TJPA - 0876356-79.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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07/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:26
Não conhecido o recurso de Apelação de ISAURA RAFAELLA BEMERGUI DOS SANTOS - CPF: *64.***.*01-91 (APELANTE)
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12/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0876356-79.2018.8.14.0301 APELANTE ISAURA RAFAELLA BEMERGUI DOS SANTOS APELADO(A): ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11509610), interposto por ISAURA RAFAELLA BEMERGUI DOS SANTOS, em face de sentença (ID 11509607), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 0801663-68.2020.8.14.0006), ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, apenas para, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado, manter a decisão (evento Num. 8039414) que determinou, dentre outras medidas, a expedição do DIPLOMA DE BACHAREL em DIREITO a favor da autora, revogando as astreintes aplicadas.
P.R.I.Cumpra-se.
Tendo em vistas as circunstâncias explicitadas nesta decisão, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que em Contrarrazões de ID 11509614, a parte apelada requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte ora apelante, sob a alegação de que esta, atualmente, estaria ocupando o cargo de assessora jurídica da Defensoria Pública do Estado do Pará, razão pela qual possuiria condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer documentação apta a demonstrar a persistência da condição de necessidade que justificou a concessão da gratuidade judiciária. É o suficiente.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o deferimento da justiça gratuita depende da demonstração inequívoca da insuficiência de recursos da parte requerente.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, admite prova em sentido contrário.
No caso em apreço, restou comprovado que a parte autora ocupa cargo de “assessor jurídico” junto à Defensoria Pública, percebendo remuneração regular, – informação que foi confirmada em consulta ao Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Pará – não tendo se desincumbido do ônus de comprovar, documentalmente, a persistência da alegada hipossuficiência financeira.
Tal omissão revela-se suficiente para a revogação do benefício anteriormente concedido, nos termos do artigo 100, caput e §1º, do CPC.
De outra parte, indefiro o pedido da DEFENSORIA PÚBLICA no sentido de que as intimações sejam feitas pessoalmente à parte representada, já que a própria parte autora exerce a função de assessora jurídica da instituição, portanto, não se verifica qualquer dificuldade de comunicação que justifique o acolhimento da pretensão, a qual se mostra, no mínimo, dissonante da realidade dos autos, além de não ser compatível com a boa-fé processual.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98, §3º, e 100, do Código de Processo Civil, REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora/apelante ISAURA RAFAELLA BEMERGUI DOS SANTOS.
Determino que seja intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
21/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 15:32
Revogada a gratuidade de justiça
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26/03/2025 08:17
Conclusos ao relator
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25/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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13/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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01/07/2024 09:13
Conclusos ao relator
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01/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ISAURA RAFAELLA BEMERGUI DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5626/2018-GP do TJE/PA.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos.
P.R.I.C.
Belém, 11 de junho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 19:33
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2022 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2022 12:28
Recebidos os autos
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21/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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