TJPA - 0817400-77.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ADILSON SILVA VAZ em 12/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:07
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:07
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817400-77.2021.8.14.0006 SENTENÇA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Sem relatório conforme art. 38, LJECC.
DECIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Requerido LOJAS RIACHUELO SA, especificamente quanto ao termo inicial para a incidência de juros moratórios sobre o valor arbitrado a título de danos morais.
Sustenta que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir apenas a partir da citação ou arbitramento, e não a contar do evento danoso, como consta da sentença.
Os embargos foram interpostos tempestivamente (Id 130898174), razão pela qual devem ser conhecidos.
No caso dos autos, a sentença embargada determinou que os juros de mora incidissem desde o evento danoso.
Contudo, considerando que a relação jurídica em questão decorre de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO.
INPC.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 362 DO STJ.
Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por SPE LOTE 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, para fins de reconhecer omissão no acórdão no que tange à fixação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora.
Assiste razão à embargante sobre a necessidade de se esclarecer os parâmetros de juros e correção monetária.
Quanto à incidência dos juros moratórios, é cediço que sendo a indenização por dano moral decorrente de relação contratual, deve incidir a partir da citação, conforme art. 405, CC "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Em relação à correção monetária, o entendimento do STJ é no sentido de que esta deve incidir desde o arbitramento, conforme súmula 362/STJ.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0188255-67.2018.8.06.0001/50000 para dar provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - EMBDECCV: 01882556720188060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023).
Posto isso, conheço os presentes embargos de declaração, acolhendo-os, para alterar o dispositivo da sentença de Id 116686766, a qual passará a ter a seguinte redação: “Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar inexistente o débito questionado na exordial, tendo em vista que comprovado o adimplemento, motivo pelo qual determino a exclusão do nome do Autor de cadastros restritivos ao crédito com fundamento na relação jurídica indicada; ao tempo em que condeno a parte promovida LOJAS RIACHUELO S/A ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido INPC a partir do arbitramento e mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da CITAÇÃO, por configurado o dano suscitado, tudo na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos”.
Transitada em julgado a presente, arquive-se o feito. 2.
Considerando a ordem de penhora emitida pela 3ª vara do trabalho de Ananindeua, que requereu a penhora dos créditos recebíveis nos presentes autos para satisfação de débito existente nos autos do processo nº 0000080-73.2022.5.08.0121, PROCEDO a penhora, conforme solicitado.
OFICIE-SE ao juízo daquela vara informando do registro da mencionada penhora no rosto dos autos.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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27/07/2024 19:27
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:42
Decorrido prazo de ADILSON SILVA VAZ em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:56
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:45
Decorrido prazo de ADILSON SILVA VAZ em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:45
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0817400-77.2021.8.14.0006 Autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: ADILSON SILVA VAZ Requeridos: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e LOJAS RIACHUELO S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora sustenta que houve a negativação de seu nome em virtude de débito junto a LOJAS RIACHUELO S/A; ocorre que o débito foi devidamente pago em 28/09/2017, após celebrado acordo com a empresa de cobranças CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
Dessa forma, requer a exclusão da restrição em seu nome, bem como a indenização a título de danos morais, em ID 44499245.
De outro lado, a requerida CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA sustenta a ilegitimidade passiva, tendo em vista tratar-se de mera empresa de cobrança; ao tempo em que a requerida LOJAS RIACHUELO S/A alegou a ausência de ato ilícito, tendo em vista que a negativação se deu em razão do inadimplemento, em ID 56564947 e 57519912.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, sendo que a matéria é meramente documental.
Sobre sistema da persuasão racional ou da convicção racional, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária...
O juiz, não obstante aprecie as provas livremente, não segue as suas impressões pessoais, mas tira a sua convicção das provas produzidas, ponderando sôbre a qualidade e vis probandi destas; a convicção está na consciência formada pelas provas, não arbitrária e sem peias, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras da lógica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram.
A liberdade que se concede ao juiz na apreciação da prova não é um mero arbítrio, senão um critério de atuação ajustado aos deveres profissionais.
Há liberdade no sentido de que o juiz aprecie as provas livremente, uma vez que na apreciação não se afaste dos fatos estabelecidos, das provas colhidas, das regras científicas – regras jurídicas, regras da lógica, regras da experiência. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 347).
A hipótese é de procedência dos pedidos contidos na inicial.
Sobre a legitimidade, define o lente ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO: A legitimidade é a qualidade de um sujeito que o habilite a agir no âmbito de uma situação jurídica considerada. [...].
O facto legitimador por excelência é a titularidade, nas situações activas.
O titular de uma posição – particularmente: de um direito subjectivo – tem legitimidade para desencadear os diversos exercícios que ela faculte. (Tratado de Direito Civil.
Tomo V da Parte Geral.
António Menezes Cordeiro.
Coimbra-PT: Almedina, 2011, p. 15-20).
No caso concreto, não obstante a relação de consumo identificada, observa-se que não existe comprovação, nos autos, de que a promovida CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA realizou atos de cobrança após o pagamento do boleto em 28/09/2017 ou inscreveu o nome do autor no cadastro restritivo ao crédito, motivo pelo qual acato a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação a CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No que concerne a promovida LOJAS RIACHUELO S/A, leciona o velho POTHIER sobre os efeitos dos pagamentos: O effeito do pagamento é extinguir a obrigação, e tudo o que é acessório della, e livrar todos aquelles que são devedores. (Tratado das Obrigações Pessoaes e Reciprocas.
Nos pactos, contractos, convenções, etc.
Tomo II.
Robert Joseph Pothier.
Tradução José Homem Corrêa Telles.
H.
Garnier, Livreiro-Editor: Rio de Janeiro, 1906, p. 31).
No caso concreto, a parte autora comprova a celebração de acordo e o pagamento do débito pendentes com a promovida LOJAS RIACHUELO S/A, em ID 44499265.
Destaca-se que não há que se falar em divergência entre os documentos apresentados, tendo em vista que o número do código de barras do boleto é o mesmo indicado no comprovante de pagamento de 28/09/2017.
Ademais, em ID 58456017 a parte promovida reconhece expressamente que houve a realização de acordo junto à CREDIT CASH, inclusive carreados aos autos o boleto juntado pelo autor em ID 44499265 e cujo pagamento foi devidamente comprovado nos autos.
Dessa forma, diante do efetivo pagamento em 28/09/2017, tem-se a inclusão irregular do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida, em 27/11/2019 – com exclusão somente em 13/04/2022 –, conforme se depreende do ID 58456021.
Sobre o incumprimento das obrigações, ensina o professor LACERDA DE ALMEIDA: O não cumprimento da obrigação ou o seu cumprimento de modo incompleto e irregular, assim como pode provir de circumstancias alheias á vontade do devedor, pode tambem ter por causa facto ou omissão que lhe seja imputavel”. (Dos Effeitos das Obrigações.
Lacerda de Almeida.
Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 336).
ZELMO DENARI ao comentar o art. 14 do Código do Consumidor brasileiro: A exemplo do que foi estabelecido no artigo anterior, o caput do dispositivo dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da extensão da culpa, acolhendo, também nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Ada Pellegrini Grinover et al. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 195).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, sua comprovação, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é dispensada, pois que referido dano é presumido, em face da inscrição indevida do consumidor no registro público de maus pagadores.
Sobre a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, ensina o desembargador YUSSEF SAID CAHALI: Após a Constituição de 1988, tornou-se definitivamente assentado o entendimento de que responde pela reparação do dano moral a empresa que, de forma errônea, registra o devedor no SPC, sendo dispensável qualquer perquirição quanto à existência também de prejuízos patrimoniais; uma vez demonstrada a ocorrência igualmente de danos patrimoniais, e quanto a estes reconhece-se a necessidade da adequada demonstração, ambos devem ser indenizados, o que, aliás, decorre da Súmula 37 do STJ.
Os fundamentos deduzidos para a reparabilidade do ‘abalo de crédito’ em seus variados aspectos, em casos de protesto indevido de título de crédito e indevida devolução de cheque, aproveitam-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito: sofrimento, angústia, constrangimento em razão do cadastramento, perda da credibilidade pessoal e negocial, ofensa aos seus direitos da personalidade, com lesão à honra e respeitabilidade; em resumo, o cadastramento indevido no órgão de proteção ao crédito provoca agravo à honra, pessoa física ou jurídica, gerando abalo de crédito ao ente jurídico, que tem um nome a zelar em função da sua imagem. (Dano Moral.
Yussef Said Cahali. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 475 e 476).
Nesse sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
DANO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA DO ART. 538 DO CPC/73.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ILICITUDE DA CLÁUSULA DE CONSUMO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.061.100/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.) (grifo nosso) Destaca-se que na hipótese de existência de múltiplas inscrições – como é o caso dos autos –, necessária a análise da necessidade de aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo enunciado afirma: Súmula nº 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (grifo nosso).
No caso concreto, observa-se que que existiram negativações contemporâneas à impugnada, ainda que posteriores, em ID 58456021 e ID 48373345 – Pág. 4.
Nessa hipótese, a jurisprudência tem se manifestado da seguinte forma: TJDFT – DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ANOTAÇÃO POSTERIOR.
SÚMULA 385/STJ.
NÃO-INCIDÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, motivada pela atuação fraudulenta de terceiro, é indevida e configura dano moral passível de compensação pecuniária, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa.
Precedentes do STJ. 2 - A existência de inscrição posterior à anotação indevida não atrai a incidência da Súmula n. 385 do colendo STJ, haja vista que esta pressupõe inscrição legítima e preexistente. 3 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados. [...] (Acórdão 981197, 20140111807384APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 913/920) (grifo nosso) TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - QUESTIONAMENTO EM OUTRA DEMANDA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - INSCRIÇÃO POSTERIOR.
I.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção de crédito é causa que dá ensejo à responsabilização por danos morais.
Ausente inscrição anterior legítima, inaplicável a súmula n. 385 do STJ.
Danos morais caracterizados.
II.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, proporcionando à vítima, ao mesmo tempo, a satisfação pela dor sofrida sem o enriquecimento indevido, e, ao ofensor, um desestímulo à prática de condutas abusivas.
III.
A existência de negativações posteriores à discutida nos autos não afasta o dever de indenizar, mas deve refletir sobre o quantum indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129608-2/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) (grifo nosso).
TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 385 DO STJ - AFASTADA - INSCRIÇÕES POSTERIORES - DANO MORAL DEVIDO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - MÉTODO BIFÁSICO. 1.
A negativação indevida do nome do consumidor revela a existência do dano moral por si só, independente da comprovação de efetivo dano. 2.
Não obstante a existência do dano moral in re ipsa, o enunciado n°. 385 da Súmula do STJ prevê não caber indenização quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3.
Restando comprovado que as demais inclusões em nome do consumidor são posteriores à inscrição discutida nos autos, deve ser afastada a incidência do enunciado n°. 385 da Súmula do STJ. 4.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.062748-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023) (grifo nosso).
Nesses termos, observa-se que houve o dano moral sofrido pela parte promovente e, no entanto, o valor indenizatório pleiteado, considerando a existência de outras inscrições posteriores e as demais circunstâncias do caso concreto, mostra-se desarrazoado.
Isto porque o quantum indenizatório deve ser devidamente ponderado, a fim de não configurar o enriquecimento sem causa.
Nessa esteira, insta destacar o que ensina o desembargador SERPA LOPES: O enriquecimento sem causa pode ser assim descrito: consiste num acréscimento injustificado de um patrimônio como sacrifício da perda do elemento de um outro, sem que para tal deslocamento tenha havido uma causa justificada, produzindo, em conseqüência, um desequilíbrio patrimonial.
Em razão dêsse mesmo desequilíbrio, surge o problema de dois patrimônios interligados por esse duplo fenômeno: o de enriquecimento, de um lado; e do empobrecimento de outro.
A ordem jurídica não poderia permanecer indiferente ante um deslocamento de riqueza imotivado, causando um desequilíbrio injusto. (Curso de Direito Civil.
Tomo V.
Miguel Mª de Serpa Lopes.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 65).
Dessa forma, considerando o caso concreto, devido a indenização a título de danos morais e, no entanto, essa não pode alcançar o valor pleiteado pela parte autora.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar inexistente o débito questionado na exordial, tendo em vista que comprovado o adimplemento, motivo pelo qual determino a exclusão do nome do autor de cadastros restritivos ao crédito com fundamento na relação jurídica indicada; ao tempo em que condeno a parte promovida LOJAS RIACHUELO S/A ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido INPC a partir do arbitramento e mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, por configurado o dano suscitado, tudo na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 - Meta 2 (Portaria nº 130/2024 - GP) -
06/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:53
Julgado procedente o pedido
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28/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:31
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 08:31
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2022 08:06
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2022 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:17
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/12/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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