TJPA - 0803874-18.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:52
Expedição de Informações.
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21/03/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 22:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/07/2024 09:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 06:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 06:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 09:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 04:35
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803874-18.2024.8.14.0045 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO Endereço: AV.
MARECHAL RONDON, 825, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-050 Nome: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se da comunicação, em sede de plantão, da prisão em flagrante de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, efetuada em 08/06/2024.
Infere-se, do auto de prisão, o agente foi detido em estado de flagrância, pela prática do delito previsto no ART. 129, §13 e 147 do CPB, ART. 213 c/c ART. 14 II do CPB c/c ART. 7º da Lei 11.340/06.
Foram ouvidos o condutor, as testemunhas e a vítima, no respectivo auto, na sequência legal, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Constam, ainda, as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 302 do CPP.
A autoridade policial deixou de arbitrar fiança em razão de limitação legal. É o relato.
Decido. 1.
QUANTO AO FLAGRANTE 1.1.
Não vislumbro vícios formais ou materiais que maculem a peça, pelo que HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado. 1.2.
JUNTE-SE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ATUALIZADA DO AGENTE. 1.3.
Designo audiência de custódia para o dia 09 DE JUNHO DE 2024 ÀS 09h30min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2UxNGU1ZDgtNWRkZC00ZjM2LTgwZmItMmYyZmM5Nzk3NjRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d 1.4.
Comunique-se à Delegacia de Polícia e à Unidade prisional desta Comarca para apresentarem o custodiado no dia e hora designados. 1.5.
Intime-se o MP e a Defesa. 1.6.
Caso o custodiado não tenha defesa constituída nos autos e seja impossível a atuação da Defensoria Pública, determino seja intimado advogado dativo para acompanhar o ato, se for necessário. 2.
QUANTO AO REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA; Dispõe o art. 22 da Lei nº 11.340/06 que, uma vez constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o magistrado poderá aplicar, de imediato, ao agressor, as medidas protetivas de urgência, elencadas no referido dispositivo, bem como outras que se fizerem necessárias.
Analisando o pedido formulado, verifica-se a presença de elementos que autorizam a aplicação de medidas protetivas de urgência, a fim de preservar a integridade moral, física e psicológica da requerente.
Está explícito nos autos que a vítima se sente ameaçada em razão da conduta do companheiro.
Nesse sentido, é imprescindível, até ulterior deliberação, que o Requerido não tenha contato com a Requerente, mostrando-se adequadas a esta finalidade as medidas mencionadas no art. 22 da Lei n° 11.340/06. 2.1.
Deste modo, do exposto, fixo, em favor da vítima, as seguintes medidas protetivas, que obrigam ao agressor: a) proibição de se aproximar da vítima, E.
S.
D.
J., devendo observar o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância; b) proibição de manter contato (direto ou indireto) com a vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Afastamento do lar da ofendida com a possibilidade de retirada dos seus pertences pessoais, o que só poderá fazer mediante acompanhamento da equipe policial. 2.2.
Ficam as partes cientes, desde já, de que eventuais direitos de natureza patrimonial, bem como em relação aos filhos comuns (guarda, visitação, etc.), podem, a qualquer tempo, ser pleiteados na esfera cível competente. 2.3.
As medidas protetivas são fixadas sem prazo determinado, a contar da intimação da parte requerida, ou da data que, por qualquer outro meio, este tome ciência da concessão das medidas. 2.4.
Fica o representado ciente que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderá importar na decretação da sua prisão preventiva, sem prejuízo da eventual instauração de auto de prisão em flagrante pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, incluído pela Lei n.º 13.641/2018, que possui pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 2.5.
Nos termos do que decidido pelo STJ no REsp n.º 2009402, julgado em 08/11/2022, desnecessária a citação da parte requerida para apresentar defesa neste feito, sem prejuízo do seu comparecimento espontâneo para apresentação de argumentos defensivos. 2.6.
OFICIE-SE ao CREAS – Redenção–PA, encaminhando a presente decisão em caráter de sigilo, para identificar a situação de vulnerabilidade de gênero face à vítima E.
S.
D.
J., qualificada acima e, sendo necessário, a abarque em rede ou programa oficial, ou comunitário de proteção, ou de atendimento à mulher em situação de violência doméstica em Redenção, ou, ao menos, promova acompanhamento psicológico emancipatório. 2.7.
INTIME-SE a vítima. 2.8.
Comunique-se à autoridade policial e à Polícia Militar acerca da concessão das medidas protetivas. 2.9.
INTIME-SE o requerido, custodiado na unidade prisional desta Comarca, para tomar ciência das medidas fixadas e cumpri-las em sua integralidade. 3.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 4.
SERVE O PRESENTE, EM VIAS, COMO MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE COMPROMISSO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
Redenção – Pará, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente -
09/06/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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09/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 12:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 12:33
Desentranhado o documento
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08/06/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 11:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/06/2024 09:58
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/06/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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