TJPA - 0800225-39.2024.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA BANDEIRA MENDES em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/04/2026 09:00, Vara Única de Rio Maria.
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18/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800225-39.2024.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA BANDEIRA MENDES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO/MANDADO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a sanear o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC.
Citado o requerido, fora apresentada contestação, suscitando preliminares, além de impugnação ao mérito da demanda.
Preliminarmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, verifica-se dos documentos acostados que o Banco Daycoval S/A figura como instituição responsável pelas operações de crédito objeto da controvérsia, não havendo fundamento para a sua exclusão da lide.
A legitimidade passiva, neste contexto, está demonstrada, não havendo razão para acolhimento da preliminar.
No tocante à alegação de inépcia da inicial, verifica-se que a petição inicial descreve adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo ao disposto no art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito tal preliminar.
Quanto ao valor da causa, constata-se que este corresponde à soma dos valores descontados acrescidos da pretensão de repetição do indébito e danos morais, conforme detalhado na inicial, inexistindo qualquer vício que enseje a extinção do feito ou necessidade de alteração nesse momento.
Por fim, em relação à impugnação à gratuidade de justiça, entendo que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que indicam sua condição financeira restrita, de modo que, ausente prova robusta em sentido contrário, deve ser mantido o benefício, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Rejeito, assim, todas as preliminares suscitadas.
Ante a inexistência de outras questões processuais pendentes e estando o feito em ordem, DECLARO-O SANEADO.
Diante disso, passo à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) Existência de contratação válida do empréstimo consignado objeto da controvérsia; b) Regularidade dos descontos efetuados; c) Existência de danos morais e a extensão dos prejuízos suportados.
A questão de direito envolverá a análise da responsabilidade civil objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: • à parte autora: quanto ao fato constitutivo de seu direito; • à parte ré: quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente quanto à comprovação da contratação.
Faculto às partes a apresentação de outras provas em direito admitidas, especificando-as no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à prova testemunhal, caso entendam necessária, deverão apresentar rol de testemunhas, com a devida qualificação e a indicação do fato que se pretende provar, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, conforme art. 357, §6º, do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2026, às 09h00, a ser realizada preferencialmente por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso à sala virtual: 0800225-39.2024.8.14.0047 - Rito Ordinário - Aud.
Instrução e Julgamento | Participar da Reunião | Microsoft Teams Faculta-se às partes o requerimento, em 10 (dez) dias, para a realização da audiência de forma presencial, se desejarem, conforme autorização contida na Resolução nº 21/2022 do TJPA.
Para melhor conexão, recomenda-se a instalação do Microsoft Teams: • Computador: Download Teams • Celular: Download Teams Mobile Mais informações no Guia Prático para Audiências por Videoconferência A audiência será gravada (áudio e vídeo) e o ingresso na sala está condicionado à apresentação de documento oficial com foto e CPF, bem como da carteira da OAB para os advogados.
Partes que não dispuserem de meios eletrônicos para participar do ato devem comunicar, por meio de seus advogados, com 10 dias de antecedência, para uso da estrutura física da unidade judicial.
Faculto às partes o disposto no §1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
04/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por EDIVALDO SALDANHA SOUSA em/para 13/02/2025 11:30, Vara Única de Rio Maria.
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 11:30 Vara Única de Rio Maria.
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17/06/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:23
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800225-39.2024.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA GUIA BANDEIRA MENDES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Vistos, DECISÃO/MANDADO PRIORIDADE (ART. 1.048, I, do CPC) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, determino que o réu apresente a via original dos supostos contratos (237101147; 237101164; 237101171), firmados entre as partes, ensejadores dos descontos questionados, bem como, cópia dos comprovantes de crédito das quantias (R$ 1.525,46; R$ 1.919,13 e R$ 2.640,60) em conta de titularidade da autora, tal como requerido na petição inicial (ID. 110662446 - Pág. 1 à Pág. 11).
Nos termos da norma do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 13/02/2025, às 11h:30min, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA ou, caso queiram (excepcionalmente), por videoconferência (por meio virtual, a distância), dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue o link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a65abc511a1cc4b118fe5189663fdcb7c%40thread.tacv2/1717773123913?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Acaso o requerido manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Neste caso, a audiência não será realizada e o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado (art. 335, II, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
Intimem-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado digitalmente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
11/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GUIA BANDEIRA MENDES - CPF: *71.***.*72-87 (AUTOR).
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08/03/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 18:41
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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