TJPA - 0000793-64.2017.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO N° 0000793-64.2017.8.14.0005 Requerente: MAIK SUEL DOS SANTOS Requerida: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização formulada por MAIK SUEL DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT.
Sentença condenatória proferida (id 15464075).
Recurso de apelação interposto pela requerida.
Julgamento de recurso de apelação para anulação da sentença “a quo”.
Retorno dos autos ao Juízo “a quo”.
Intimação das partes para requerimentos de provas, oportunidade em que a parte ré manifestou, ao passo que tentada a intimação do requerente no último endereço informado nos autos (id 15464080), verifica-se que mudou endereço sem comunicação nos autos, conforme certificado retro (57948241). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a tentativa de intimação pessoal do autor no último endereço informado nos autos, sem êxito.
Diante da mudança de endereço, considera-se válida a sua intimação e, consequentemente, caracterizada sua inércia e a perda superveniente do interesse processual, inviabilizando a instrução e o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, considerando a manifesta ausência de interesse processual no seu prosseguimento, e caracterizando-se este como condição da ação cuja falta leva à extinção do feito e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no disposto pelo art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários processuais na proporção de 10% do valor causa, porém suspensas nos termos do art. 98, CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, 18/04/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
29/07/2020 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2020 15:28
Transitado em Julgado em 04/07/2020
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04/07/2020 00:24
Decorrido prazo de MAIK SUEL DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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02/04/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 21:10
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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17/02/2020 10:06
Conclusos para decisão
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17/02/2020 10:06
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2020 10:53
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2020 08:33
Recebidos os autos
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13/02/2020 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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