TJPA - 0802453-30.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 03:00
Decorrido prazo de GILMAR PIRES PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GILMAR PIRES PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:31
Juntada de Alvará
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15/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:15
Decorrido prazo de GILMAR PIRES PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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12/04/2025 01:21
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802453-30.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: JOSE HELIO GUIMARAES & CIA LTDA Endereço: RIO TAPAJOS, 468, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: GILMAR PIRES PEREIRA Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, 649, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-223 SENTENCA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra a sentença que homologou acordo entabulado entre as partes.
O fundamento dos embargos é a omissão em relação à liberação do valor bloqueado via SISBAJUD, em favor do requerente. É o relato necessário.
Decido.
Assiste razão à requerente.
O juízo, ao homologar o acordo entre as partes não fez qualquer alusão à liberação do valor bloqueado via SISBAJUD.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração e, reconhecendo a omissão, a parte dispositiva da sentença no Id. 139948672, passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, pela homologação da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Com base na Cláusula Segunda do acordo, converto a indisponibilidade em penhora e autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora.
No mais, a sentença permanece como está.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061017440781700000109904927 01- Procuração Instrumento de Procuração 24061017440831800000109904928 02 - Documentos contratuais Documento de Identificação 24061017440867700000109906729 03- Documentos de identificação - empresários Documento de Identificação 24061017440921400000109906730 04 - Termo de acordo Documento de Comprovação 24061017440972000000109906731 05 - Demonstrativo de débito Documento de Comprovação 24061017441034900000109906732 Decisão Decisão 24061211260833400000110039402 Decisão Decisão 24061211260833400000110039402 AR Identificação de AR 24082908070642800000116661677 AR Identificação de AR 24082908070650600000116661678 Inicio dos atos de penhora Petição 24091215324683400000118461059 Calculo - Penhora Documento de Comprovação 24091215324740000000118461060 Certidão Certidão 24103109213689100000122009643 0802453-30.2024.8.14.0065 Documento de Comprovação 25031013123633800000128997545 Decisão Decisão 25031013123677600000128997537 a7c33edf-3e60-4835-a498-afbfdb513525 Documento de Comprovação 25032116170404000000129895845 Certidão Certidão 25032116170447400000129895844 Intimação Intimação 25032116193926300000129895847 Petição Petição 25032716025468300000130296331 Termo de acordo Documento de Comprovação 25032716025592200000130296333 Sentença Sentença 25032814193684700000130362385 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25040419123197700000130908457 Certidão Certidão 25040608470437300000130931195 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802453-30.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: JOSE HELIO GUIMARAES & CIA LTDA Endereço: RIO TAPAJOS, 468, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: GILMAR PIRES PEREIRA Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, 649, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-223 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSÉ HÉLIO GUIMARÃES & CIA LTDA – ME em face de GILMAR PIRES PEREIRA As partes informaram que realizaram ACORDO ( ID Num.
Num. 139874327 ), mediante concessões recíprocas, com base nos artigos 840 do Código Civil. É o relatório.
DECIDO.
O acordo, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, foi apresentado nos autos, no qual a parte executada se compromete a pagar o débito no valor de R$ 1.752,00.
Tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ( id.
Num. 139874327 ), para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, pela homologação da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061017440781700000109904927 01- Procuração Instrumento de Procuração 24061017440831800000109904928 02 - Documentos contratuais Documento de Identificação 24061017440867700000109906729 03- Documentos de identificação - empresários Documento de Identificação 24061017440921400000109906730 04 - Termo de acordo Documento de Comprovação 24061017440972000000109906731 05 - Demonstrativo de débito Documento de Comprovação 24061017441034900000109906732 Decisão Decisão 24061211260833400000110039402 Decisão Decisão 24061211260833400000110039402 AR Identificação de AR 24082908070642800000116661677 AR Identificação de AR 24082908070650600000116661678 Inicio dos atos de penhora Petição 24091215324683400000118461059 Calculo - Penhora Documento de Comprovação 24091215324740000000118461060 Certidão Certidão 24103109213689100000122009643 0802453-30.2024.8.14.0065 Documento de Comprovação 25031013123633800000128997545 Decisão Decisão 25031013123677600000128997537 a7c33edf-3e60-4835-a498-afbfdb513525 Documento de Comprovação 25032116170404000000129895845 Certidão Certidão 25032116170447400000129895844 Intimação Intimação 25032116193926300000129895847 Petição Petição 25032716025468300000130296331 Termo de acordo Documento de Comprovação 25032716025592200000130296333 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 16:17
Juntada de Informações
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10/03/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:07
Decorrido prazo de GILMAR PIRES PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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26/07/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GILMAR PIRES PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE HELIO GUIMARAES & CIA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:09
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802453-30.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: JOSE HELIO GUIMARAES & CIA LTDA Endereço: RIO TAPAJOS, 468, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: GILMAR PIRES PEREIRA Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, 649, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-223 DECISÃO Do beneficio da Justiça Gratuita A concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível quando comprovada a precariedade de situação financeira de quem o solicita, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Desse modo INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, haja vista que a nos autos não há elementos para se conceder a gratuidade a parte autora, com a ressalva de que o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 42 da Lei n. 9.099/95).
Recebo a Inicial pelo rito da 9.099/95.
I - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da quantia descrita nos autos, em valor atualizado, nos termos da norma do art. 829, do CPC c/c art. 53, caput, da Lei 9.099/95.
II - Decorrido o prazo ora assinalado sem o adimplemento da obrigação, proceda-se a imediata penhora de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD.
III- Sendo frutífera a penhora e sucientes para garantir a execução (enunciado 117 FONAJE), paute-se audiência de conciliação, intimando-se o (a) executado (a) a comparecer a audiência, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, observando-se o que dispõe a regra disposta no art. 917, do CPC.
IV - Não havendo, entretanto, pagamento voluntário nem localizados bens suscetíveis de penhora, intime-se a exequente para indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma da norma do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
VI - Após, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
VIi - Nessa situação, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Servirá o presente como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, na forma do Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061017440781700000109904927 01- Procuração Procuração 24061017440831800000109904928 02 - Documentos contratuais Documento de Identificação 24061017440867700000109906729 03- Documentos de identificação - empresários Documento de Identificação 24061017440921400000109906730 04 - Termo de acordo Documento de Comprovação 24061017440972000000109906731 05 - Demonstrativo de débito Documento de Comprovação 24061017441034900000109906732 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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