TJPA - 0806637-07.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:00
em cooperação judiciária
-
14/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
20/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0806637-07.2024.8.14.0040 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: M.
G.
S.
S., E.
V.
S.
S., G.
S.
S.
REPRESENTANTE: GESSICA DAIANE FRANCISCO DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GESSICA DAIANE FRANCISCO DE SOUZA e os herdeiros de ERIK ROGER MARTINS SALES, em face de sentença proferida no ID nº 132463371.
Em síntese, os embargantes alegam que há omissão, visto que a Caixa Econômica não foi alvo do SISBAJUD.
Requereu providências no sentido de que haja a informação, juntou extrato de saldo existente a título de FGTS.
Manifestação favorável do MP. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise da sentença, verifico que foi autorizado o saque de valores constantes em contas bancárias de titularidade do falecido, contudo, não houve menção expressa ao levantamento do FGTS.
Considerando o extrato do SISBAJUD juntado no ID nº 132463375, verifica-se que não houve resultado positivo para valores a título de FGTS.
No entanto, tal circunstância não impede o saque de eventual saldo existente, sendo desnecessária a renovação das diligências junto ao Sistema.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para integrar a sentença, determinando a expedição de alvará judicial em nome da autora, para o levantamento de todo e qualquer valor que esteja depositado junto à Caixa Econômica Federal, existente a título de FGTS, PIS/PASEP, em nome do de cujus – ERIK ROGER MARTINS SALES, CPF nº 0016.291.262-50, falecido em 04/03/2024, nos percentuais deferidos na sentença.
Mantenho a sentença em todos os demais termos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
19/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ENZO VITOR SOUZA SALES em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:45
Decorrido prazo de GAEL SOUZA SALES em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ENZO VITOR SOUZA SALES em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GAEL SOUZA SALES em 21/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
06/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806637-07.2024.8.14.0040 [Inventário e Partilha, Sucessão] REQUERENTE: M.
G.
S.
S.
Endereço: RUA G, 451, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERENTE: E.
V.
S.
S.
Endereço: RUA G, 451, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERENTE: G.
S.
S.
Endereço: RUA G, 451, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERENTE: GESSICA DAIANE FRANCISCO DE SOUZA Endereço: RUA G, 451, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial para saque de saldo bancário não recebido em vida, FGTS e PIS – Art. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80.
Os requerentes são herdeiros e meeira do de cujus, conforme documentos acostados aos autos, portanto, partes legítimas para pleitear o pedido de levantamento de alvará em relação ao Sr.
ERIK ROGER MARTINS SALES, CPF nº 0016.291.262-50, falecido em 04/03/2024.
O óbito e a relação estão comprovados nos autos.
Realizou-se consulta ao sistema Sisbajud, sendo verificada a existência de saldo bancário no valor de R$64,02 (sessenta e quatro reais e dois centavos) em conta bancária de titularidade do de cujus junto (anexo).
Vieram os autos conclusos.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
O pedido de expedição de alvará para levantamento de valores de conta poupança e vinculada de titularidade de pessoa sem bens a inventariar encontra fundamento no art. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80.
Verifico que o pedido está instruído com os documentos necessários, como a certidão de óbito, bem como a comprovação de que os requerentes eram filhos e companheira do de cujus, comprovando a legitimidade das partes.
Dessa forma, não obstante o ínfimo saldo bancário deixado pelo falecido, não há óbice para a liberação dos valores em conta bancária de titularidade do de cujus, nos moldes do art. 1.829, I do CC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará judicial autorizando os requerentes GESSICA DAIANE FRANCISCO DE SOUSA, por si e representando seus filhos E.
V.
S.
S. e G.
S.
S; e M.
G.
S.
S., representado por sua genitora HOSANA DA SILVA SANTOS, bem como autorizo o saque de valores constantes em contas bancárias de titularidade do falecido, da seguinte forma: a) GESSICA DAIANE FRANCISCO DE SOUSA ficará com 50% do total; b) Os outros 50% serão divididos igualmente entre os filhos E.
V.
S.
S. e G.
S.
S; e M.
G.
S.
S., ficando 1/3 do valor para cada.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em relação em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Intime-se via DJe.
Ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II do CPC.
Tratando-se de ação de jurisdição voluntária, com julgamento totalmente procedente aos autores, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
27/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 10:15
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ENZO VITOR SOUZA SALES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:11
Decorrido prazo de GAEL SOUZA SALES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:11
Decorrido prazo de GESSICA DAIANE FRANCISCO DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806637-07.2024.8.14.0040 [Inventário e Partilha, Sucessão] REQUERENTE: M.
G.
S.
S.
Endereço: RUA G, 451, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERENTE: E.
V.
S.
S.
Endereço: RUA G, 451, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERENTE: G.
S.
S.
Endereço: RUA G, 451, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERENTE: GESSICA DAIANE FRANCISCO DE SOUZA Endereço: RUA G, 451, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o requerente M.
G.
S.
S. é menor de idade, logo, não pode, por si só, exercer os atos da vida civil, necessitando de um representante legal (art. 71 do CPC).
Não bastasse isso, o adolescente não é filho da requerente GESSICA DAIANE FRANCISCO DE SOUZA, e sim de HOSANA DA SILVA SANTOS, e não há nos autos termo de tutela ou guarda para justificar a representação por aquela.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de constar a correta qualificação de M.
G.
S.
S., o qual deverá ser assistido por sua genitora ou representante legal, sob pena de extinção da ação em relação a este.
Na ocasião, deverá a parte igualmente anexar nova procuração outorgada por M.
G.
S.
S., subscrita por seu representante.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
20/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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