TJPA - 0806816-38.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:49
Juntada de Alvará
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23/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:57
Expedição de RPV.
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17/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 07:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA RIBEIRO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806816-38.2024.8.14.0040 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Nome: FRANCISCA JULIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Palmares 2, 00, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DE SEGURADA ESPECIAL, ajuizada por FRANCISCA JULIA RIBEIRO DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação.
Em manifestação de ID-118231953, o INSS apresentou proposta de acordo, requerendo a intimação da parte autora à sua manifestação e, em caso de aceitação, pugna pela homologação.
Em petição apresentada no ID-119317639, a parte autora informa concordar com a proposta de acordo apresentada pela parte requerida, requerendo a respectiva homologação e demais providências à efetivação da avença. É o breve relatório.
Decido.
As partes resolveram encerrar o litígio mediante transação.
Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades apresentado pela parte requerida e aceito pela parte autora, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade judicial deferida.
Honorários advocatícios por conta de cada parte.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, haja vista o instituto da preclusão lógica.
Espeça-se RPV no valor proposto pelo INSS e aceito pela parte autora.
Efetuado o depósito da requisição, expeça-se o imediato alvará judicial em favor da parte beneficiária.
Cancele-se a audiência do processo, da pauta deste Juízo e do TEAMS.
Por fim, não havendo mais pendências, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante Assinatura Eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
16/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:52
Homologada a Transação
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12/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 12:50
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/09/2024 13:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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09/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA RIBEIRO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 13:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806816-38.2024.8.14.0040 [Rural (Art. 48/51)] Nome: FRANCISCA JULIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Palmares 2, 00, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, na qual o requerimento administrativo, realizado em 25.03.2024, foi negado pela autarquia.
Com a inicial vieram procuração e documentos que a parte entendeu pertinentes, incluindo o indeferimento administrativo. É o breve relato.
Decido Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico da autarquia de não conciliar neste primeiro momento, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Cite-se o INSS, via sistema, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Para conferir celeridade ao feito, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de setembro de 2024, às 13h00min, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjc3ODc4OTctNDY5ZC00YWQ1LTljMGQtZWE1N2FiYjkwNjg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3327-9641, somente whatsapp.
Intime-se a parte autora por seu (sua) advogado (a), via DJE.
Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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