TJPA - 0800594-95.2020.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/08/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:37
Recurso especial admitido
-
25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800594-95.2020.814.0104 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FELIPE RAAFYCK LIMA DO CARMO REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA – DEFENSORIA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID nº 19.706.798) interposto por FELIPE RAAFYCK LIMA DO CARMO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO, POIS INTEMPESTIVO.
CONHECIDO RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA REDEFINIÇÃO DA PENA BASE, BEM COMO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Pena base redefinida, bem como pena final.
Impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
Demonstrado nos autos que o recorrente se utiliza da atividade criminosa como meio de vida, bem como fazer parte de facção criminosa.
NÃO CONHECIDO RECURSO DO MP.
CONHECIDO RECURSO DA DEFESA E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.” A parte recorrente alegou, em síntese, contrariedade ao §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, sob o argumento de nulidade da fundamentação para afastar a aplicação da causa de diminuição referente ao Tráfico Privilegiado, pugnando, ainda, pela fixação da fração no grau máximo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22.411.481). É o relatório.
Decido.
Da análise das razões recursais, resta inescusável a constatação de que a falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da irresignação, na peça de interposição do recurso, leva à deficiência da fundamentação, por vício formal, pelo que incide, analogicamente, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exta compreensão da controvérsia”).
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA A INCONFORMIDADE (ARTIGO 105, III, A, B, ou C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SÚM.
N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO CRIME.
SÚM.
N. 7/STJ. 1.
O recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.029 do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, quando da sua interposição, qual a alínea do permissivo constitucional está amparando o recurso. 2.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 1.672.966/MG, firmou posição de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (julgado em 20/4/2022, relatora Ministra LAURITA VAZ). 3.
Ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva em ver reformada a sentença de pronúncia, ao argumento de ausência de indícios de participação do agravante no crime, implica exame do material fático-probatório, inviável em recurso especial a teor da Sum. n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2221615 RS 2022/0312107-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)”.
Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 284/STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Por último, em relação à petição registrada no ID nº 19.686.604, acolho os argumentos ali explanados e assim defiro o requerido.
Em consequência, proceda-se à exclusão do recurso especial juntado sob o ID nº19.680.530.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
16/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 07:55
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/09/2024 08:22
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
04/09/2024 08:15
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 10:07
Juntada de Ofício
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14/05/2024 15:49
Conhecido o recurso de FELIPE RAAFYCK LIMA DO CARMO (APELADO) e provido em parte
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13/05/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 21:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 21:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:09
Juntada de despacho
-
11/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 23:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 23:54
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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