TJPA - 0810399-36.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:25
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/07/2025 23:59.
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26/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:57
Juntada de identificação de ar
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31/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:32
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0810399-36.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Declarada a incompetência deste juízo em face do litisconsórcio passivo necessário do INSS, e restando frustrada a tentativa de remessa dos autos à Justiça Federal, conforme certificado nos Processos n° 0803116-25.2025.8.14.0006 (Id 147729267) e n° 0814212-08.2023.8.14.0006, Ids 145274531 e 147670483, entre outros com a mesma decisão interlocutória, passo a prolatar sentença no presente feito: Sem relatório (art. 38, LJE).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO ALVES DE SOUZA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, na qual a parte Autora alega que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou adesão à entidade associativa demandada.
O art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 dispõe: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Analisando os autos, verifica-se que a apreciação dos pedidos formulados pela parte Autora demanda análise de eventual responsabilidade do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social na efetivação dos descontos questionados, os quais somente poderiam ser realizados mediante autorização prévia e expressa da parte beneficiária junto à entidade associativa, conforme regulamento da própria autarquia, disponível em seu portal oficial: ( https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras).
Dessa forma, a presença do INSS no polo passivo revela-se imprescindível para o julgamento da demanda, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
O art. 115, § ún., do CPC estabelece que, "nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz deverá determinar ao autor que solicite a citação de todos os litisconsortes obrigatórios, dentro de um prazo fixado, sob pena de extinção do processo".
Note-se que a parte Autora imputa desconto ilícito a uma entidade associativa que, segundo informação do próprio INSS, mantém vínculo com a autarquia por meio de Acordo de Cooperação- Técnica (INSS) e, embora a entidade Reclamada junte indícios de filiação - Ids 116850781, 116850782 - ausentam-se elementos à verificação da autenticidade da aparente assinatura eletrônica do formulário de filiação acostado, ainda que na modalidade simples da Lei n° 14.063/2020, além de áudio do link de Id 116850780, pág. 8, em que não há certeza da autoria da declaração e em que existe a irrefutável presença de terceira pessoa orientando o texto da declaração, não havendo prova, nos autos, de filiação/autorização para afastar a ilegalidade exordialmente apontada e a totalidade do contraditório que a mesma exige, inclusive sob pena de nulidade da sentença (arts. 114 e 115, CPC).
Desta forma, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa e a autarquia federal (INSS), não podendo o presente feito ter continuidade neste Juizado Especial Cível.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O INSS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109463020248020000 Maceió, Relator.: Des .
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DE POSSIBILITAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50239128820244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 25/02/2025, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/02/2025).
Assim, verificada a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por consequência, a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento da demanda, não sendo possível a redistribuição do processo à Justiça Federal, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 8.º c/c 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95 e art. 114 do CPC.
Observado o quantitativo de processos com a mesmo tipo de pedido e causa de pedir em curso neste juízo - alegação de descontos indevidos em proventos de aposentadoria sem autorização ou adesão junto a entidades associativas ou sindicais - bem como o necessário litisconsórcio e contraditório quanto à respectiva autarquia previdenciária - federal, estadual ou municipal - e a incompetência deste juízo aos feitos envolvendo a Fazenda Púbica (art. 8º, Lei 9.099/95), tanto na esfera estadual como federal - determino a IMEDIATA conclusão dos respectivos autos, inclusive com o cancelamento de audiências já designadas, por econoimia e celeridade processual, em especial devido ao direito de tramitação prioritária que pertine à quase totalidade dos/das Reclamantes em face da idade, necessariamente pessoas aposentadas ou pensionistas.
Proceda-se mediante certidão em cada processo, referindo a presente sentença.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 13:42
Audiência Una realizada para 14/11/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/11/2024 10:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/11/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:01
Audiência Una designada para 14/11/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 09:42
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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31/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0810399-36.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que seja suspenso o desconto mensal de R$ 35,30”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de descontos que a parte Autora alega não ter autorizado.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência/ilegalidade dos descontos nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*30-47 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a(s) Reclamada(s) SUSPENDA(M), DE IMEDIATO, A COBRANÇA dos valores de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) sob a denominação “Contribuição SINDNAP-FS”, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:49
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/05/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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