TJPA - 0800445-72.2023.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0800445-72.2023.8.14.0079 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Nome: BIANOR SOUSA PESSOA Endereço: Avenida Presidente Vargas, sem número, centro, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Travesa "João XXIII", 801, BRAGANÇA (PA), Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença anteriormente proferida nos autos (id. 115098828), tendo em vista a omissão na referida sentença, que não apreciou o pedido de a homologação de acordo (ID. 112502146), com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, III “b” do CPC.
A embargante sustenta a existência de erro na sentença, com base no artigo 1.021 do CPC, requerendo nesses termos, a procedência dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida tal omissão, sendo determinado nos termos, conforme ID 113214792, na qual o Embargante informa o cumprimento da obrigação de fazer acordada pelas partes, qual seja liquidar o saldo devedor e cancelar contrato de nº 184730540, objeto da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, quando há necessidade de sanar omissão.
Dessa forma, assiste razão o embargante, devendo a sentença ser retificada para constar a homologação do referido acordo.
DISPOSITIVO Compulsando os autos, analisando os acordos firmados em IDs. 112502146, verifico que foi aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade nos termos acordados, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, HOMOLOGO os acordos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sem custas processuais.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Bagre, data registrada no sistema.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
21/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 20:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos nº. 0800445-72.2023.8.14.0079 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] AUTOR:AUTOR: BIANOR SOUSA PESSOA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente suas contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC.
Após, conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
31/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:42
Decorrido prazo de EDER RAYLLER LOUREIRO PINHEIRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:04
Decorrido prazo de BIANOR SOUSA PESSOA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0800445-72.2023.8.14.0079 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: BIANOR SOUSA PESSOA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória com pedido liminar de suspensão dos descontos ajuizado por Bianor Sousa Pessoa, em face do Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Em Despacho acostado no ID. 107025324, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento desta.
A parte autora não apresentou emenda a petição inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido. É cediço que a inicial deve preencher os requisitos gerais ou comuns.
Portanto, no despacho ID. 107025324 foi determinada a intimação da parte autora para cumprir as seguintes diligências: “1.
Junte as cópias do(s) contrato(s) questionados ou a comprovação da negativa da instituição bancária de fornecê-los; 2.
Comprove nos autos que o referido contrato tido por fraudulento foi impugnado ou questionado em sede Policial (juntando cópias do Boletim de Ocorrência e do Inquérito Policial, se houver), administrativamente postulando o bloqueio da consignação perante o INSS (que pode ser feito pelo site ou aplicativo “Meu INSS”, no sítio consumidor.gov.br, na plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação - Fala.BR - https://falabr.cgu.gov.br, nos termos da Instrução Normativa nº. 138/2022) e, ainda, perante a própria instituição bancária. 3.
Cumprir todos os requisitos da petição inicial insculpidos nos arts. 319 e 320 do NCPC ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Compulsando-se os autos, vislumbro que a petição inicial deve ser indeferida, haja vista que transcorreu o prazo “in albis” para que o requerente juntasse os documentos indicados no ID. 107025324.
Nesse sentido, vislumbro a falta de interesse de agir da parte autora, a qual não realizou pedido administrativo a fim de fazer cessar os descontos de tarifas bancárias.
Cumpre salientar, que os tribunais têm entendido que o interesse de agir, em casos semelhantes, especialmente em casos envolvendo empréstimos consignados, se demonstra com a negativa ou inércia da instituição bancária, diante de pedido administrativo de cessação dos descontos.
Vide precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela existência do prévio requerimento administrativo não cumprido pela instituição financeira, que veio apresentar os documentos somente após o ajuizamento da ação de exibição, deve responder pelos ônus sucumbenciais, em razão de sua conduta. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1014137/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017).
Daí a consequente conclusão de que a falta de demonstração de pedido administrativo de solução da lide acarreta a falta de interesse de agir.
Em casos semelhantes, assim tem sido o entendimento jurisprudencial.
Vide precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15. 2.
A alteração da conclusão do acórdão, ao considerar a ora agravante carecedora de ação, por falta de interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1577697/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Assim, vislumbro a ausência de interesse de agir da parte autora, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do CPC.
Vide transcrição: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [....] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [....] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, resta prejudicado o prosseguimento do feito no caso dos autos.
Destarte, in casu, há que se aplicar o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, portanto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
10/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:57
Indeferida a petição inicial
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09/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:21
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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