TJPA - 0800634-47.2022.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
30/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SOURE em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SOURE em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800634-47.2022.8.14.0059 ASSUNTO: Violação dos Princípios Administrativos RÉU: MUNICÍPIO DE SOURE Endereço: SEGUNDA RUA, S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE SOURE, ambos com qualificação nos autos.
Em síntese, a exordial aduz, que o demandado não estaria cumprindo com os ditames previstos na Constituição Federal e nas Leis de Acesso a Informação e de responsabilidade Fiscal, especificamente no que tange à efetivação da política de transparência, em que pese existir “Portal da Transparência" devidamente implementado através do sitio eletrônico: https://soure.pa.gov.br/portal-da-transparencia/ Diante disso, requereu que o Ente Municipal fosse compelido judicialmente a adequar a página eletrônica com a inclusão das seguintes informações, sob pena de incidência do artigo 73-C da LC n. 101/2000 ao caso e as sanções do artigo 23, §3º, I, do Mesmo Diploma Legal, ao Município até que se sanasse efetivamente as irregularidades/omissões pontuadas abaixo: 1.
Publicação de informações desatualizadas e incompletas quanto a relação de servidores públicos efetivos e temporários, estando ausentes informações quanto a data de ingresso, ao vínculo empregatício, a cargo horária, a lotação e o local de atividade/exercício. 2.
Publicação de informações desatualizadas e incompletas quanto a relação de servidores ocupantes de cargo comissionado, estando ausentes informações quanto a data de ingresso, ao vínculo empregatício, a cargo horária, a lotação e o local de atividade/exercício. 3.
Publicação de informações desatualizadas e incompletas quanto a relação de servidores públicos cedidos, estando ausentes informações quanto a data de ingresso, ao vínculo empregatício, a cargo horária, a lotação e o local de atividade/exercício. 4.
Ausência da publicação do EXTRATO/RESUMO da relação de todos os agentes públicos da Administração Municipal. 5.
Publicação de informações desatualizadas e incompletas quanto ao RELATÓRIO DE CONTROLE DE DESPESAS COM PESSOAL relação de servidores ocupantes de cargo comissionado, estando ausentes informações quanto a data de ingresso, ao vínculo empregatício, a cargo horária, a lotação e o local de atividade/exercício. 6.
Publicação de informações desatualizadas e incompletas quanto ao valor mensal de repasse dos servidores ATIVOS E INATIVOS ao Instituto de Previdência Municipal de Soure. 7.
A relação de servidores ocupantes de cargo comissionado, estando ausentes informações quanto a data de ingresso, ao vínculo empregatício, a cargo horária, a lotação e o local de atividade/exercício.
Houve a concessão do pedido liminar Id 78767296.
Citado, o Município apresentou contestação (Id 82863425) alegando, em suma, o pleno cumprimento das determinações previstas na LAI e LRF, exaltando, inclusive, o recebimento de comenda eletrônica (SELO DIAMANTE DE TRASPARÊNCIA) pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON e pelo TCM/PA, nos anos de 2021e 2022, defendendo com isso a perda do objeto, sob o argumento de que os ajustes postulados na inicial teriam sido implementados, antes mesmo da propositura da ACP.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id. 93282076) prostrou-se silente. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir constitui uma das condições da ação e está intimamente associado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional, devendo a parte autora demonstrar que o provimento jurisdicional tem o condão de lhe proporcionar uma melhoria na situação fática.
Logo pode-se afirmar que o interesse de agir possui dois vieses distintos, um relacionado a utilidade do provimento jurisdicional e outro que relativo à adequação da via eleita.
Quanto ao primeiro, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do poder judiciário, o que não implica na necessidade de esgotamento da via administrativa.
Já no que tange a adequação, entende-se que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentados na petição inicial.
Dentro dessa premissa a demanda inicialmente preenchia ambos os requisitos acima elencados, tanto que recebida a inicial e concedida a tutela antecipada de urgência.
Contudo, as condições/pressupostos processuais da ação, não têm natureza estática e exigem a sua reanálise a todo tempo, já que a depender do momento processual podem emanar efeitos múltiplos, a exemplo: pode ser causa de indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC) ou da extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
No caso dos autos, verificou-se que as exigências referentes ao Portal da Transparência foram devidamente ajustadas, digo ajustadas porque, ao se conceder a tutela liminar, procedeu-se visitação ao respectivo portal, o qual não ostentava as respectivas informações exigidas legalmente e os respectivos selos de aprovação das entidades representativas e de controle externo a que a parte ré faz menção em contestação, conforme destacado na Decisão Id. 78767296. “Diante disso e dos documentos de ID 68020801 - Pág. 3 a 8, ID 68020807 - Pág. 4 a 7, ID 68022590 - Pág. 2 e 68022590 - Pág. 5 e em consulta ao site desta municipalidade, conclui-se que o Poder Executivo Municipal está, com seus atos, cerceando o livre exercício do cidadão e do Ministério Público ao livre acesso às informações indispensáveis a verificação do cumprimento das finalidades públicas do Município, e mais, tal circunstância se relava ainda mais grave se há suspeitas sobre a regularidade dos dados deficitariamente disponíveis.” (Sem destaques e grifos no original).
Assim, é de rigor conhecer que uma saneadas as omissões destacadas e complementadas as informações essenciais, se operou no caso, a perda superveniente do interesse de agir, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
SÍTIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA/MS.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de Cassilândia/MS, sob o argumento de que o réu descumpre reiteradamente as disposições da Lei n.° 131/09 (Lei da Transparência) e da Lei n.° 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), de acordo com o inquérito civil público n.° 1.21.002.000143/2016-91. 2.
Requer o "parquet" que o Município de Cassilândia/MS seja compelido a regularizar as pendências encontradas no seu sítio eletrônico, como: disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo; disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios; apresentação das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior; apresentação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório de Gestão Fiscal - RGF e do Relatório Estatístico; informações sobre os dados remuneratórios do seu quadro de servidores. 3.
O Município de Cassilândia/MS ofereceu contestação e sustentou a falta de interesse de agir e perda do objeto da ação civil pública, em razão das alterações no sítio eletrônico do município, conforme a Lei n.° 131/09 (Lei da Transparência) e a Lei n.° 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação). 4.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ressaltando "a falta de interesse de agir decorrente da ausência de utilidade do processo, por ter o Município cumprido as exigências da parte autora." 5.
Ciente da sentença, o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em apresentar recurso de apelação, pois o Município de Cassilândia/MS efetuou as adequações em seu sítio eletrônico. 6.
Insta mencionar que deve ser conhecida,"ex officio", a remessa oficial, uma vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), segundo o qual: "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição", deve ser aplicado analogicamente às ações civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público "lato sensu", estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva. 7.
Observa-se que o Município de Cassilândia/MS efetuou a adequação do seu sítio eletrônico quanto ao Portal da Transparência, de acordo com a Lei n.° 131/09 (Lei da Transparência) e da Lei n.° 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação). 8.
Com efeito, tendo em vista que o Município de Cassilândia/MS efetuou as adequações em seu sítio eletrônico, houve a perda superveniente do objeto e a falta de interesse de agir do Ministério Público Federal. 9.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido da não condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de litigância de má-fé. 10.
Remessa necessária desprovida. (Remessa Necessária Cível: 0001744-82.2016.4.03.6003, TRF3, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal ANTÔNIO CARLOS CEDENHO, J. em 19/06/2020). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 485, VI, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse de agir, ante a adequação tempestiva do portal da transparência.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Sem honorários em razão de ser demanda proposta pelo Ministério Público.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Soure - PA, 14 de maio de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
20/05/2024 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SOURE em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2024 08:31
Conclusos para decisão
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10/01/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/07/2023 23:59.
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23/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 01:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SOURE em 07/12/2022 23:59.
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21/10/2022 20:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2022 00:46
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
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29/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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