TJPA - 0808402-94.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de LAERCIO DOUGLAS DA SILVA FORMIGOSA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de DAVID ASSUNCAO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de LAERCIO DOUGLAS DA SILVA FORMIGOSA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de DAVID ASSUNCAO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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15/05/2025 02:16
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N.º 0808402-94.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: DAVID ASSUNCAO DA SILVA VÍTIMA: LAERCIO DOUGLAS DA SILVA FORMIGOSA DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O presente processo diz respeito a queixa-crime protocolada por LAERCIO DOUGLAS DA SILVA FORMIGOSA DE LIMA, para apurar os crimes tipificados nos arts. 139, 140 c/c art. 141, III, do Código Penal, imputados a DAVID ASSUNCAO DA SILVA.
Nesse caso, dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do direto de queixa-crime, já que não o exerceu dentro do referido prazo de seis meses, contado do dia 05/11/2023, quando veio a saber quem é o autor da infração penal.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal, sem que tenha ofertado queixa-crime contra o autor do fato, observados os requisitos legais, posto que não juntou procuração com poderes específicos como determina a norma penal, como consta dos presentes autos, condição de procedibilidade como bem ressaltou o Ógão Ministerial.
No caso em questão, não há nos presentes autos manifestação inequívoca da vítima no sentido de que a autora do fato seja processada criminalmente, tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade da imputada por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP, devendo ser acolhida a manifestação do Ministério Público.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de ofertar a queixa-crime (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato DAVID ASSUNCAO DA SILVA, já qualificada nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no arts. 139, 140 c/c art. 141, III, do Código Penal Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Maria de Fátima Alves da Silva Juíza de Direito -
12/05/2025 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:41
Arquivamento
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21/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 08:18
Decorrido prazo de DAVID ASSUNCAO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 06:00
Decorrido prazo de DAVID ASSUNCAO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:00
Decorrido prazo de LAERCIO DOUGLAS DA SILVA FORMIGOSA DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0808402-94.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
06/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0808402-94.2024.8.14.0401 D E C I S Ã O Analisando com a acuidade a inicial acusatória, é possível perceber que o Querelante imputa os crimes previstos no Art. 139 (Difamação) e 140 (Injúria), ambos do Código Penal, além de mencionar incidir a causa de aumento prevista no Art. 141, III, do Código Penal, de forma que a soma das penas máximas com o respectivo aumento não ultrapassa 2 (dois) anos, de sorte a configurar a competência do juizado especial criminal, nos termos do art. 61 da Lei n° 9.099/95.
Assim, constata-se que é crime de menor potencial ofensivo cuja competência pertence a alçada do Juizado Especial Criminal.
Afinal, a pena “leve" cotejada com o art. 61 da lei 9.099/1995, atrai a competência do Juizado Especial Criminal.
Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único.
Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Por essa razão, declaro a incompetência deste Juízo para a causa, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Capital.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
20/05/2024 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 10:40
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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20/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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