TJPA - 0814590-32.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MM(ª).
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte embargada, CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação aos embargos opostos nos presentes autos pela FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Ananindeua/PA, 26 de julho de 2024.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
26/07/2024 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
04/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 06:18
Decorrido prazo de FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0814590-32.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO em face de FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em razão do inadimplemento das taxas condominiais de dezembro/2018, janeiro/2019 e fevereiro/2019.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Demandada, pois seus argumentos confundem-se com o mérito e será analisado juntamente com as provas carreadas.
Mérito.
Quanto ao pagamento das taxas condominiais, é majoritária a jurisprudência no sentido de que as construtoras não podem repassar aos promitentes compradores tais cobranças antes da efetiva posse do imóvel, ou seja, antes da entrega das chaves.
Assim entende a segunda seção do STJ:“(...)1.
A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais (...)” (EREsp 489.647/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009).
Também nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/VENDENDORA.
O PROMITENTE COMPRADOR SOMENTE RESPONDE PELAS TAXAS DE CONDOMÍNIO A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES, QUANDO PASSA A TER DISPONIBILIDADE DA POSSE, GOZO E USO DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que somente a partir da entrega das chaves, momento em que é transferida ao promitente comprador a efetiva posse direta do bem, e não a partir da data de emissão da Carta de Habite-se, é que surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das taxas condominiais e de IPTU. 2.
Ademais, no caso, as rés não se desincumbiram de seu ônus de comprovar que o imóvel se encontrava à disposição do consumidor desde a expedição da Carta de Habite-se e/ou que eventual impedimento na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da autora (art. 333, inciso II , do CPC ). 3.
Nesse sentido, demonstra-se nula a cláusula contratual que atribuiu à adquirente a obrigação de contribuir para as despesas de condomínio e IPTU antes da entrega das chaves.
Escorreita, portanto, a sentença que condenou solidariamente as três primeiras rés a quitarem os débitos relativos às taxas de condomínio e demais encargos vinculados ao imóvel, propter rem, gerados em data anterior à entrega das chaves, ocorrida em 7/4/2015. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.
Condenadas as recorrentes vencidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Processo ACJ 20.***.***/0252-19.
Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: 567.
Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA).
Sendo certo que a Requerida não comprova a entrega das chaves à suposta proprietária do imóvel, deve ser a Ré condenada a pagar todos os débitos condominiais descritos nos autos.
Da condenação pelos valores sem a incidência de correção monetária, juros de mora e honorários no processo de conhecimento.
Para efeito de condenação em processo de conhecimento, o valor não deve vir calculado com a correção monetária, juros de mora e honorários, em que pese estarem presentes normas estabelecidas na minuta de convenção do condomínio.
A constituição do título executivo não é realizada em valores atualizados, mas apenas do valor do documento original.
Correções monetárias e juros de mora, apenas depois de analisados na sentença, é que passam a ser aplicados na fase executiva, onde os cálculos são efetivamente apresentados e aplicados os índices de correção, multas e juros determinados.
Também, nos Juizados Especiais não incidem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da LJE, posto que são indevidos os honorários advocatícios lançados na planilha de cálculo, ainda que previstos em convenção condominial, por falta de amparo legal, uma vez que o condômino inadimplente está sujeito apenas aos encargos de mora, previstos no art. 1.336 do Código Civil.
Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – RESPONSABILIDADE EVIDENTE – ENTENDIMENTO PACÍFICO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% – PRETENSÃO ABUSIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É com a entrega das chaves, momento da transferência da posse direta do imóvel, que nasce o dever de pagamento das taxas de condomínio pelo adquirente isentando a construtora.
Diante da ausência da comprovação da entrega das chaves durante a instrução processual, são indevidas as cobranças do proprietário, havendo de ser manter a responsabilidade da construtora pelas taxas. 2.
A estipulação imposta unilateralmente pela construtora, a beneficiando com a redução do pagamento das taxas de condomínio a 30% do valor pago pelos condôminos em relação às unidades não comercializadas é abusiva, pois coloca os demais condôminos em situação de desvantagem. 3.
Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a cobrança. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10098960620198110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/05/2022).
Desse modo, promovo a condenação do valor original dos débitos, sem os juros, multa, correção e honorários, os quais deverão ser aplicados a partir da fase executiva, quando da apresentação dos memoriais de cálculo.
Dispositivo Diante das razões expostas, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para com fulcro no art. 344 ambos do CPC C/C 1.315 do CC, condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as taxas condominiais vencidas e descritas nos autos no Id 62977208, em seu valor singelo, no total de R$ 1.170 (mil cento e setenta reais), a serem corrigidos pelo índice previsto na convenção, ou IGPM, caso não exista tal previsão, mais multa prevista em convenção, e juros de mora, conforme previstos em convenção, contados da data em que deveriam ter sido pagas as taxas de condomínio, respectivamente, sem incidência de honorários nessa fase.
Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0814590-32.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO em face de FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em razão do inadimplemento das taxas condominiais de dezembro/2018, janeiro/2019 e fevereiro/2019.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Demandada, pois seus argumentos confundem-se com o mérito e será analisado juntamente com as provas carreadas.
Mérito.
Quanto ao pagamento das taxas condominiais, é majoritária a jurisprudência no sentido de que as construtoras não podem repassar aos promitentes compradores tais cobranças antes da efetiva posse do imóvel, ou seja, antes da entrega das chaves.
Assim entende a segunda seção do STJ:“(...)1.
A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais (...)” (EREsp 489.647/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009).
Também nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/VENDENDORA.
O PROMITENTE COMPRADOR SOMENTE RESPONDE PELAS TAXAS DE CONDOMÍNIO A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES, QUANDO PASSA A TER DISPONIBILIDADE DA POSSE, GOZO E USO DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que somente a partir da entrega das chaves, momento em que é transferida ao promitente comprador a efetiva posse direta do bem, e não a partir da data de emissão da Carta de Habite-se, é que surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das taxas condominiais e de IPTU. 2.
Ademais, no caso, as rés não se desincumbiram de seu ônus de comprovar que o imóvel se encontrava à disposição do consumidor desde a expedição da Carta de Habite-se e/ou que eventual impedimento na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da autora (art. 333, inciso II , do CPC ). 3.
Nesse sentido, demonstra-se nula a cláusula contratual que atribuiu à adquirente a obrigação de contribuir para as despesas de condomínio e IPTU antes da entrega das chaves.
Escorreita, portanto, a sentença que condenou solidariamente as três primeiras rés a quitarem os débitos relativos às taxas de condomínio e demais encargos vinculados ao imóvel, propter rem, gerados em data anterior à entrega das chaves, ocorrida em 7/4/2015. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.
Condenadas as recorrentes vencidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Processo ACJ 20.***.***/0252-19.
Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: 567.
Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA).
Sendo certo que a Requerida não comprova a entrega das chaves à suposta proprietária do imóvel, deve ser a Ré condenada a pagar todos os débitos condominiais descritos nos autos.
Da condenação pelos valores sem a incidência de correção monetária, juros de mora e honorários no processo de conhecimento.
Para efeito de condenação em processo de conhecimento, o valor não deve vir calculado com a correção monetária, juros de mora e honorários, em que pese estarem presentes normas estabelecidas na minuta de convenção do condomínio.
A constituição do título executivo não é realizada em valores atualizados, mas apenas do valor do documento original.
Correções monetárias e juros de mora, apenas depois de analisados na sentença, é que passam a ser aplicados na fase executiva, onde os cálculos são efetivamente apresentados e aplicados os índices de correção, multas e juros determinados.
Também, nos Juizados Especiais não incidem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da LJE, posto que são indevidos os honorários advocatícios lançados na planilha de cálculo, ainda que previstos em convenção condominial, por falta de amparo legal, uma vez que o condômino inadimplente está sujeito apenas aos encargos de mora, previstos no art. 1.336 do Código Civil.
Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – RESPONSABILIDADE EVIDENTE – ENTENDIMENTO PACÍFICO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% – PRETENSÃO ABUSIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É com a entrega das chaves, momento da transferência da posse direta do imóvel, que nasce o dever de pagamento das taxas de condomínio pelo adquirente isentando a construtora.
Diante da ausência da comprovação da entrega das chaves durante a instrução processual, são indevidas as cobranças do proprietário, havendo de ser manter a responsabilidade da construtora pelas taxas. 2.
A estipulação imposta unilateralmente pela construtora, a beneficiando com a redução do pagamento das taxas de condomínio a 30% do valor pago pelos condôminos em relação às unidades não comercializadas é abusiva, pois coloca os demais condôminos em situação de desvantagem. 3.
Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a cobrança. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10098960620198110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/05/2022).
Desse modo, promovo a condenação do valor original dos débitos, sem os juros, multa, correção e honorários, os quais deverão ser aplicados a partir da fase executiva, quando da apresentação dos memoriais de cálculo.
Dispositivo Diante das razões expostas, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para com fulcro no art. 344 ambos do CPC C/C 1.315 do CC, condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as taxas condominiais vencidas e descritas nos autos no Id 62977208, em seu valor singelo, no total de R$ 1.170 (mil cento e setenta reais), a serem corrigidos pelo índice previsto na convenção, ou IGPM, caso não exista tal previsão, mais multa prevista em convenção, e juros de mora, conforme previstos em convenção, contados da data em que deveriam ter sido pagas as taxas de condomínio, respectivamente, sem incidência de honorários nessa fase.
Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 10:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/05/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2022 02:30
Decorrido prazo de FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:26
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 11:58
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/10/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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