TJPA - 0803063-76.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:21
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 09:21
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
10/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803063-76.2024.8.14.0039 Autor: J J AGROPECUARIA LTDA Réu: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA DECISÃO Considerando o trânsito em julgado e a certidão retro, arquivem-se os autos.
Paragominas (PA), 2 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
07/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 04:02
Decorrido prazo de J J AGROPECUARIA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803063-76.2024.8.14.0039 Autor: J J AGROPECUARIA LTDA Réu: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38 de Lei 9.099/95.
Decido.
Nos termos do art. 3°, inc.
I, da Lei 9.099/95, os juizados especiais têm competência para causas cujo valor não exceda ao teto de quarenta salários mínimos.
No caso posto, dado o valor da causa, há que ser reconhecida a incompetência deste juízo ao processamento do feito.
Assim, ante a incompetência do juizado especial cível (art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95) em razão do proveito econômico pretendido, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC e ainda nos termos do art. 3, inc.
I da Lei 9.099/95.
Sentença sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Int.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Paragominas (PA), 13 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
15/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/05/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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