TJPA - 0023096-77.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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17/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0023096-77.2019.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO CONCEIÇAO LUCENA REPRESENTANTE: FÁBIO GUIMARÃES LIMA – DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - 4º PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20972977) interposto por LUIZ AUGUSTO CONCEIÇAO LUCENA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 20000255) proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, assim ementado: APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR: NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATITUDE SUSPEITA QUE ENSEJASSE A ABORDAGEM DO APELANTE PELOS POLICIAIS MILITARES.
TESE IMPROCEDENTE.
Atitude suspeita confirmada nos autos.
Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de expedição de mandado, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, tendo sido este o quadro fático dos autos.
MÉRITO: REQUERIDA ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA, OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
PRETENSÃO INFUNDADA.
Confirmado nos autos a autoria do crime em questão.
Demonstrada a existência de provas seguras quanto a autoria do crime de tráfico de drogas.
Depoimento de policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, que deve ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, impossibilitando, por conseguinte, qualquer pretensão absolutória ou desclassificatória do crime que foi atribuído ao réu.
PRETENDIDA REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL PARA QUE A PENA SEJA IMPOSTA EM QUANTUM MENOR.
IMPOSSIBILIDADE.
Dosimetria formulada dentro de todos os parâmetros legais, estando a pena base apenas um ano acima de seu mínimo permitido, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como ter sido imposta a causa de diminuição de pena, pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao arts. 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal, sob a alegação de nulidade da busca pessoal, pois o Tribunal local teria considerado apenas o nervosismo como justificativa para a abordagem policial.
Alternativamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico para a figura típica de usuário de drogas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21512506). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 24/06/2024, o recurso foi interposto em 24/07/2024, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 24/07/2024), ao exaurimento da instância (acórdão – ID nº 20000255), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (Defensoria Pública), ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res.
STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res.
STJ/GP nº 2/2020), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, o acórdão afirmou a legalidade da abordagem policial pelo testemunho dos policiais que avistaram o acusado e este teria tentado correr em atitude suspeita, sendo que há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal pela ilegalidade dessa abordagem, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM EX OFFICIO.
BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS E SEM REFERIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA.
NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel.
Min.
Rogerio Schietti).
Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2.
Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.
As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal.
Precedentes. 3.
Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais.
A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4.
No caso concreto, a abordagem classificada como casual e de rotina pelos policiais, não contou com nenhum tipo de investigação ou suspeita prévia.
O motivo nervosismo não se coaduna com os precedentes desta Corte.
O rebaixamento do veículo, que poderia denotar, no máximo, infração administrativa, e a declarada inexistência de suspeita prévia do ilícito de tráfico de drogas não satisfazem o requisito da referibilidade. 5.
As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 889.208/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS .
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATUAÇÃO PROSPECTIVA.
POLICIAMENTO OSTENSIVO E REPRESSIVO.
FUGA DO AGENTE APÓS ARBITRÁRIA ABORDAGEM.
NULIDADE POR ARRASTAMENTO.
COROLÁRIA ABSOLVIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
Na espécie, denota-se que a busca pessoal do acusado , ainda que tangenciada por frustrada tentativa de fuga , decorreu de infundada, arbitrária e ilegítima abordagem pelos guardas civis, que, conforme delineado nos autos, realizavam patrulhamento ostensivo de rotina, e no momento em que transitavam pelo local, verificaram suposta atuação suspeita do acusado, que ao perceber, tentou empreender fuga, em atitude reveladora de traficância, extraída, por mera dedução ou subjetivismo devido à presença do acusado em local conhecido como ponto de venda de narcóticos. 5.
Tal delineamento, repisa-se, não saneia o eivado procedimento de busca pessoal e, por corolário, o contaminado mosaico probatório dele decorrente, à luz da garantia pétrea do devido processo legal e cogente observância ao princípio da interdependência dos atos processuais, com matiz positivada na teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), consoante interpretação sistêmica dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, e 573, §1º, todos do CPP. 6.
Nesses termos, impositiva a declaração de nulidade do feito e, por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis (independentes e lícitas) a manter a condenação em voga, a absolvição do recorrido, na forma do art. 386, VII, do CPP, sem qualquer subsunção à inteligência da Súmula n. 7/STJ. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.475.322/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)” Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/11/2024 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 09:41
Recurso especial admitido
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19/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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24/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:08
Publicado Ementa em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:13
Conhecido o recurso de LUIZ AUGUSTO CONCEICAO LUCENA - CPF: *00.***.*46-29 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:54
Conclusos ao relator
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28/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CONCEICAO LUCENA em 30/01/2023 23:59.
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28/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 00:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CONCEICAO LUCENA em 27/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:50
Recebidos os autos
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27/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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