TJPA - 0800312-17.2024.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:12
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
06/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800312-17.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: LUZINETE COSTA PEREIRA Endereço: Rua Victor Quesada Filho, 1185, MEDICILÂNDIA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: AVENIDA DELMIRO AVILA, S/N, CENTRO;, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUZINETE COSTA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 114626037), que foi aprovada em 14ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023-PMM para o cargo de Gari, o qual previa 10 vagas para preenchimento imediato.
Sustenta que sua mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação em razão de dois fatos principais: a) a eliminação dos dois primeiros classificados no certame; e b) a contratação precária e a manutenção de 10 (dez) servidores temporários para o exercício da mesma função durante a validade do concurso, o que configuraria preterição arbitrária.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para sua imediata nomeação e, no mérito, a confirmação da medida.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 116379899.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA apresentou contestação (ID 119769487), na qual impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita à autora.
No mérito, defendeu a ausência de direito subjetivo à nomeação, por se tratar de candidata aprovada fora do número de vagas, argumentando que as contratações temporárias se destinavam a suprir afastamentos de servidores efetivos e que a nomeação é ato discricionário da Administração Pública.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 121757826), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente interesse público que a justificasse (ID 135746042).
Posteriormente, a autora, por meio de nova advogada constituída (ID 146307720), protocolou petição em 13 de junho de 2025 (ID 146307716), manifestando expressa e inequivocamente sua desistência da presente ação. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão a ser dirimida é eminentemente processual.
Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora na decisão de ID 116379899, uma vez que a impugnação apresentada pelo réu veio desacompanhada de provas que elidissem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
O ponto central para a resolução da lide, neste momento, reside no pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora na petição de ID 146307716 e reiterado no petitório de ID 148745039.
A desistência da ação é ato unilateral do autor, que manifesta seu desinteresse no prosseguimento da demanda por ele iniciada.
Trata-se de um direito processual que, exercido antes da prolação da sentença, acarreta a extinção do processo sem que o Estado-Juiz se pronuncie sobre o mérito da controvérsia.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso dos autos, a manifestação da requerente é inequívoca e foi apresentada por procuradora com poderes para tal, atendendo aos requisitos formais para a sua validade.
Considerando que a parte autora do presente feito não possui mais o interesse de prosseguir com a ação, o deferimento do seu pedido de desistência é medida que se impõe, devendo a presente demanda ser extinta sem a resolução de mérito.
Embora o pedido tenha sido formulado após a apresentação da contestação pelo réu, o que, em regra, demandaria a anuência deste (art. 485, § 4º, do CPC), a finalidade da norma é proteger o demandado que já se mobilizou para a defesa e pode ter interesse no julgamento de mérito para obter uma sentença de improcedência.
Contudo, a extinção por desistência não trará prejuízo ao ente público, que se verá desonerado dos ônus processuais de uma demanda que a própria parte autora não mais deseja levar adiante.
A homologação, portanto, atende aos princípios da economia processual e da autonomia da vontade da parte.
Dessa forma, a homologação da desistência é o caminho processual adequado, resultando na extinção anômala do processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, desistente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do Município réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.840,00), com base no art. 90 do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
05/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:59
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800312-17.2024.8.14.0072 Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO COSTA FREIRE - AM17241, CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM11691, ROBERTO DE OLIVEIRA WHIBBE - AM14149 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, fica INTIMADA, a parte requerente, por meio de seu advogado, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Medicilândia-PA, 23 de julho de 2024 Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia -
23/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800312-17.2024.8.14.0072 Nome: LUZINETE COSTA PEREIRA Endereço: Rua Victor Quesada Filho, 1185, MEDICILÂNDIA, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: AVENIDA DELMIRO AVILA, S/N, CENTRO;, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO Recebo a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no Código de Processo Civil.
Este feito seguirá o rito comum.
Defiro, neste momento, os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (artigo 98 ss do CPC c/c Súmula nº 06 do ETJPA).
Passo à análise do pedido liminar.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano/risco ao resultado útil do processo + reversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por LUZINETE COSTA PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA.
Narra a exordial, em síntese, que a autora foi aprovada em 14º lugar (o Edital previu 10 vagas para preenchimento imediato) do concurso público para o cargo de GARI-SEMAD/ZU/SEDE (Edital n° 01/2023).
No entanto, as duas primeiras candidatas não responderam ao ato convocatório, sendo eliminadas do certame.
Desse modo, a autora argumenta que, com a eliminação dos dois candidatos, a requerente passou a figurar em 11ª colocação, restando apenas uma posição para sair do status de expectadora de direito para alcançar o direito subjetivo à nomeação Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata nomeação da autora para o cargo de GARI –SEMAD/ZU/SEDE DO MUNICÍPIO de Medicilândia/PA.
No mérito, pugna pela procedência da ação e a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
No que tange à probabilidade do direito, em um juízo de cognição não exauriente, entendo que a parte autora não demonstra, através da prova pré-constituída ou fundamento jurídico, a ocorrência de preterição arbitrária ou ilegal ao seu direito.
Explico.
A contratação temporária possui previsão na própria Constituição Federal (art. 37, IX), razão pelo qual só é possível dizer que a contratação é ilegal se ela não cumpriu os requisitos da lei de regência (in casu, a lei municipal que regulamenta as contratações temporárias).
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A prerrogativa da escolha do momento para a nomeação de candidato, aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público, é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.
STJ. 2ª Turma.
RMS 68.657-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27/9/2022 (Informativo Especial nº 8 do STJ).
Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.
STJ. 2ª Turma.
RMS 60.682/MT, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 15/08/2019.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, enumerou os requisitos para a verificação da regularidade da contratação temporária do art. 37, IX, da CF, vejamos: [...] O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
STF.
Plenário.
RE 658.026/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 9/4/2014 (Informativo nº 742 do STF).
Cabe pontuar, em acréscimo, que a contratação temporária se opera, via de regra, para o desempenho de função pública, conceito que não se confunde com o de “cargo público”, e sendo assim o desempenho da função não significa necessariamente a existência de cargo público permanentemente vago, uma vez que é plenamente possível a contratação para o suprimento de vacância temporária.
Assim, dentro do prazo de validade do concurso público, inobstante não possa dispor sobre a própria nomeação, a Administração pode escolher o momento no qual se realizará a nomeação, a qual, de acordo com o edital, constitui um direito do concursando aprovado dentro do número de vagas previstas, o que claramente não é o caso dos autos.
Além disso, mesmo que tenha havido a eliminação de dois candidatos, a Requerente ainda fica fora das vagas imediatas (12ª colocação), tendo com status a mera expectativa de direito.
Além disso, não vislumbro perigo de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), eis que o certame foi concluído recentemente (em 10/10/2023), inexistindo risco iminente de expirar o prazo de validade do concurso público.
No mais, não verifico o perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, eis que a antecipação da tutela poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Tendo em vista a natureza pública dos atos administrativos questionados (concurso público & contratação de servidores temporários), mantenho a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo a parte autora provar o fato constitutivo do direito e o requerido provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a autora alega possuir (artigo 373, incisos I e II, do CPC).
Por não vislumbrar na espécie, diante do pedido expresso de dispensa formulado pela parte autora, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC.
Determinações finais: 1) CITE-SE o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preconiza o artigo 335 do CPC/2015, sob pena de serem presumidas verdadeiras as matérias de fato não impugnadas, no que couber. 2) Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Em seguida, vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Ao final, venham conclusos para decisão de saneamento/julgamento.
P.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia -
28/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINETE COSTA PEREIRA - CPF: *60.***.*44-04 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815867-67.2022.8.14.0000
Marielson Santos de Almeida
Delegacia de Policia de Senador Jose Por...
Advogado: Rutileia Emiliano de Freitas Tozetti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 16:22
Processo nº 0002501-20.2015.8.14.0006
Atacadao Br Comercio de Alimentos LTDA
Atacadao Distribuicao Comercio e Industr...
Advogado: Mayara Carneiro Ledo Macola
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2015 09:21
Processo nº 0807374-10.2024.8.14.0040
Carlos Henrique da Silva Lobato
Advogado: Luan Silva de Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 16:02
Processo nº 0000551-44.2009.8.14.0116
Eutimio Lippaus
Felix Antonio Costa de Oliveira
Advogado: Felix Antonio Costa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 15:57
Processo nº 0805942-08.2022.8.14.0401
Jocivaldo Cardoso Novaes
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2024 09:00