TJPA - 0802430-09.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:51
Baixa Definitiva
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28/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 02/06/2024
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04/06/2024 11:45
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802430-09.2020.8.14.0006) Requerente: Bárbara Louise Bentes Dantas Adv.: Dra.
Ana Caroline Chaves Oleari - OAB/PA nº 22022.
Requerida: Líder Comércio e Indústria LTDA.
Adv.: Dr.
Stefano Ribeiro de Sousa Costa - OAB/PA nº 18717.
Adv.: Dr.
Paula Amanda Ribeiro Teixeira Vasconcelos - OAB/PA n° 22540.
Vistos etc.
A presente ação foi julgada procedente, sendo a empresa acionada condenada a pagar à postulante, a título de indenização por danos materiais e morais, as quantias de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), respectivamente.
Os litigantes, depois da prolação da sentença de mérito, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A possibilidade de realização de transação e de homologação de acordo após a prolação da sentença de mérito pode ser extraída do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da dicção do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é evidente que o fato do processo já ter recebido sentença de mérito não impede a homologação do acordo celebrado posteriormente entre os litigantes.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, portanto, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre BÁRBARA LOUISE BENTES DANTAS e LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 115040304, e, em consequência, julgo extinto o presente incidente, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 29/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 09:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
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12/05/2024 09:53
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:32
Decorrido prazo de BARBARA LOUISE BENTES DANTAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:32
Decorrido prazo de BARBARA LOUISE BENTES DANTAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:32
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:41
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 13:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/03/2022 13:05
Juntada de
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30/03/2022 12:54
Juntada de
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30/03/2022 10:05
Juntada de
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19/05/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
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04/05/2021 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/05/2021 12:17
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2021 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/05/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
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08/03/2021 20:47
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:18
Juntada de
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08/01/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 01:22
Decorrido prazo de BARBARA LOUISE BENTES DANTAS em 22/10/2020 23:59.
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14/10/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 13:04
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/10/2020 13:03
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2020 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/10/2020 13:02
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2020 09:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/10/2020 12:29
Juntada de Certidão
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05/10/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BARBARA LOUISE BENTES DANTAS em 29/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2020 11:02
Conclusos para decisão
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12/03/2020 11:02
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/03/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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