TJPA - 0003214-22.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/11/2024 12:17
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 20/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BMG BANCO DE MINAS GERAIS SA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003214-22.2011.8.14.0301 APELANTE: BANCO BMG ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PA 29147-A APELADO: BENEDITO MORAES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO - OAB/PA 7261 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO INADEQUADO.
APLICAÇÃO DO CPC/73.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Banco BMG contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo banco.
O recorrente busca a reforma da decisão, que declarou a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
O apelado é Benedito Moraes dos Santos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a adequação do recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973 à decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O presente recurso deve ser analisado à luz do CPC/73, uma vez que a decisão recorrida foi proferida antes da vigência do CPC/2015, nos termos do art. 14 do novo código, que assegura a aplicação imediata das normas processuais, respeitando os atos praticados sob a legislação anterior.
De acordo com o art. 557, caput, do CPC/73, o relator deve negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante.
A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de decisão interlocutória, e o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme o art. 522 do CPC/73.
O art. 475-M, §3º, do CPC/73, dispõe que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser recorrida por agravo de instrumento, exceto se houver extinção da execução, hipótese em que seria cabível apelação, o que não ocorreu no presente caso.
Diante da interposição de recurso inadequado, o recurso de apelação é inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A apelação não é o recurso cabível contra decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo o agravo de instrumento o recurso correto, conforme o art. 522 do CPC/73.
O art. 475-M, §3º, do CPC/73 estabelece que a apelação só é cabível contra decisão que extingue a execução, o que não se verificou no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 522, 557 e 475-M, §3º; CPC/2015, art. 14.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BMG inconformado com a decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, declarou a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo como apelado BENEDITO MORAES DOS SANTOS.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaco que o presente recurso será analisado sob a égide da Lei nº 5.869/73, porquanto o art. 14, do Código de Processo Civil em vigor, foi expresso ao declarar que a norma processual não retroagirá e será aplicável de forma imediata aos processos em curso, porém devendo ser respeitados os atos processuais praticados e consolidados sob a vigência do anterior diploma processual pátrio.
Nesta linha, em observância ao mencionado dispositivo legal, este órgão fracionário alinhou entendimento no sentido de que, em casos como a hipótese em exame, nos quais a decisão recorrida é anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, deve ser aplicada a legislação então vigente quando da consolidação do ato processual.
Prevê o art. 557, caput, do CPC/73 que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
No caso em comento, o recorrente interpôs recurso de Apelação contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão em questão possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, contra a qual não cabe apelação, mas sim agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 522 do CPC/73.
Além disso, o art. 475-M, §3º do CPC/73 dispõe que a decisão que resolve a impugnação é recorrida por agravo de instrumento, exceto quando a impugnação extinguir a execução, caso em que caberá apelação, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, tendo sido interposto recurso inadequado, NÃO CONHEÇO da apelação, por ausência de cabimento.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
24/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BMG BANCO DE MINAS GERAIS SA (APELANTE)
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14/07/2024 20:36
Conclusos para decisão
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14/07/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BMG BANCO DE MINAS GERAIS SA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BMG BANCO DE MINAS GERAIS SA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0003214-22.2011.8.14.0301 DESPACHO Trata-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por BMG BANCO DE MINAS GERAIS SA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo 13ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação de Reparação de Danos morais maneja por BENEDITO MORAES DOS SANTOS Constato que não foi encontrado o comprovante de pagamentos das custas, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
15/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:43
Conclusos ao relator
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16/04/2024 09:36
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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19/04/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/08/2021 07:53
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 13:57
Recebidos os autos
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24/08/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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