TJPA - 0801556-16.2023.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801556-16.2023.8.14.0007 Requerente: Nome: PEDRO DA COSTA PAIXAO Endereço: São Francisco, 84, São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração da sentença ID 131189486, sustentando a existência de contradição na sentença, conforme fundamentado.
Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões em ID 141322525.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É pacífico que os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes em sentença ou acórdão proferido por Juízo ou Tribunal, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
In casu, a embargante alega a existência de contradição na decisão judicial.
No entanto, razão não lhe assiste.
Isso porque, em detida análise dos autos, verifica-se que o embargante foi devidamente citado/intimado para a audiência designada, não havendo qualquer elemento probatório robusto a demonstrar que foi efetivamente impedido de ingressar na sala de audiência, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que a mera alegação desacompanhada de prova idônea não é suficiente para infirmar os atos processuais regularmente realizados, tampouco para afastar os efeitos da preclusão processual resultante da inércia da parte.
Assim, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Na verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, visto que tempestivo, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já, advirto a parte recorrente que a interposição de novos embargos de declaração poderá ser considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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