TJPA - 0008152-03.2016.8.14.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 10:28
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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30/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:31
Juntada de contrarrazões
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05/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:13
Conclusos ao relator
-
23/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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23/05/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:08
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º, II, DO CPB.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE RECHAÇADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
PENA.
REDIMENSIONAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME.
PERDA PATRIMONIAL INERENTE À ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Descabe falar, in casu, em fragilidade probatória e absolvição por in dubio pro reo, quando dos autos emerge de forma cristalina a autoria delitiva irrogada ao apelante. 2.
O álibi é a alegação do acusado de que não praticou o crime, pois estava em outro local, portanto, não estava no lugar em que ocorreu o delito.
Não obstante, quem usa de tal alegação, tem obrigação de prová-la, demonstrando cabalmente o fato exculpativo.
Por imposição do artigo 156, primeira parte do CPP, a negativa de autoria inverte o ônus da prova, ou seja, o ônus de provar qualquer excludente ou tese de defesa é daquele que a alega. 3.
Ainda que a res furtiva não tenha sido recuperada em sua integralidade – de vez que subtraída a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e restituído somente o valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) - as consequências do crime não podem pesar contra o recorrente, diante da ausência de elementos aptos de que a perda patrimonial, inerente ao delito em espécie, tenha importado prejuízo significativo ao ofendido, no caso, ao proprietário do estabelecimento comercial (Posto de Gasolina), a ponto de extrapolar o resultado comum ao ilícito em voga. 4.
Não se descura que a perda patrimonial, ainda que elementar do crime de roubo, pode ser empregada para avaliação negativa das “consequências do crime”, no entanto, desde que considerável o prejuízo financeiro suportado pela vítima, o que não foi aferido nos autos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para redimensionar a pena atribuída ao apelante, passando a condenar-lhe à sanção definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e nove dias do mês de abril e finalizada aos sete dias do mês de maio de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 29 de abril de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/05/2024 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:15
Conhecido o recurso de JOAO PAULO PEREIRA LEITE (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2024 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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