementar nº 08/1970, a administração do PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
Com relação aos valores descontados, vejo que os argumentos da parte requerida decorrem da alegação de um fato negativo, visto que alega que o saldo disponível é compatível com a média das contas de PASEP e que os valores existem foram corretamente atualizados, porém sequer indicou quais são índices utilizados no cálculo para corroborar seu argumento.
Incabível tal argumento, pois o banco é a instituição gestora do PASEP e, portanto, tem pleno conhecimento acerca das movimentações que ocorrem na conta.
Por fim, entendo que não seria possível exigir da parte autora a produção de prova de que os valores são corretos, sendo, nesse caso, incumbência da requerida realizar a prova sobre os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II do CPC/2015).
Neste liame, o ônus de comprovar de que as correções monetárias ocorreram dentro dos paramentos legais, recai unicamente sobre a requerida.
Contudo, analisando os autos, observo que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo que não traz provas concretas e hábeis a demonstrar que teria o que foi alegado em contestação.
Desse modo, tendo em vista que a salvaguarda de valores depositado em conta é de competência unicamente da instituição financeira, tenho que a falha na prestação de serviço é inequívoca, uma vez que compete a ela manter a segurança de ativos colocados sob sua guarda.
Portanto, considerando a ausência de contraprovas, tenho por comprovado que os descontos na conta vinculada do PASEP devem ser considerados indevidos, assim como tenho por demonstrada a falha na prestação do serviço, consistente na incorreta atualização dos valores depositados.
Nessa toada, configurada está a responsabilidade da requerida em pagar os valores devidamente atualizados do PASEP à requerente.
No que diz respeito aos danos morais, decerto que na dinâmica das complexas relações sociais e econômicas que hoje permeiam o mercado de consumo, falhas são inevitáveis e, desde que compatíveis com os riscos insertos na legítima expectativa do consumidor, não podem ser reputadas de per si como suscetíveis de engendrar dano moral.
Não se vislumbra, nesse sentido, ofensa direta à personalidade da autora, porquanto não logrou comprovar que o ato praticado pela requerida lhe causou danos psicológicos, além da normalidade.
Sendo assim, o pedido de condenação por danos morais é improcedente. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida a ressarcir os valores devidamente atualizados relativos à conta PASEP em favor da autora, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência do réu, deverá ele arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, § 2º, do CPC).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/08/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:14
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de julho de 2024 Processo Nº: 0806696-92.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GERALDA ZELIA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 2 de julho de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0806696-92.2024.8.14.0040 Requerente: GERALDA ZELIA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO Considerando o comparecimento espontâneo da ré, concedo o prazo de quinze dia para apresentar contestação, após a réplica em igual prazo.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:48
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
11/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0806696-92.2024.8.14.0040 Requerente: GERALDA ZELIA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Embora tenham as partes declarado-se hipossuficiente, tenho que no caso concreto isso não basta para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, pois as partes não trouxeram qualquer documento de renda ou mesmo cópia da carteira de trabalho, nem demonstraram que o pagamento das custas processuais implicaria em prejuízo ao grupo familiar.
De todo modo, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes comprovarem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027726-40.2009.8.14.0301
Vanessa Nascimento dos Santos
Itau Seguros S.A
Advogado: Manuelle Lins Cavalcanti Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2009 07:55
Processo nº 0801841-23.2023.8.14.0067
Maria Celeste Medeiros
Advogado: Iago da Silva Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2023 17:36
Processo nº 0801552-43.2024.8.14.0136
Leidiane Araujo de Assuncao
Payway Consultoria e Servicos LTDA
Advogado: Lauriano Vasco da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:22
Processo nº 0801552-43.2024.8.14.0136
Leidiane Araujo de Assuncao
Payway Consultoria e Servicos LTDA
Advogado: Rafael Hideo Nazima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2025 11:33
Processo nº 0002509-36.2011.8.14.0006
Ministerio Publico
Renato Pablo Aranha de Almeida
Advogado: Raimundo Carlos Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2011 10:50