TJPA - 0803139-05.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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13/07/2025 23:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA CONCEICAO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:16
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 11:02
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803139-05.2024.8.14.0006 (PJe).
SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias.
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA CONCEICAO em 06/03/2025 23:59.
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23/12/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0803139-05.2024.8.14.0006 (PJe).
Nome: RAIMUNDO DA COSTA CONCEICAO EXECUTADO: JOAO CARDOSO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte EXEQUENTE: RAIMUNDO DA COSTA CONCEICAO, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do(a) senhor(a) oficial(a) de justiça de ID retro, devendo apresentar novo endereço e/ou cálculo atualizado da dívida da parte EXECUTADO: JOAO CARDOSO, no prazo de 30 (trinta) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 17 de dezembro de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
17/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:57
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:31
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/07/2024 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 04:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA CONCEICAO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:54
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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30/05/2024 18:37
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0803139-05.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: RAIMUNDO DA COSTA CONCEICAO EXECUTADO(A): JOAO CARDOSO Endereço: Passagem Monte Cristo, 102, COQUEIRO, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-545 Valor: R$ 9.808,24
Vistos. 1.
Uma vez que não vislumbro haver prevenção, prossiga o feito em razão da competência desta Vara para seu julgamento. 2.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 4.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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