TJPA - 0818676-37.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2025 09:35
Baixa Definitiva
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0818676-37.2023.8.14.0051 APELANTE: RAIMUNDA SOARES FELEOL ADVOGADO: FERNANDA SOARES DE CARVALHO – OAB/PA 33.173-A APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/MS 5871-A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO A OPERAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou desconhecer empréstimos consignados em seu nome e pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de reparação moral.
A controvérsia cinge-se à (i) existência de relação jurídica válida entre as partes e (ii) eventual ilicitude nos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Restou demonstrado nos autos, por meio de documentos idôneos, a celebração de contrato de empréstimo firmado pela autora, com assinatura e comprovantes de transferência dos valores contratados para conta de sua titularidade.
Não há prova de vício de consentimento, fraude ou erro que invalide o negócio jurídico, sendo legítimos os descontos oriundos do contrato celebrado. -
02/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SOARES FELEOL - CPF: *16.***.*44-00 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:47
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 10:42
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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