TJPA - 0806609-15.2019.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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08/04/2025 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2025 21:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MARÇAL DA SILVA AMAZONAS em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0806609-15.2019.8.14.0040 AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS REQUERENTE (S): Requerente: RODOLFO DE DEUS AMAZONAS e LUCIANNE D’ALYNE LEITE BAPTISTA AMAZONAS MENOR ENVOLVIDA: I.
DE S.A.
REQUERIDO (A) (S): FRANCISCO MARÇAL DA SILVA AMAZONAS REQUERIDA: DAYANE DE SOUSA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se dos autos e partes acima.
Os autores alegam que Izabele é filha de Francisco e Dayane e irmã de Rodolfo.
Após a separação dos genitores em maio de 2017, Dayane foi para Medicilândia, onde relatos apontaram seu envolvimento com álcool e drogas.
Diante disso, a criança foi entregue a Francisco, que, por razões profissionais, confiou-a aos requerentes, sob cuja guarda fática está desde junho de 2017.
Asseveram proporcionar ambiente familiar estável, garantindo educação e assistência médica.
Requerem a guarda definitiva e a regulamentação monitorada das visitas maternas.
Decisão interlocutória deferiu a guarda provisória em favor dos autores e determinou a citação dos requeridos.
Apesar de diversas diligências, os requeridos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.
Ministério Público, pugnou pela decretação da revelia dos requeridos e pela procedência do pedido inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os autos estão aptos a julgamento conforme art. 355, I, do CPC.
DA REVELIA Os requeridos foram devidamente citados e deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da análise das provas constantes dos autos.
DA GUARDA Conforme os autos, a menor encontra-se sob os cuidados exclusivos dos requerentes desde junho de 2017, recebendo deles toda a assistência necessária ao seu desenvolvimento.
A estabilidade proporcionada pelos requerentes é compatível com o princípio do melhor interesse da criança, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O genitor Francisco Marçal da Silva Amazonas, embora tenha exercido a guarda anteriormente, transferiu os cuidados da menor aos requerentes, justificando que suas obrigações laborais o impossibilitam de prestar assistência direta à criança.
Não há nos autos qualquer indicativo de instabilidade emocional ou comprometimento de sua aptidão para o convívio com a menor.
Por essa razão, entendo que seu direito de visitas deve ser assegurado de forma livre, mediante prévia comunicação aos guardiões com antecedência mínima de 24 horas, garantindo a organização familiar e o bem-estar da criança.
Em relação à genitora Dayane de Sousa Pinheiro, os autos revelam histórico de instabilidade, com relatos de envolvimento com substâncias entorpecentes e consumo excessivo de álcool.
Diante desse quadro, o direito de visitas da genitora deverá ser regulamentado de forma progressiva, iniciando-se com visitas supervisionadas em ambiente a ser designado pelo juízo.
A progressão para visitas livres ficará condicionada à apresentação de relatório técnico elaborado por profissional competente, que ateste sua aptidão para exercer o direito de visitas de forma plena e em benefício da menor.
Com base no exposto, a concessão da guarda definitiva aos requerentes é a medida que melhor atende ao interesse da menor, proporcionando-lhe um ambiente estável e seguro.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Conceder a guarda definitiva da infante Izabele de Sousa Amazonas aos requerentes Rodolfo de Deus Amazonas e Lucianne D’Alyne Leite Baptista Amazonas, com fundamento no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando o princípio do melhor interesse da criança.
Ao genitor Francisco Marçal da Silva Amazonas, fica assegurado o direito de visitas livres, mediante comunicação prévia aos requerentes com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, respeitando a organização familiar e o bem-estar da menor. À genitora Dayane de Sousa Pinheiro, as visitas deverão ocorrer inicialmente em ambiente supervisionado, cabendo à genitora providenciar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os meios necessários para sua realização, incluindo contato com os responsáveis pela supervisão ou órgão técnico designado pelo juízo.
A progressão para visitas livres estará condicionada à apresentação de relatório técnico favorável emitido por profissional competente, atestando sua aptidão para o convívio pleno com a menor, sempre priorizando seu bem-estar.
Condenar os requeridos Dayane de Sousa Pinheiro e Francisco Marçal da Silva Amazonas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo os efeitos da condenação em razão da gratuidade de justiça concedida neste ato, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia desta sentença aos autos do Processo nº 0811031-33.2019.8.14.0040, para ciência e eventual análise futura.
Ciência à Defensoria Pública, Advogado(a) e /ou MP, conforme o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Parauapebas, data do sistema.
Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail, WhatsApp e/ou edital.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria nº 10/2025-GP.
Assinado eletronicamente, nos termos do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06 -
11/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 06:33
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
08/07/2024 23:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
24/06/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO Nº: 0806609-15.2019.8.14.0040.
Requerente: RODOLFO DE DEUS AMAZONAS e LUCIANNE D ALYNE LEITE BAPTISTA AMAZONAS, telefones (94) 99154-2870 / 999909-6809.
Requerido: FRANCISCO MARÇAL DA SILVA AMAZONAS e DAYANE SOUSA PINHEIRO.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA ajuizada por RODOLFO DE DEUS AMAZONAS e LUCIANNE D ALYNE LEITE BAPTISTA AMAZONAS, em face de FRANCISCO MARÇAL DA SILVA AMAZONASE e DAYANE SOUSA PINHEIRO, todos qualificados.
O primeiro requerente é irmão biológico da criança IZABELE DE SOUSA AMAZONAS, ambos, são filhos de FRANCISCO MARÇAL DA SILVA AMAZONAS.
Destaca ainda, que os requerentes cuidam da menor desde 2017, quando o genitor a trouxe para morar com os autores.
Alegam, que o genitor, ora requerido, vivia em união estável com a sra.
DAYANE DE SOUSA PINHEIRO e que dessa relação amorosa sobreveio a criança I.D.S.A.
Com o fim do relacionamento, a genitora da criança passou a morar em Medicilândia/PA.
Entretanto, supostamente o requerido ao entrar em contato com a irmã da ex. companheira, essa teria lhe pedido para buscar a menor, pois a genitora estaria fazendo uso de bebidas alcoólicas e substâncias ilícitas.
Com isso, o genitor dirigiu-se ao município de Medicilândia/PA juntamente com o Conselho Tutelar Municipal e guarnição policial para buscar a menor e a deixou sob os cuidados dos requerentes.
Em razão dessa situação fática, os requerentes propuseram a presente ação a fim de regulamentar a guarda da criança I.D.S.A. que já é exercida de fato desde 2017.
Conforme a decisão de id. 15263680, foi deferida a guarda provisória da infante aos requerentes.
Determinada audiência de conciliação, restando essa inexitosa em razão da suspensão em razão da pandemia do Corona vírus, bem como, a não citação dos requeridos.
Instados a se manifestar sobre eventual litispendência, os requerentes apresentaram manifestação nos termos da inicial de id. 95701306. É O RELATÓRIO.
Considerando a existência do processo nº 0806609-15.2019.8.14.0040 com a mesma causa de pedir e as mesmas partes tramitando nesta vara é de ser reconhecer a conexão.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
A respeito da conexão o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) §3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a conexão e determino a reunião dos processos.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, para comparecerem em Audiência Virtual de Conciliação a ser realizada de forma exclusivamente via eletrônica no dia 22 de agosto de 2024 às 11h00min.
O link para acesso a referida sala virtual segue abaixo disponibilizado e deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou celular.
LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBkMGY2YzMtYjc3OS00NDJhLWI4MjEtMTY5ZjNiN2UxMGVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc022312-7ba4-46d5-8df0-06b15ae3ba48%22%7d No caso de não terem sido fornecido os dados eletrônicos da parte requerente, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à citação pessoal.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO PARA FINS DE MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), data do sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
21/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2021 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 21:58
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 21:58
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 07:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2020 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2020 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2020 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2020 10:22
Audiência Conciliação não-realizada para 26/03/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
16/03/2020 13:31
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2020 00:51
Decorrido prazo de LUCIANNE D ALYNE LEITE BAPTISTA AMAZONAS em 06/03/2020 23:59:59.
-
01/03/2020 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2020 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2020 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 16:11
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2020 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2020 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2020 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2020 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 20:05
Audiência Conciliação designada para 26/03/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
05/02/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2020 00:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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