TJPA - 0000243-77.2006.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 08:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/03/2025 08:36
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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10/02/2025 16:26
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO PEREIRA MONTEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:14
Juntada de mandado
-
20/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:52
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
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13/07/2024 13:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/06/2024 23:59.
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13/07/2024 10:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA ALVES em 26/06/2024 23:59.
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13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO PEREIRA MONTEIRO em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO PEREIRA MONTEIRO em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:02
Concedida a Liberdade provisória de JOAO RAIMUNDO PEREIRA MONTEIRO - CPF: *53.***.*70-44 (REU).
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11/07/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2024 10:00 Vara Única de Marapanim.
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11/07/2024 09:37
Juntada de informação
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10/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 11:47
Juntada de informação
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09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA ALVES em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/whatsapp - 91-98436-5644 Email: [email protected] CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO PROVIMENTO Nº 006/2006, § 2º, II e CJRMB, PROVIMENTO Nº 006/2009- CJCI e PROVIMENTO 08/2014-CJRMB Processo n. 0000243-77.2006.8.14.0030 Considerando a necessidade de participação obrigatória do MM Juiz de Direito Titular desta Comarca, o qual cumula suas funções como Juiz Eleitoral, em Curso de capacitação ofertado pelo Tribunal Regional Eleitoral, no período de 02 a 04/07/2024 e em conformidade com a ordem de serviço n. 001/2022-GJ e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marapanim, Dr.
Jonas da Conceição Silva, fica redesignada a audiência de Instrução e Julgamento) para o dia 11/07/2024 10:00 horas, a realizar-se no fórum da comarca de Marapanim, situado na Rua Diniz Botelho, 1722, MARAPANIM-PA, ficando facultado às partes o comparecimento de forma virtual, devendo nesse caso solicitar O LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, nos próprios autos mediante petição ou através do contato com a secretaria judicial no telefone funcional/WhatsApp 91-98436-5644 (ocasião em que deverá fornecer e-mail e/ou número de telefone com WhatsApp para envio do link).
Intime-se as partes.
Expeça-se o necessário.
ESTE ATO SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Marapanim/PA, 21 de junho de 2024 Fabiani do Socorro Vieira da Silva Analista Judiciário/Área Judiciária Vara Única da Comarca de Marapanim/PA -
24/06/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 09:40
Expedição de Informações.
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24/06/2024 09:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 10:00 Vara Única de Marapanim.
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24/06/2024 09:36
Expedição de Informações.
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24/06/2024 09:26
Juntada de Ofício
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24/06/2024 08:54
Desentranhado o documento
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24/06/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA ALVES em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/07/2024 10:00 Vara Única de Marapanim.
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19/06/2024 23:13
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0000243-77.2006.8.14.0030 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: JOAO RAIMUNDO PEREIRA MONTEIRO Endereço: CELIO MIRANDA, 370, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO/MANDADO O acusado requer a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva, alegando fatos novos e a desnecessidade para o decreto prisional, pugnado assim, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
O Ministério Público se manifestou pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO PEREIRA MONTEIRO, id. 117401808.
Decido.
O decreto de prisão preventiva foi exarado por este Juízo, às fls. 38/39 do processo físico, nos seguintes termos: No que concerne à necessidade de decretação da prisão preventiva do denunciado, entendo que a medida se impõe, senão vejamos: Sobre a decretação da custódia cautelar, o art. 311 do Código de Processo Penal assevera que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
De outra via, o art. 312 do referido diploma legal estabelece que a prisão preventiva, como medida de exceção, poderá ser decretada quando houver prova da existência de crime e indício suficiente de autoria, e tem por finalidade a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou ainda, assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em exame, a medida acauteladora se impõe, ante a prova da existência de crime e indício suficiente de autoria, assim como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que denunciado em epigrafe evadiu-se do distrito da culpa sem deixar notícias de seu paradeiro, nem qualquer evidência que possa prever o seu retorno, o que nos leva a concluir que, em liberdade, causará embaraços à instrução criminal e, se condenado, dificultará a aplicação da lei penal, havendo, portanto, extrema necessidade de expedição da ordem pleiteada.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacifica: A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva (RT 497/403).
E mais: A conveniência da instrução criminal evidencia necessidade de a coleta de provas não ser perturbada, impedindo a busca da verdade real ( STJ - RHC 3169-5 - Rel.
Luiz Vicente Cernicchiaro - DJU 15.05.95, p. 13.446).
E ainda: Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto de prisão preventiva foi editado por ter o paciente se ausentado do distrito da culpa logo após a prática do crime, com o propósito de embaraçar a apuração do fato e a aplicação da lei penal (TJMT - HC 958/85 - Rel.
Mauro José Pereira - RT 598/359).
Diante do exposto, defiro o requerido pela Autoridade Policial local, corroborado pelo Ministério Público, para, com fundamento nos artigos 311 e 312 do CPP, decretar a prisão preventiva do denunciado JOÃO PEREIRA MONTEIRO, vulgo Camorim, devidamente identificado nos autos, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Expeça-se o competente Mandado de Prisão. (...)” Ainda, este juízo analisou novamente a necessidade da manutenção do réu, conforme decisão abaixo: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c pedido de aplicação por medida cautelar em favor do acusado, alegando, através de advogado, a desnecessidade para o decreto prisional, id. 115421582.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva, id. 116368658 Decido.
O decreto de prisão preventiva foi exarado por este Juízo, às fls. 38/39 do processo físico, nos seguintes termos: "No que concerne à necessidade de decretação da prisão preventiva do denunciado, entendo que a medida se impõe, senão vejamos: Sobre a decretação da custódia cautelar, o art. 311 do Código de Processo Penal assevera que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
De outra via, o art. 312 do referido diploma legal estabelece que a prisão preventiva, como medida de exceção, poderá ser decretada quando houver prova da existência de crime e indício suficiente de autoria, e tem por finalidade a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou ainda, assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em exame, a medida acauteladora se impõe, ante a prova da existência de crime e indício suficiente de autoria, assim como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que denunciado em epigrafe evadiu-se do distrito da culpa sem deixar notícias de seu paradeiro, nem qualquer evidência que possa prever o seu retorno, o que nos leva a concluir que, em liberdade, causará embaraços à instrução criminal e, se condenado, dificultará a aplicação da lei penal, havendo, portanto, extrema necessidade de expedição da ordem pleiteada.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacifica: A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva (RT 497/403).
E mais: A conveniência da instrução criminal evidencia necessidade de a coleta de provas não ser perturbada, impedindo a busca da verdade real ( STJ - RHC 3169-5 - Rel.
Luiz Vicente Cernicchiaro - DJU 15.05.95, p. 13.446).
E ainda: Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto de prisão preventiva foi editado por ter o paciente se ausentado do distrito da culpa logo após a prática do crime, com o propósito de embaraçar a apuração do fato e a aplicação da lei penal (TJMT - HC 958/85 - Rel.
Mauro José Pereira - RT 598/359).
Diante do exposto, defiro o requerido pela Autoridade Policial local, corroborado pelo Ministério Público, para, com fundamento nos artigos 311 e 312 do CPP, decretar a prisão preventiva do denunciado JOÃO PEREIRA MONTEIRO, vulgo Camorim, devidamente identificado nos autos, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Expeça-se o competente Mandado de Prisão. (...)” Ademais, o periculum libertatis encontra-se presente diante do abalo à ordem pública, pois temos o grave crime de tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo, o que permite e justifica a prisão cautelar do acusado (art. 282, II, CPP), bem como, conforme laudo pericial, o disparo de cartucheira foi realizado pelas costas da vítima, demonstrando assim seu caráter violento.
Assim, há necessidade de se garantir o respeito à Justiça e garantir a ordem pública, pois crimes desse jaez abalam o sentimento de paz e segurança da sociedade, o que permitem afastar a circunstância favorável de seus antecedentes criminais, consoante orientação da jurisprudência, observemos: "Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, HC 297.256/DF, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014; RHC 52.700/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/12/2014; RHC 44.212/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
Ainda, permanece a necessidade de privação da liberdade do agente para garantir a regular instrução criminal, pois o agente, que aguarda o cumprimento da citação e não apresentou defesa escrita nos autos, se solto pode influir no ânimo das testemunhas, visto que, é sobrinho da vítima, com sérios riscos a descoberta da verdade real, bem como, garantir a aplicação da lei penal, pois o acusado empreendeu fuga logo após o delito, sendo localizado somente após 19 anos em outro município, podendo, assim, evadir-se se em liberdade.
Os fundamentos constantes da decisão acima não merecem ser revistos, pois há constatação da existência dos indícios de autoria e prova da materialidade do crime, além da necessidade da prisão do réu, em vista da presença dos requisitos do art. 312, do CPP.
Desta forma, existentes a materialidade e indícios de autoria do crime, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado, nos termos do art. 312, do CPP. (...)” Desse modo, apesar de informações sobre o falecimento da vítima e testemunha, permanece nos autos, o periculum libertatis diante do abalo à ordem pública, pois temos o grave crime de tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo, o que permite e justifica a prisão cautelar do acusado (art. 282, II, CPP), e o caráter violento da execução do ato.
Assim, permanece a necessidade de se garantir o respeito à Justiça e garantir a ordem pública.
Não obstante, os autos se encontravam suspensos e pendente de resolução há quase 19 anos, em razão da não localização do réu que empreendeu fuga para local desconhecido logo após o ato criminoso, o que demonstra a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, os fundamentos constantes da decisão acima não merecem ser revistos, pois há constatação da existência dos indícios de autoria e prova da materialidade do crime, além da necessidade da prisão do réu, em vista da presença dos requisitos do art. 312, do CPP.
Desta forma, existentes a materialidade e indícios de autoria do crime, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado, nos termos do art. 312, do CPP.
Aguarde os autos em secretaria a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos.
Publique-se.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n°. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Marapanim/PA, 13 de junho de 2024 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Marapanim -
14/06/2024 20:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 02:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2024 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2024 07:58
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2024 04:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 09:50
Juntada de informação
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10/06/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 09:10
Juntada de Ofício
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10/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 12:00 Vara Única de Marapanim.
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08/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/06/2024 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0000243-77.2006.8.14.0030 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: JOAO RAIMUNDO PEREIRA MONTEIRO Endereço: CELIO MIRANDA, 370, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c pedido de aplicação por medida cautelar em favor do acusado, alegando, através de advogado, a desnecessidade para o decreto prisional, id. 115421582.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva, id. 116368658 Decido.
O decreto de prisão preventiva foi exarado por este Juízo, às fls. 38/39 do processo físico, nos seguintes termos: "No que concerne à necessidade de decretação da prisão preventiva do denunciado, entendo que a medida se impõe, senão vejamos: Sobre a decretação da custódia cautelar, o art. 311 do Código de Processo Penal assevera que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
De outra via, o art. 312 do referido diploma legal estabelece que a prisão preventiva, como medida de exceção, poderá ser decretada quando houver prova da existência de crime e indício suficiente de autoria, e tem por finalidade a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou ainda, assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em exame, a medida acauteladora se impõe, ante a prova da existência de crime e indício suficiente de autoria, assim como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que denunciado em epigrafe evadiu-se do distrito da culpa sem deixar notícias de seu paradeiro, nem qualquer evidência que possa prever o seu retorno, o que nos leva a concluir que, em liberdade, causará embaraços à instrução criminal e, se condenado, dificultará a aplicação da lei penal, havendo, portanto, extrema necessidade de expedição da ordem pleiteada.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacifica: A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva (RT 497/403).
E mais: A conveniência da instrução criminal evidencia necessidade de a coleta de provas não ser perturbada, impedindo a busca da verdade real ( STJ - RHC 3169-5 - Rel.
Luiz Vicente Cernicchiaro - DJU 15.05.95, p. 13.446).
E ainda: Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto de prisão preventiva foi editado por ter o paciente se ausentado do distrito da culpa logo após a prática do crime, com o propósito de embaraçar a apuração do fato e a aplicação da lei penal (TJMT - HC 958/85 - Rel.
Mauro José Pereira - RT 598/359).
Diante do exposto, defiro o requerido pela Autoridade Policial local, corroborado pelo Ministério Público, para, com fundamento nos artigos 311 e 312 do CPP, decretar a prisão preventiva do denunciado JOÃO PEREIRA MONTEIRO, vulgo Camorim, devidamente identificado nos autos, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Expeça-se o competente Mandado de Prisão. (...)” Ademais, o periculum libertatis encontra-se presente diante do abalo à ordem pública, pois temos o grave crime de tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo, o que permite e justifica a prisão cautelar do acusado (art. 282, II, CPP), bem como, conforme laudo pericial, o disparo de cartucheira foi realizado pelas costas da vítima, demonstrando assim seu caráter violento.
Assim, há necessidade de se garantir o respeito à Justiça e garantir a ordem pública, pois crimes desse jaez abalam o sentimento de paz e segurança da sociedade, o que permitem afastar a circunstância favorável de seus antecedentes criminais, consoante orientação da jurisprudência, observemos: "Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, HC 297.256/DF, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014; RHC 52.700/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/12/2014; RHC 44.212/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
Ainda, permanece a necessidade de privação da liberdade do agente para garantir a regular instrução criminal, pois o agente, que aguarda o cumprimento da citação e não apresentou defesa escrita nos autos, se solto pode influir no ânimo das testemunhas, visto que, é sobrinho da vítima, com sérios riscos a descoberta da verdade real, bem como, garantir a aplicação da lei penal, pois o acusado empreendeu fuga logo após o delito, sendo localizado somente após 19 anos em outro município, podendo, assim, evadir-se se em liberdade.
Os fundamentos constantes da decisão acima não merecem ser revistos, pois há constatação da existência dos indícios de autoria e prova da materialidade do crime, além da necessidade da prisão do réu, em vista da presença dos requisitos do art. 312, do CPP.
Desta forma, existentes a materialidade e indícios de autoria do crime, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado, nos termos do art. 312, do CPP.
Deve a secretaria certificar a citação do denunciado e a apresentação de sua resposta escrita.
Após, conclusos.
Publique-se.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n°. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Marapanim, 29 de maio de 2024 -
29/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/05/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 10:40
Processo migrado do sistema Libra
-
22/11/2021 08:16
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
22/11/2021 08:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2021 09:19
SOBRESTADO
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01/10/2019 10:09
SOBRESTADO
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01/08/2017 08:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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11/05/2016 13:22
SUSPENSO EM SECRETARIA
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19/04/2016 08:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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31/10/2013 13:07
SOBRESTADO
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23/10/2013 12:55
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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21/10/2013 09:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00002439120068140030: - O asssunto 3372 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 3372.
-
16/10/2013 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2013 12:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/10/2013 12:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/10/2013 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/09/2012 13:20
AGUARDANDO MANDADO
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24/09/2012 10:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/09/2012 10:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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20/09/2012 09:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/09/2012 09:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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19/09/2012 10:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MARAPANIM, : BENEDITO LOBO
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06/09/2012 09:39
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
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06/09/2012 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2012 14:32
OUTROS
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26/06/2012 16:52
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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26/06/2012 09:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2012 13:43
VISTAS A PROMOTORIA
-
22/06/2012 13:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/06/2012 19:45
OUTROS
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18/06/2012 19:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/06/2012 19:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2012 19:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/06/2012 19:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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18/06/2012 19:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2012 19:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/04/2012 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/12/2011 14:16
AGUARDANDO CONCLUSAO
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15/12/2011 12:10
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte FABRICIO RAMOS (5167231) do processo 00002439120068140030.
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18/11/2011 15:18
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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30/11/2010 15:31
AGUARDANDO PRAZO
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24/11/2010 19:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/11/2010 19:25
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: WILTON BRIAN NEVES DE ALMEIDA - Secretaria de Marapanim.
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24/11/2010 16:44
CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/11/2010 16:44
DespachoS ORDINATORIOS
-
13/01/2010 07:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - Aguardando citação para apresentar defesa. Armário Aguardando cumprimento de despacho. Homícidio.
-
20/07/2009 07:30
CUMPRIR DESPACHO DE INVENTARIO
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20/07/2009 07:30
CONCLUSOS AO JUIZ.
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23/10/2007 10:16
MANDADO CUMPRIDO
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12/09/2007 11:49
MANDADO DE CITACAO
-
12/09/2007 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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06/08/2007 15:26
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
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06/08/2007 12:27
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2007
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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