TJPA - 0003310-47.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/01/2025 14:56
Baixa Definitiva
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24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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25/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE FURTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional, ocorrida entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV e art. 115, todos do Código Penal. 2 – DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Recurso de Apelação Penal, interposto por Felipe Lima Portilho, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, por violação ao tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro (furto simples).
Inconformado, o recorrente dirigiu-se ao Tribunal de Justiça do Estado, arguindo, preliminarmente, a aplicação do Princípio da insignificância, com a consequente absolvição, argumentando que a res furtiva foi devolvida à vítima.
Quanto ao mérito, pleiteou negativa de autoria, por insuficiência de provas, suplicando por sua absolvição, com fulcro no artigo 386, Incisos V e VII, do CPP.
Alternativamente, atacou a dosimetria, dizendo que a Magistrada teria claudicado na elaboração da 1ª fase, pleiteando a fixação da pena-base no patamar mínimo.
Em relação à 2ª fase, pugnou pelo reconhecimento da atenuante genérica de menoridade relativa.
Em contrarrazões, o Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao reconhecimento e aplicação da atenuante de menoridade relativa, vez que à época dos fatos, o apelante contava com 20 (vinte) anos de idade.
Nesta superior instância, o custos legis se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa (ID 22041641). É o breve relatório.
Decido.
Cumpre-me dizer que a punibilidade do recorrente se encontra fulminada pela prescrição, a qual, como é cediço, é matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo, senão vejamos.
Com efeito, o apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, por violação ao tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro (furto simples).
Nessa esteira, tem-se que a denúncia foi recebida em 13/03/2019 e a sentença foi prolatada em 07/05/2024.
A decisão transitou em julgado para a acusação sem apresentação de recurso e, como é cediço, após o trânsito em julgado da decisão para a acusação, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto (ex vi, art. 110, § 1º do CP).
No caso em tela, a prescrição se daria em 08 (quatro) anos, nos termos do inc.
IV do art. 109 do Código Penal.
No entanto, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (conforme carteira de identidade no ID 21278409 – Pags. 4), caindo pela metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do CP.
Verifica-se, portanto, que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreram mais de 04 (quatro) anos, restando, portanto, incontroversa a prescrição.
Dessa forma, com base na pena aplicada in concreto, resta imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, restando prejudicado seu recurso. - DISPOSIÇÃO FINAL: Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do recorrente Felipe Lima Portilho, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV e art. 115, todos do Código Penal, nos termos da fundamentação. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
13/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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