TJPA - 0808157-25.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:01
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
16/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0808157-25.2024.8.14.0000 PACIENTE: RANDREY MOUZINHO DE SANTANA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA PROCESSO Nº 0808157-25.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS/PA IMPETRANTE: MÁRIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES - Advogado PACIENTE: RANDREY MOUZINHO DE SANTANA IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – DELITO CAPITULADO NO ART. 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. “A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 2. “A alegada ausência de provas da participação do agravante nos crimes, pelos quais está sendo processado, não pode ser analisada, no âmbito restrito do habeas corpus, por demandar dilação probatória.” (AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3.
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão de Julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Mário Sandro Campos Rodrigues, em favor do nacional RANDREY MOUZINHO DE SANTANA, contra ato do Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente foi preso no dia 17/04/2024, acusado do suposto cometimento do delito tipificado no art. 121, caput do Código Penal, autos do processo crime de nº 0800471-71.2024.8.14.0035, sustentando ter realizado pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido com base na necessidade da garantia da ordem pública, alegando que a autoridade coatora utilizou argumentos insuficientes para a manutenção da medida cautelar em razão da inexistência de indícios de autoria e falta de fundamentação.
Assim, requer a concessão da medida liminar para que seja cassado o decreto preventivo, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Na Id 19597838, em regime de plantão, a e.
Desa.
Kédima Lyra indeferiu a medida liminar, redistribuindo os autos à minha relatoria, e na Id 19699077 requisitei informações que foram prestadas na Id 19885914, constando manifestação do Ministério Público na Id 20103509 pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional RANDREY MOUZINHO DE SANTANA, acusado do suposto cometimento dos delitos capitulados nos arts. 121, §2º, IV e V, e 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c 1º, I e 8º, da Lei nº 8.072/1990, combinado com os 29 e 69, do Código Penal Brasileiro, sob o argumento de sofrer constrangimento ilegal na prisão em razão de falta de fundamentação da decisão que manteve a cautelar, e ausência de indícios de autoria do crime.
Consta dos documentos juntados que o paciente forneceu veículo automotor que foi utilizado na execução do homicídio de Ruan Willams de Souza Leão, assassinado por meio de disparos de arma de fogo, com a participação de diversos acusados, fato ocorrido no dia 15/04/2024.
A medida cautelar foi mantida, conforme ato coator de Id 19597072 – pág. 3, em decisão assim fundamentada: “Cotejando os fatos narrados com os elementos de informação colhidos, adicionado aos documentos na fase do inquérito, não vislumbro, no momento, qualquer alteração fática que convença este Juízo a reconsiderar a decisão que decretou a prisão preventiva.
Uso como fundamentação o parecer do MP: “Excelência, a denúncia formulada contra o requerente e seus comparsas pelo crime que vitimou RUAN WILLAMS DE SOUZA LEÃO, vulgo Dois Reais, foi recebida em 07/05/2024.
A peça descreve que o requerente participou do evento que causou a morte da vítima fornecendo instrumentos para a prática criminosa - o veículo no qual o executor do crime chegou até o local do crime e dali se evadiu.
Também é acusado o requerente de associação criminosa armada com os outros réus, alguns dos quais ainda não se encontram presos, havendo evidente prejuízo à instrução criminal em caso de revogação da segregação cautelar decretada, em virtude da possibilidade de assédio às testemunhas ainda não ouvidas em Juízo.
De igual modo, o Ministério Público aponta que o crime perpetrado se deu com grande repercussão social, tendo sido divulgado o vídeo do homicídio na rede mundial de computadores e logo disponibilizado em redes sociais, de modo que a garantia de liberdade provisória ao requerente evidentemente fragilizaria a ordem pública, porquanto a decisão no sentido de se deferir a prisão preventiva encontra guarida na pacificação social que é o objetivo maior da jurisdição.
Portanto, considerando que, a despeito do que argumenta o requerente, o MPPA não identifica a indigência dos requisitos presentes no art. 312 do CPP, ao contrário, verifica-os presentes, como apontado, manifesta-se desfavoravelmente à revogação da prisão preventiva decretada, bem como quanto à conversão desta em medidas cautelares diversas por entender que não se coadunam com os objetivos específicos da medida decretada, conforme fundamentação do decreto prisional.” Por fim, não verifico, neste momento, que as medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para resguardar a manutenção da ordem pública, a qual restou deveras abalada com a conduta atribuída ao denunciado.
Os indícios de autoria encontram suporte no depoimento prestado na fase do inquérito policial feito pelas testemunhas que apontam o réu como um dos participantes do crime, narrando as circunstâncias em que ocorrera o fato, e a necessidade de sua prisão está calcada na manutenção da ordem pública, consistente na periculosidade concreta de estar sendo apontado como um dos autores, não havendo, no momento, como conviver em sociedade”.
Constata-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente está fundamentada nos requisitos legais, havendo indícios de autoria que tem como base o inquérito policial e na materialidade delitiva, com a necessidade da prisão baseada na garantia da ordem pública devido a periculosidade concreta do crime.
Verifico que a autoridade coatora utilizou a técnica per relationem na decisão impugnada, tendo como suporte o parecer ministerial, sendo cabível e legal a medida, conforme entendimento do c.
STJ: HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO FIM DE LINHA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA.
ARTS. 2º, CAPUT E §§ 2º, 3º E 4º, II E IV, DA LEI N. 12.850/2013 E 333 DO CP.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO.
ART. 315, § 2º, DO CPP.
TÉCNICA PER RELATIONEM.
UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS.
PRECEDENTES.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA.
CONTEMPORANEIDADE.
ORGANIZAÇÃO EM FUNCIONAMENTO. 1.
Sabe-se que a decisão judicial não será considerada fundamentada, conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, se reproduzir ato normativo sem explicitar sua relação com a questão; se empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem delinear as razões de incidência no caso; se assentada em motivos aplicáveis a qualquer outras decisões; se não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão, ou; se se limita a invocar precedentes, sem identificar sua ratio decidendi e a sua adequação ao caso, conforme determina o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 2.
Nesse contexto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite a chamada fundamentação per relationem, quando a decisão judicial utiliza como razões de decidir fundamentos declinados em outros documentos do processo (Precedente). 3.
Exige-se que os documentos referidos sejam reproduzidos na decisão e que sejam acrescidos fundamentos próprios da autoridade prolatora da decisão.
Só assim estará adimplida a obrigação constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.
A transcrição realizada pelo Tribunal local esteve acrescida de fundamentos próprios, capazes de singularizar a decisão, e revelar a posição do órgão julgador sobre o tema.
O acórdão mencionou que o paciente estava foragido à época, que temas relativos a sua inocência são impróprios à via processual do habeas corpus, que a extrema gravidade das condutas imputadas recomendariam a prisão cautelar, concluindo pela manutenção do cárcere. 5.
Sabe-se que o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). 6.
Em relação ao fumus comissi delict, estão demonstrados indícios de autoria e materialidade, especialmente embasados na quebra do sigilo telemático de integrantes da organização, da qual se extraem conversas do paciente em que fica notória sua ascendência no grupo.
Já quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada pela organização, envolvida em homicídios e tentativas de homicídios (José Luiz de Barros Lopes, vulgo "Zé Personal"; Myro Garcia, vulgo "Myrinho"; Alcebíades Paes Garcia, vulgo "Bid" e a tentativa de homicídio de Shanna Harrouche Garcia), bem como do envolvimento de agentes públicos, policiais civis e militares, que eram aliciados para que se omitissem da prática de atos de ofício e garantissem a exploração ilegal de jogos de azar nas regiões dominadas.
Assim, pelo modus operandi empregado, pela abrangência, pelo alcance da organização, capaz de aliciar o aparato estatal, necessária a prisão preventiva, e especialmente contemporânea, visto que a organização continuava em pleno funcionamento.
Precedentes. 7.
Ordem denegada. (HC n. 806.066/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) Concernente a ausência de indícios de autoria, por se tratar de argumento que exige dilação probatória, sigo o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça de que não pode ser analisado em habeas corpus, por demandar dilação probatória: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ROUBO.
EXTORSÃO.
TORTURA.
EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO.
VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O alegado excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de contemporaneidade não foram suscitados na inicial da impetração, sendo vedado no âmbito do agravo regimental, que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas inicialmente, por se tratar de inovação recursal.
Precedentes. 2.
A alegada ausência de provas da participação do agravante nos crimes, pelos quais está sendo processado, não pode ser analisada, no âmbito restrito do habeas corpus, por demandar dilação probatória.
As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedentes. 3.
Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) À vista do exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus, e diante da ausência de qualquer constrangimento ilegal, denego a ordem. É o voto.
Belém, 14/08/2024 -
14/08/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:16
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
14/08/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/08/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:27
Juntada de Informações
-
30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808157-25.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: RANDREY MOUZINHO DE SANTANA IMPETRANTE: MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES – Advogado IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Em decisão de Id 19597838, em regime de plantão, a Exma.
Desa.
Kédima Lyra apreciou o pedido de liminar, decidindo pelo seu indeferimento.
Em seguida, os autos foram distribuídos à minha relatoria.
Dando prosseguimento ao feito, conforme dispõe a Portaria de nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outra que se julgar adequada.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 23 de maio de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:27
Conclusos ao relator
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão Judiciário Avenida Almirante Barroso, n. 3089, Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3289-7100 – www.tjpa.jus.br HABEAS CORPUS Nº 0808157-25.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: MÁRIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES, OAB/PA 11.346 PACIENTE: RANDREY MOUZINHO DE SANTANA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA DECISÃO R. hoje, em regime de PLANTÃO.
Na espécie, verifica-se que o pleito do impetrante perpassa pelo exame e afirmação de constrangimento ilegal decorrente da decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente à míngua de fundamentação idônea, pugnando liminarmente pela expedição de alvará de soltura em seu favor.
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado que justifique o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, o qual exige “exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo” (STJ, AgRg no HC 570.601/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 05/05/2020).
Isto posto, indefiro o pedido liminar requerido no presente writ.
Com fundamento no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 16/2016 do TJPA, encaminhe-se os autos a(o) Relator(a) competente por distribuição, para os fins de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Plantonista -
18/05/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841014-94.2024.8.14.0301
Rafaele dos Reis Cardoso
Fly Br Viagens Eventos e Hotelaria LTDA
Advogado: Elizabeth Aranchipe da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 11:17
Processo nº 0000405-25.2018.8.14.0039
Recreativa Bancrevea de Paragominas
Estado do para
Advogado: Fernando Conceicao do Vale Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2018 09:43
Processo nº 0000381-20.2010.8.14.0801
Manoel Santana Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0000381-20.2010.8.14.0801
Manoel Santana Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thaiane de Matos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2010 09:07
Processo nº 0804055-95.2022.8.14.0301
Josiane Trindade de Sousa
Estado do para
Advogado: Aretha Nobre Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 11:33