TJPA - 0807787-87.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JECIMAR ACIOLI COSTA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JECIMAR ACIOLI COSTA em 24/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:24
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807787-87.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Nome: FRANCISCO JECIMAR ACIOLI COSTA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 021225, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Visto Conforme estabelecido nas regras do processo civil, constatado pelo julgador a o não preenchimento dos requisitos da petição inicial, deve-se intimar o autor para emendá-la e, caso não atendida a determinação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do disposto parágrafo único do art. 321 cumulado com o inciso IV do art. 330, ambos do NCPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, a decisão que determinou a regularização da representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, foi expressa quanto a invalidade da assinatura eletrônica na procuração.
Contudo, a parte autora, ao invés de atender ao determinado, manifestou-se nos autos discorrendo sobre a regularidade da assinatura.
Importante consignar que a jurisprudência consolidou o entendimento de que, por aplicação do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica são conferidas exclusivamente às assinaturas eletrônicas lançadas mediante utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Art. 1º, MP 2.200-2/01), o que não se verifica no certificado "Zapsign" utilizado pela autora no instrumento de mandato outorgado ao seu patrono.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de extinção – Determinação para regularizar a representação processual - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil- Inércia da autora – Sentença de extinção mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10097233620228260590 São Vicente, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 01/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) Nesse cenário, não sendo válida a assinatura aposta no instrumento procuratório e, mesmo tendo sido oportunizado a autora a regularização da representação processual preferiu manter-se inerte, de rigor se mostra a extinção da ação.
Isso posto, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por INDEFIRIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Custas pelo autor, observada a gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
25/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:47
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807787-87.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Nome: FRANCISCO JECIMAR ACIOLI COSTA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 021225, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o patrono da parte autora apresentou uma procuração com assinatura eletrônica não certificada pela ICP – Brasil.
Sobre o tema, destaco que o art. 105, § 1º, do CPC prevê que “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”.
A lei regulamentadora, prevista pelo CPC, é a Lei nº 11.419/2006, cujo art. 1º, § 2º, prevê como assinaturas eletrônicas: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada; b) assinatura mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Considerando que a procuração assinada é documento indispensável à propositura da ação, DETERMINO: 01.
INTIME-SE o(a) requerente, por seu advogado, para que emende a petição inicial, juntando aos autos procuração assinada (fisicamente ou por meio de certificado digital emitido pela ICP Brasil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC; 02.
Com o decurso do prazo acima, com ou sem a emenda, retornem os autos CONCLUSOS para apreciação do magistrado.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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