TJPA - 0800131-71.2024.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
01/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/04/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ODINANDRO GARCIA CUNHA em/para 09/04/2025 11:00, Vara Única de Juruti.
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09/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:24
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Ofício
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26/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 11:00 Vara Única de Juruti.
-
13/10/2024 04:46
Decorrido prazo de CLAUDIO NELSON CARDOSO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 12:00 Vara Única de Juruti.
-
01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JURUTI em 12/07/2024 23:59.
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23/06/2024 03:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JURUTI em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 12:00 Vara Única de Juruti.
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13/06/2024 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 09:46
Decorrido prazo de SOCRATES GUIMARAES PINHEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:51
Decorrido prazo de SOCRATES GUIMARAES PINHEIRO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:21
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800131-71.2024.8.14.0086 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JURUTI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RAIMUNDO MOISES DUARTE CORREA, CLAUDIO NELSON CARDOSO DA SILVA Nome: RAIMUNDO MOISES DUARTE CORREA Endereço: RUA: VEREADOR DE SOUSA ANDRADE, SANTA RITA, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: CLAUDIO NELSON CARDOSO DA SILVA Endereço: CENTRO, PALMEIRAS, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO 1.
Trata-se de ação penal sob o rito da Lei 11.343/2006, que prevê procedimento especial, nos termos do art. 55 e seguintes da referida lei de drogas, por fato ocorrido em 28.01.2024. 2.
A denúncia foi oferecida em ID 111205393. 3.
Devidamente notificados, os acusados, por meio da Defensoria Pública, apresentarem defesa prévia em ID 114041484.
Na petição, o Defensor Público requereu a revogação da prisão preventiva dos acusados, bem como a nomeação de advogado dativo, tendo em vista a possível tese conflitantes entre os acusados. 4.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Decido. 5.
Analisando a peça exordial acusatória de ID 111205393, constato que, formalmente, estão presentes os requisitos do art. 41, do CPP. 6.
Em atenção ao preceito do artigo 397 do Código de Processo Penal e a defesa preliminar dos réus em ID 114041484, compulsando os autos, observo não ser caso de absolvição sumária dos acusados RAIMUNDO MOISÉS DUARTE CORREA e CLÁUDIO NELSON CARDOSO DA SILVA, qualificação nos autos, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do citado disposto legal.
A prova deve apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena os réus. 7.
Assim, DECIDO receber a denúncia em desfavor de RAIMUNDO MOISÉS DUARTE CORREA e CLÁUDIO NELSON CARDOSO DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. 8.
Apreciando o pedido de revogação da prisão preventiva, constante na resposta à acusação de ID 114041484, a Constituição Federal, ao admitir que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Deste modo, inconstitucional vedá-la de modo absoluto, notadamente, se ausentes os requisitos e pressupostos da preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
No presente caso, embora se trate de imputação de crime grave de tráfico de drogas, sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade da medida extrema, há de se considerar a pouca droga apreendida, sem laudo toxicológico definitivo e que os acusados se encontram encarcerados desde 28.01.2024, bem como os acusados possuem residência fixa e são tecnicamente primários, de modo, que a liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não representará prejuízo à ordem pública, instrução criminal ou mesmo criará óbice à aplicação da lei penal.
Posto isso, lastreado no art. 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra os nacionais RAIMUNDO MOISÉS DUARTE CORREA e CLÁUDIO NELSON CARDOSO DA SILVA, aplicando-lhes, em substituição à prisão, as seguintes medidas cautelares: a) obrigação de manter seu endereço atualizado; b) comparecer em juízo, bimestralmente, para justificar atividades; c) Não frequentar bares ou festas. 9.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/10/2024, às 12h, quando proceder-se-á a tomada de declarações das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, em seguida, o(a) denunciado(a), acaso compareça, e procedendo-se o debate.
INTIMEM-SE os acusados e as testemunhas mencionadas na denúncia, conforme endereços constantes nos autos. 10.
Ante a manifestação do Defensor Público, único membro da Defensoria Pública instalada neste município, acerca da existência de possível conflito de interesses entre os corréus, NOMEIO para atuar na defesa do segundo denunciado CLÁUDIO NELSON CARDOSO DA SILVA, o Advogado dativo Dr.
SÓCRATES GUIMARÃES PINHEIRO, OAB/PA nº 29.129-B.
No tocante aos honorários do Defensor Dativo nomeado para atuar no processo, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado – na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública – locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, consideração a complexidade da causa e o andamento processual, fixo a remuneração do Defensor Dativo, que atuará no presente processo até sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10). À secretaria judicial cumprir: a.
Expeça-se o alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos acusados; b.
Proceda-se a habilitação do advogado nomeado e o INTIME para audiência de instrução e julgamento designada. c.
Intimem-se os acusados e testemunhas mencionadas na denúncia. d.
Requisite-se à autoridade policial que proceda a juntada do laudo toxicológico definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias. e.
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti, 20 de maio de 2024.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
02/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2024 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/05/2024 13:08
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/05/2024 08:52
Recebida a denúncia contra CLAUDIO NELSON CARDOSO DA SILVA - CPF: *24.***.*79-25 (REU) e RAIMUNDO MOISES DUARTE CORREA - CPF: *64.***.*90-11 (REU)
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20/05/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOISES DUARTE CORREA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:12
Decorrido prazo de CLAUDIO NELSON CARDOSO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de denúncia
-
13/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 19:13
Conclusos para decisão
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05/02/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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30/01/2024 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/01/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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