TJPA - 0800115-89.2023.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:55
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:01
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:43
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 11:48
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:44
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO N° 0800115-89.2023.8.14.0042 [Nomeação, Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA Endereço: Av louro sodre, 560, centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS Endereço: AC Ponta de Pedras, 32, PRAÇA ANTÔNIO MALATO, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-970 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação ajuizada por LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA em face do MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS.
Não sendo arguidas questões preliminares do art. 337 do NCPC, bem como verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito, julgamento antecipado parcial do mérito ou mesmo de extinção do processo, bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) Se o Requerente, LUIZ CESAR FERREIRA PEREIRA, apresentou ao Departamento de Recursos Humanos manifestação quanto ao comprovante exigido no item 15.1.n do Edital nº 02/2020 – PMPP – comprovante de desligamento do cargo em que não for possível a acumulação; b) Se tal manifestação ocorreu dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do NCPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Deverá a Secretaria Judicial atentar para os seguintes comandos: a) considera-se intimado o autor, na pessoa de seu advogado, via PJE, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedir eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito; b) transcorrido o prazo do autor, com ou sem resposta e independente de nova conclusão, dê-se vista dos autos ao MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS por meio de sua Procuradoria Municipal para, no prazo de 10 (dez) dias (já contados em dobro), seguir o mesmo comando judicial, todos sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a instrução processual ou para sentença.
Ponta de Pedras-PA, data conforme assinatura eletrônica.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
04/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800115-89.2023.8.14.0042 Requerente: LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA Requerido: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte requerente INTIMADA para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ponta de Pedras/PA, 19 de junho de 2024.
LIZANDRO DE JESUS GUEDES CAMPOS Diretor de Secretaria da Vara Única da comarca de Ponta de Pedras/PA -
19/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 16:43
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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12/12/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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