TJPA - 0824692-45.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0824692-45.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: AMANDA MEIRELES RODRIGUES Nome: AMANDA MEIRELES RODRIGUES Endereço: WE 55 A CJ GUAJARA I, 1311, CONJ GUAJARA I, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-310 RECLAMADO: AMANAJÁS VIDROS - PROP.
RICARDO DE JESUS AMANAJÁS Nome: AMANAJÁS VIDROS - PROP.
RICARDO DE JESUS AMANAJÁS Endereço: Travessa WE-68-A, 2062, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-440 SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em audiência (Id115561914), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
15/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:56
Homologada a Transação
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15/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 15/05/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 04:11
Decorrido prazo de AMANAJÁS VIDROS - PROP. RICARDO DE JESUS AMANAJÁS em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/02/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/02/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 09:22
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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