TJPA - 0818676-37.2023.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:36
Juntada de petição
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25/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818676-37.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] Nome: RAIMUNDA SOARES FELEOL Endereço: Rua Alvorada, 4065, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68042-022 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo -
02/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818676-37.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] Nome: RAIMUNDA SOARES FELEOL Endereço: Rua Alvorada, 4065, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68042-022 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Visto.
Inicialmente, torno sem efeito o documento cadastrado em id 117434605, pois ausente seu conteúdo.
Determino a exclusão, devidamente certificada, do referido documento.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDA SOARES FELEOL em face do BANCO BMG SA, já qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narra que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em seu benefício previdenciário com o requerido.
Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência, invertendo o ônus probatório e determinando a citação do requerido (Id 104903399).
Devidamente citado, o requerido a presentou sua contestação (Id 106266922).
Replica à contestação em Id 109022865.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerente – id 114191087, manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida apresentou manifestação em id 116130080 informando não ter mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, portanto, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Destaco que este Juízo é competente para julgamento do feito, afastando a preliminar aduzida na contestação.
Igualmente, não merece acolhida a prejudicial de mérito arguida.
A ação foi distribuída em 21/11/2023 e o contrato em discussão foi renovado, por último, em 2021.
Avançando ao mérito da controvérsia, reconhecendo, inicialmente, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Com efeito, negando o demandante a celebração do negócio jurídico supostamente firmado junto ao réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 333, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da regularidade na adesão do contrato de empréstimo consignado pelo autor.
Com base nisso, o BANCO BMG S.A., ora requerido, carreou aos autos cópia do contrato do atinente ao empréstimo consignado (id 106296295) subscritos pela requerente, isento de vícios.
Desta feita, constata-se que o negócio foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato referente ao empréstimo consignado e cartão de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório.
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, a parte autora não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu.
Em verdade, apesar de haver PRESUNÇÃO de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
De tal modo, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de corroborar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Dessa forma, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, regular contratação, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, concluo que restou demonstrada a existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
14/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 10:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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