TJPA - 0808191-79.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 3395
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07/06/2024 17:11
Decorrido prazo de WANTERLOR BANDEIRA NUNES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 06:32
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:32
Decorrido prazo de WANTERLOR BANDEIRA NUNES em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:05
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0808191-79.2021.8.14.0040 Réu: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA WANTERLOR BANDEIRA NUNES ofereceu queixa-crime em desfavor de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, II e III, e § 2º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Conforme o Querelante: “[...] O Querelado é radialista em Parauapebas e possui programa diário na rádio Correios, denominado “Manhã sertaneja”, que vai ao ar de 05 horas às 08 horas, o qual também é transmitido pela internet [...] 8.
Aurélio Goiano também exerce o cargo de Vereador no Município de Parauapebas, eleito para o exercício 2021-2024. 9.
Desde o período que antecedeu as Eleições 2020, o Querelado sempre utilizou as redes sociais como a principal ferramenta para a divulgação da sua pré-candidatura e, posteriormente, para projetar sua candidatura, o que é permitido pela legislação eleitoral - ressalvado os excessos – além de ser prática absolutamente normal na atualidade. [...] 17.
Como se constata, Aurélio Goiano ataca deliberadamente o Autor no intuito claro de ofender-lhe a honra, com uma naturalidade que impressiona.
A bem da verdade, é dessa forma agressiva que o Querelado utiliza diariamente tanto em seu programa de rádio quanto nas permanentes lives que produz, sempre com foco em atingir a honra das pessoas vinculadas ao Governo municipal, assim como de particulares que entende ser próximos de membros do Governo. 18. É importante esclarecer que as ofensas acima são inseridas dentro de um contexto maior de outros ataques relacionados à Administração Pública de Parauapebas, o que faz com que os ataques direcionados ao Autor tenham uma gravidade ainda maior.
Noutros termos, o Aurélio Goiano, dentro da sua linha de atuação estratégica, desde o início de cada live e programa, passa a propalar todo um enredo criativo de supostos atos tidos como ilegais praticados por membros do Governo Municipal, ou seja, contra a generalidade dos servidores públicos, e passo seguinte passa a individualizar seus ataques, de modo a atingir deliberadamente a honra da pessoa/alvo, como fez no caso do Autor. 18. É importante esclarecer que as ofensas acima são inseridas dentro de um contexto maior de outros ataques relacionados à Administração Pública de Parauapebas, o que faz com que os ataques direcionados ao Autor tenham uma gravidade ainda maior.
Noutros termos, o Aurélio Goiano, dentro da sua linha de atuação estratégica, desde o início de cada live e programa, passa a propalar todo um enredo criativo de supostos atos tidos como ilegais praticados por membros do Governo Municipal, ou seja, contra a generalidade dos servidores públicos, e passo seguinte passa a individualizar seus ataques, de modo a atingir deliberadamente a honra da pessoa/alvo, como fez no caso do Autor.” A queixa foi recebida, o querelado foi citado e apresentou resposta escrita, alegando que a conduta imputada “nada mais é que apresentar críticas a gestão do município e cobrar soluções, gestão que o requerido e então secretário, faz parte”, bem como que estava acobertado pela inviolabilidade parlamentar de que trata o art. 29, VIII, da Constituição.
O Ministério Público manifestou pela continuidade do feito. É o relatório.
DECIDO.
Após melhor análise dos autos, verifico que a pretensão condenatória ora veiculada não deve ser acolhida.
Isso porque a Constituição Federal assegura a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município” (art. 29, VIII, da Constituição Federal).
Ou seja, as opiniões, palavras e votos proferidos pelos referidos parlamentares, desde que relativos ao exercício do mandato e que proferidos nos limites territoriais do município em que investidos da representação popular, não se afiguram passíveis de responsabilização, seja cível ou criminal.
A propósito, ao julgar Recurso Extraordinária pela sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual, “nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos”, devendo eventual excesso ser coibido pela própria casa legislativa a que vinculados, conforme aresto seguinte: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES.
PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este ‘apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice’, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2.
Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3.
A interpretação da locução ‘no exercício do mandato’ deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4.
Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial.
Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5.
A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6.
Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600063, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015, grifei) No presente caso, as manifestações questionadas foram proferidas nos limites do Município em que o Querelado exerce o cargo de vereador e guardam estrita correlação com a função parlamentar, de sorte que aquele está albergado pela imunidade material supra aludida.
Por conseguinte, considerando que o fato narrado evidentemente não constitui crime, impositiva a absolvição sumária do Querelado (art. 397, III, do CPP).
Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o Querelado AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, já qualificada nos autos, quanto aos fatos ora imputados.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Condeno o Querelante ao pagamento das custas processuais, se houver, nos termos do art. 804 do CPP Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Parauapebas/PA, 10 de maio de 2024.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
10/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:39
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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10/05/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 17:20
Mandado devolvido cancelado
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02/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 14:21
Recebida a queixa contra AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*39-40 (REU)
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26/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:51
Juntada de Relatório
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10/11/2021 12:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/08/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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