TJPA - 0076452-52.2015.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ALCEMIR DOMINGUES DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: ALCEMIR DOMINGOS DE CARVALHO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 4 de agosto de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
04/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0076452-52.2015.8.14.0069 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GILSON FREIRE DE SANT'ANNA (Representante: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - OAB/PA nº 8.290) RECORRIDO(A): ALCEMIR DOMINGOS DE CARVALHO (Representante: GUSTAVO DA SILVA VIEIRA - OAB/PA nº 18.261) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20156913) interposto por GILSON FREIRE DE SANT'ANNA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA.
REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE A DATA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU COMO SENDO O TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DO PRAZO DE DEFESA.
INÉRCIA DA PARTE.
REVELIA BEM RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (ID nº 19658996) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 252, 253 e 254, do Código de Processo Civil, por entender que o recorrente nunca se ocultou para receber o mandado citatório; porque o mesmo reside em endereço diverso do certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça e; porque o prazo da juntada do mandado à contestação ultrapassa o dia da realização da audiência, que gera nulidade por claro prejuízo à defesa.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20676968).
Determinou-se a juntada da respectiva certidão de julgamento da apelação e posterior retorno dos autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais (ID nº 26011349). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, o acórdão manteve sentença que considerou a data do comparecimento espontâneo do réu como termo inicial para a apresentação de contestação, o que não teria ocorrido, de modo que, para alterar tal conclusão, observando as razões recursais, necessário o reexame de fatos e de prova, o que atrai a incidência da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”).
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
NÃO VALIDADE.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ART. 248 DO CPC.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A reanálise do entendimento de que a citação não teve validade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.892/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:48
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0076452-52.2015.8.14.0069 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GILSON FREIRE DE SANT'ANNA (Representante: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - OAB/PA nº 8.290) RECORRIDO(A): ALCEMIR DOMINGOS DE CARVALHO (Representante: GUSTAVO DA SILVA VIEIRA - OAB/PA nº 18.261) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
08/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:15
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0076452-52.2015.8.14.0069 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GILSON FREIRE DE SANT'ANNA (Representante: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - OAB/PA nº 8.290) RECORRIDO(A): ALCEMIR DOMINGOS DE CARVALHO (Representante: GUSTAVO DA SILVA VIEIRA - OAB/PA nº 18.261) DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do recurso quanto ao requisito do preparo, uma vez que a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem apresentar qualquer documento ou justificativa da mudança de situação econômica, quando antes havia tido condições de pagamento das custas recursais da apelação.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo razoável de 05 (cinco) dias úteis, apresentar documentos comprobatórios da sua atual situação econômica e/ou efetuar o recolhimento simples do preparo (art. 99, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0076452-52.2015.814.0069 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GILSON FREIRE DE SANT’ANNA REPRESENTANTE: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR OAB/MA 8.290 RECORRIDO: ALCEMIR DOMINGOS DE CARVALHO REPRESENTANTE: GUSTAVO DA SILVA VIEIRA OAB -18261 DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o resultado do(s) julgamento(s) do(s) recurso(s) processado(s) nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento(s) unânime(s), a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
12/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ALCEMIR DOMINGUES DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:22
Conhecido o recurso de ALCEMIR DOMINGUES DE CARVALHO - CPF: *00.***.*05-84 (APELADO) e GILSON FREIRE DE SANTANNA - CPF: *01.***.*22-20 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/04/2024 12:07
Conclusos ao relator
-
15/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
11/02/2022 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/04/2021 13:42
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:19
Decorrido prazo de GILSON FREIRE DE SANTANNA em 05/04/2021 23:59.
-
26/02/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 00:06
Decorrido prazo de ALCEMIR DOMINGUES DE CARVALHO em 25/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 10:28
Conclusos ao relator
-
18/12/2018 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
12/12/2018 08:26
Declarada incompetência
-
10/12/2018 09:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 09:03
Recebidos os autos
-
10/12/2018 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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