TJPA - 0810965-82.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:42
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/07/2024 13:41
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 17:44
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DO NASCIMENTO GOMES em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:44
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DO NASCIMENTO GOMES em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0810965-82.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA RAQUEL DO NASCIMENTO GOMES REU: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu a determinação judicial de emenda à inicial contida no despacho Id115897789, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua, 27 de junho de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
02/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:03
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DO NASCIMENTO GOMES em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DO NASCIMENTO GOMES em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 04:48
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0810965-82.2024.8.14.0006 AUTOR: ANA RAQUEL DO NASCIMENTO GOMES Nome: ANA RAQUEL DO NASCIMENTO GOMES Endereço: Rodovia BR-316, 159, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, AV Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 DESPACHO
Vistos. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência legível, atual e em seu nome (água, luz ou telefone), visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
20/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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